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Acórdão
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APELANTES : - CONSTRUTORA ALCÂNTARA S/A. - HERDEIROS DE JOÃO PEDRO ALCÂNTARA. APELADOS : HERDEIROS DE JOÃO PEDRO ALCÂNTARA, CONSTRUTORA ALCÂNTARA S/A., CÉSAR PACHECO GUEDES E OUTROS. RELATOR : DES. JOSÉ WANDERLEI RESENDE
AÇÃO DE OPOSIÇÃO E REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE OPOSIÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO (ARTIGO 269, II, CPC) EM RELAÇÃO A JOÃO PEDRO ALCÂNTARA E REJEITANDO-O QUANTO AOS DEMAIS OPOSTOS CÉSAR PACHECO GUEDES E OUTROS. POSSIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA INSTÂNCIA A QUO. VIABILIDADE. PRELIMINARES SOB MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA ALCÂNTARA S/A. NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. PROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS. APELO DOS HERDEIROS DE JOÃO PEDRO ALCÂNTARA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 75.215-2, de Curitiba (3ª Vara Cível), em que são apelantes Construtora Alcântara S/A. e Herdeiros de João Pedro Alcântara e apelados Herdeiros de João Pedro Alcântara, Construtora Alcântara S/A. e César Pacheco Guedes e outros. Faz parte integrante desta decisão o relatório de fls. 798/801 dos autos. Inconformados com a r. sentença hostilizada (fls 632/643), que julgara simultaneamente: a) parcialmente procedente a ação de oposição ajuizada por Construtora Alcântara S/A., para o fim de extinguí-la com relação a João Pedro Alcântara e rejeitá-la quanto aos demais opostos, César, Fábio e Diana Pacheco Guedes; e b) totalmente procedente a ação reivindicatória proposta por César, Fábio e Diana Pacheco Guedes e, via de consequência, condenara o réu João Pedro Alcântara a entregar-lhes, em trinta (30) dias, o imóvel descrito na inicial e indenizá-los pelas perdas e danos decorrentes do período de retenção, recorrem Construtora Alcântara S/A e João Pedro Alcântara, objetivando a reforma do decisum, para o fim de reformar ou anular a sentença recorrida, ou, em caso contrário, para que os honorários sejam fixados não em percentuais sobre o valor da causa, mas em valor líquido. Os autores da ação reivindicatória e opostos da ação de oposição (César, Fábio e Diana Pacheco Guedes), ora apelados, ofereceram suas contra-razões, impugnando as pretensões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria Geral da Justiça entendeu ser descabida, a partir de 15 de fevereiro de 1.999, a intervenção do parquet no feito, eis que maiores e capazes as partes (fls. 745/746). Inicialmente, não se conhece do recurso de apelação interposto pela opoente Construtora Alcântara S/A., eis que intempestivo, assim como dos agravos retidos de fls. 531/532 e 559/560, prejudicados. O prazo de quinze (15) dias para recorrer da r. sentença, que fora publicada em 24/10/97 (sexta-feira), teve seu termo final em 11/11/97, tendo a apelação sido interposta somente em data de 25/11/97. O prazo era de quinze (15) dias porque a opoente é litigante singular, eis que apenas ela ocupa o polo ativo da ação de oposição de modo que não faz jus à concessão do prazo em dobro (RT 502/78, RJTJESP 42/144). Nesse sentido, THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Ed. Saraiva, 30° ed. 1.999, pág. 256, traz-nos a seguinte nota: O opoente não é litisconsorte. Por isso, não tem direito ao prazo em dobro (RT 502/78, RJTESP 42/144, Lex-JTA 153/48). A pretensão recursal do oposto João Pedro Alcântara não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de nulidade da sentença (fls. 660), diga-se, desde logo, que tal nulidade não existe. O raciocínio sentencial é claro e congruente, não merecendo a decisão hostilizada qualquer complementação. Além disso, as razões recursais nem mesmo apontam os fatos que, em tese, teriam deixado de ser abordados pelo decisum recorrido. Assim, rejeita-se, portanto, a preliminar. No que respeita à ilegitimidade de parte do apelante João Pedro Alcântara na ação reivindicatória, também desassiste razão ao apelante. A pretensão reivindicatória deve ser dirigida contra aquele que está na posse ou detém a coisa reivindicada, não importando que possua ou detenha por conta própria ou de outrém. Assim, andou bem a r. sentença a quo ao consignar que não há que se falar em carência de ação, porque além de comprovarem o domínio sobre o imóvel, os autores demonstraram estar o réu ocupando-o injustamente, diante do fato de ainda continuar exercendo a posse quando já esgotado o prazo concedido para a desocupação, através da cláusula resolutiva expressa (cláusula sexta), presente no documento de fls. 191/193. Igualmente o representante do Ministério Público de primeiro grau, ao se manifestar sobre a questão, concluiu que: A posse do réu tornou-se injusta vencido o prazo dado para compra do imóvel, sem que fizesse uso da opção. Por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade de parte, igualmente não merece acolhimento. No mérito, melhor sorte não socorre o apelante. No que tange à perícia realizada na duplicata de fls. 597, bem como às demais provas carreadas aos autos, vê-se, em primeiro lugar, que o expert concluiu expressamente que a assinatura aposta na duplicata partiu do punho do apelante João Pedro Alcântara, de modo que não procede a alegação de falsidade do título, o que torna incontestável e lícita a origem da dívida e a subsequente transferência do patrimônio. A esse respeito, são válidas as palavras do representante do Ministério Público, quando, às fls. 628, afirma que: Arredou-se, pois, a falsidade do título e, assim, tem-se por verdadeira e justa a origem da dívida, da qual se desencadearam todos os atos subsequentes, que são objeto do acirrado questionamento. A origem da dívida, vale dizer, a explicação que conduz ao desfazimento do patrimônio da empresa, por seu diretor-presidente, é razoável e satisfaz. A fatura tem procedência legítima, porque o próprio diretor-presidente a subscreveu, representando a sua empresa a opoente. De igual sorte, não existe nos autos qualquer elemento capaz de eivar de vício a transação imobiliária. Das provas e dos elementos trazidos aos autos, analisados em conjunto pela r. sentença monocrática, tem-se que nenhum vício e nenhuma irregularidade restaram demonstrados, como bem reconheceram quer o representante do Ministério Público (fls. 629), quer a Dra. Juíza Singular (fls. 632/643). A fatura adveio do punho do diretor-presidente, João Pedro Alcântara, que representava a empresa em seus negócios. Respeitou-se o direito de preempção em favor desse diretor-presidente, que detinha a posse, em regime de comodato. A transferência do imóvel operou-se quando cumprido com esmero, o mandato pelo advogado Fortunato José Guedes (fato reconhecido em audiência pelo próprio diretor-presidente, ora apelante). Esse desempenho profissional, em conjunto com a duplicata referida, explicam a origem da dívida da empresa e a entrega do imóvel por seu diretor-presidente, que agia no interesse daquela. A partir de então, a posse do imóvel pelo diretor-presidente da empresa tornou-se injusta, pelo que é de todo inafastável a improcedência da ação de oposição e a procedência da ação reivindicatória, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-lo do poder de quem quer que, injustamente, os possua. Por último, não se tem como excessiva a verba honorária concedida pela r. sentença, em vista do disposto no artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, impondo-se, por isso, sua manutenção. Ante o exposto: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, preliminarmente, em não conhecer do recurso interposto por Construtora Alcântara S/A., por intempestivo, ficando, de consequência, prejudicados os agravos retidos e conhecer e negar provimento ao recurso interposto por João Pedro Alcântara, mantendo-se a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estiveram presentes à sessão e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Octávio Valeixo e Dilmar Kessler. Curitiba, 20 de outubro de 1.999.
JOSÉ WANDERLEI RESENDE - Relator
DA
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