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Acórdão
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AGRAVANTE : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. AGRAVADA : IRPASA - INDÚSTRIAS REUNIDAS PARANAENSES S.A. RELATOR : DES. ANTONIO GOMES DA SILVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO JUDICIAL - PENHORA DEPRECADA - SUA AMPLIAÇÃO - CONHECIMENTO PELO JUIZ DEPRECANTE - RECURSO DESPROVIDO. A ampliação da penhora ou a sua transferência para outros bens, compete essa hipótese de análise e possibilidade ou não de ser atendida, ao juiz deprecante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 74.802-1 de Iporã - Vara Cível, em que é agravante Atacadão Distribuidora, Comércio e Indústria Ltda., e agravada IRPASA - Indústrias Reunidas Paranaenses S.A.. Trata-se de recurso intermediário contra o despacho acostado às fs. 65 TA. - que, em autos de carta precatória extraída dos autos de ação declaratória proposta pela agravada contra a agravante, indeferiu pedido da recorrente para a penhora feita contra a recorrida, também alcançasse os rendimentos por esta auferidos em decorrência do arrendamento da empresa para terceiro, entendendo que tal pleito caracteriza mera substituição da penhora. Alega, em síntese, a agravante, ser correta a penhora dos alugueres dos imóveis que já se encontram penhorados, partindo-se do princípio de que o acessório segue o principal (fs. 08), pugnando, por fim, pelo provimento do agravo. A agravada respondeu às fs. 89/96, aduzindo, em suma, que o pleito da agravante esbarra no art. 667, incisos I a III do Código de Processo Civil (fs. 95), pugnando pela manutenção da decisão objurgada. O M.M. juiz a quo prestou informação às fs. 99, e, atendendo-se ao despacho de fs. 104, foram estes autos apensados à apelação cível nº 76.403-6. É O RELATÓRIO.
VOTO Preliminarmente, como existem dois recursos interpostos - o de apelação (Ap. Cível nº 76.403-6, autos apensos) e o de agravo de instrumento (Agr. Inst. nº 74.802-1) - em conformidade com o mandamento legal estabelecido no artigo 559 e Parágrafo único, do C. P. Civil, é de se apreciar, in casu, primeiramente, o recurso intermediário. Esse recurso ataca a decisão do Juiz a quo, de f. 128, dos autos da carta precatória (apensos) e publicada conforme as peças fotocopiadas de f. 65-TA (autos do recurso de agravo de instrumento). Assim, visa a embargante que, além dos bens constritados, recaia também a penhora na renda que esses bens produzem. Outra ilação não se extrai das suas palavras ao sustentar estar-se agora, na carta precatória, na fase antecedente à de arrematação/venda dos bens, na qual, na forma do inciso II, do artigo 685 do Código de Processo Civil cabe a adaptação da penhora, através da ampliação, transferência, etc., da constrição, ou seja, na qual se realizam as adaptações e adequações necessárias para se viabilizar a arrematação (f. 08 - TA, ítem 4). Em que pese a habilidade com a qual maneja a agravante o seu raciocínio, pois que passa a tecer considerações sobre a sorte do acessório que deve seguir o principal, conquanto, reitere-se, louvável esse entendimento, a realidade, contudo, aponta senão pela substituição de bem penhorado, ao menos pela sua ampliação. Ante essa evidência e sem que se incursione no mérito das razões aduzidas na decisão impugnada, a verdade é que não compete ao Juiz a quo e a esta Câmara placitar ou alterar aqueles fundamentos da predita decisão agravada. E isto porque, como já se decidiu com inquestionável razão, é da competência do juízo da execução a tarefa de ampliar a penhora, quando existente carta precatória condicionando-a a determinados bens que se apresentaram insuficientes, não se admitindo ao juízo deprecado tal atribuição (RJTAMG, vol. 40/245). Do exposto, sendo certo que a ampliação da penhora ou a sua transferência para outros bens, compete essa hipótese de análise e possibilidade ou não de ser atendida, ao juiz deprecante, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Estiveram presentes na sessão e votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Desembargadores: Fleury Fernandes e Cyro Crema. Curitiba, 29 de junho de 1.999.
Des. ANTONIO GOMES DA SILVA - Presidente e Relator.
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