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Acórdão
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 78.761-1, DE SARANDI.
AUTOR : PREFEITO MUNICIPAL SARANDI INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI. RELATOR : DES. TADEU COSTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal promulgada pela Câmara de Vereadores, sem obedecer ao quorum qualificado (2/3) exigido pela Lei Orgânica do Município, revogadora de outra que fora aprovada por aquela maioria qualificada. Medida cautelar pleiteada para suspensão de eficácia da primeira. Ausência dos pressupostos para a concessão. Pedido indeferido.
Se, em análise superficial, verificou-se que a aprovação e promulgação da lei hostilizada possam ter agredido diretamente a dispositivos da Lei Orgânica Municipal e, apenas por via oblíqua, a dispositivo da Constituição Estadual, precária é a fundamentação para obtenção do deferimento da medida liminar, posto que resta duvidoso o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei que, aliás, não foi sequer publicada. Ausência, também, de demonstração objetiva da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Relevância jurídica do fundamento da pretensão e iminência de dano irreparável ou de difícil reparação indemonstados. Pedido indeferido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 78.761-1, de Sarandi, em que é autor o Prefeito Municipal de Sarandi.
1. O Prefeito Municipal de Sarandi, invocando os arts.111, III e 101, VII, f, da Constituição do Estado do Paraná, propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 798/99. Sustenta, em síntese, que a aprovação da lei hostilizada "não obteve o quorum especial de dois terços (2/3) de votos favoráveis dos membros da Câmara, como exige o art. 25, § 3º, inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica" e "foi declarada válida e eficaz pelo Decreto Legislativo nº 001/99, com a declaração abusiva de rejeição ao veto, que nem obteve dois terços (2/3) de votos favoráveis nem a maioria absoluta", sendo que a votação para rejeição do veto feriu o disposto no artigo 25, § 4º, da Lei Orgânica Municipal e, contrariando por duas vezes a referida Lei Orgânica, ao mesmo tempo contrariou a Constituição Estadual, especificamente em seu artigo 16, caput, e seu inciso IX, cujo preceito determina que "o Município reger-se-á por Lei Orgânica" a qual deve conter a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Afirma estar demonstrada a presença do fumus boni iuris e que o periculum in mora se evidencia, pois a publicação dessa lei inconstitucional servirá de pretexto para tumultuar legítimo processo licitatório para serviço público essencial à saúde pública, causando descumprimento dos prazos da licitação, o que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis. Daí, proclama, a necessidade da liminar, no sentido de suspender os efeitos da lei hostilizada. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de fls. 128-138, opinando pela denegação da medida cautelar pleiteada. É, em síntese, a necessária exposição.
2. A Lei Municipal nº 798/99, tachada de inconstitucional, revogou, em todo o seu teor, a Lei Municipal nº 769/98, que autorizara o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de concessão para exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e de coleta, remoção e tratamento de esgotos sanitários, mediante licitação. A análise da argüição formulada pelo ilustre Prefeito do Município de Sarandi não convence no que tange à cautela pleiteada, dada à ausência dos pressupostos indispensáveis. Com efeito, afirma o autor que a aprovação da lei hostilizada pelos vereadores não teve obediência ao quorum qualificado (votos favoráveis de 2/3 dos componentes da Câmara Municipal) determinado pela Lei Orgânica do Município, sendo que a rejeição ao veto do Executivo também teria ocorrido com infração de dispositivo da Lei Orgânica Municipal, pois obtida com o voto do Presidente da Câmara, o que não seria por ela permitido, não tendo este servido nem para completar maioria qualificada de dois terços nem como voto de desempate. Menciona, assim, a petição inicial, que a lei hostilizada agride diretamente a dispositivos da Lei Orgânica Municipal, atingindo, somente por via oblíqua, o dispositivo da Constituição Estadual (art. 16, IX), que prevê a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal pela Lei Orgânica do Município. Verifica-se, desta forma, pelo menos em análise perfunctória, que, no caso concreto, é duvidoso o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, já que não há agressão direta a dispositivo da Constituição Estadual. Mais se apresenta essa matéria como crise de legalidade caracterizada por inobservância da lei infraconstitucional. Como já decidiu este Tribunal (ADIN nº 28183-4/01, onde também se menciona outros precedentes), a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal somente pode estar fundamentada em afronta a preceito constante da Constituição Estadual; não, a preceito veiculado pela Lei Orgânica Municipal..., sublinhando que o afirmado contraste deve ocorrer diretamente perante preceito da Constituição Estadual, não se prestando a ação direta de inconstitucionalidade para a análise da chamada inconstitucionalidade por via oblíqua. É de se destacar, ainda, que sequer há notícia de que tenha havido publicação da lei hostilizada, carecendo, assim, de eficácia jurídica. Desta forma, precária a fundamentação do pedido. Não logrou também demonstrar o autor, objetivamente, sobre a probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, por possível adiamento da licitação e, conseqüentemente, da concessão, limitando-se apenas a fazer simples alegação subjetiva dessa probabilidade. Como mencionado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, "consabido que a concessão da providência antecipada, conforme entendimento pacífico, reveste medida de caráter excepcional que pressupõe demonstrada, além da relevância jurídica do fundamento da pretensão, a ocorrência de interesse público prevalente, aferível pela iminência de dano irreparável ou de difícil reparação (RTJ-102/480)", pressupostos que, como vimos, não se verificam no caso concreto.
Ante o exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 798/99, do Município de Sarandi. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Oto Sponholz, Troiano Netto, Nasser de Melo, Altair Patitucci, Accácio Cambi, Pacheco Rocha, Moacir Guimarães, Ulysses Lopes, J. Vidal Coelho, Newton Luz, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Fleury Fernandes, Cyro Crema e Sidney Mora. Curitiba, 18 de junho de 1999.
DES. SILVA WOLFF - Presidente, em exercício
DES. TADEU COSTA - Relator
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