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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 75.941-7, DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE : EDSON LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA. AGRAVADO : CARLOS DO REGO ALMEIDA FILHO. RELATOR : DES. OCTÁVIO VALEIXO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERESSE DOS LITISCONSORTES - PROCURADORES DIVERSOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MELHOR EXAME DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 75.941-7, de CURITIBA, 7ª VARA CÍVEL, em que é agravante EDSON LUIZ BIRCKHOLZ, e agravado CARLOS DO REGO ALMEIDA FILHO.
1- Consta dos autos que agravante e agravado firmaram compromisso de cessão de quotas sociais de uma agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), de nome Winston Churchill Ltda. Inicialmente Carlos do Rego Almeida Filho, o ora agravado, permaneceria na sociedade para preencher uma exigência formal da EBCT, posteriormente cederia suas quotas de forma definitiva para o ora agravante, retirando-se da sociedade, de modo que este último, juntamente com sua mulher, passaria a gerir a empresa. Sucede que dito casal contraiu inúmeras dividas em nome da sociedade, que foi descredenciada perante a EBCT quando Carlos, o agravado, ainda constava formalmente como sócio proprietário da agência franqueada, dando inicio a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora recorrente. Na decisão agravada (fls. 71) o MM. Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, por considerar que trata-se de pedido de indenização baseado em descumprimento de cláusulas contratuais, avençadas por pessoas físicas. Inconformado sustenta o agravante, em resumo, que os representantes legais da empresa franqueada não podem responder pelos débitos feitos em nome da sociedade, por esta razão afirma que o agravado é parte ilegítima na ação de indenização. Segue dizendo que o autor não tem legitimidade para em nome próprio, pleitear direito alheio (da agência) posto que os débitos alegados, se ocorreram, dizem respeito a atividade comercial da empresa e apenas dela e que a indenização é indevida. Finaliza pedindo a procedência do agravo, a fim de ser declarada a ilegitimidade ativa e passiva de ambas as partes, respectivamente autor e réu, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nas contra-razões alega o autor/agravado, em preliminar : intempestividade do recurso, vez que somente o primeiro réu agravou da decisão, não podendo fazê-lo em prazo dobrado; defeito de formação do agravo por não estar instruído com contrato firmado entre as partes, de cessão de quotas sociais. No mérito sustenta que existe uma relação contratual entre agravante e agravado, que confere legitimidade passiva ao agravante, na ação indenizatória. Espera por fim seja negado provimento ao recurso. Informações do juízo às fls. 106.
É, em síntese, o relatório.
2 Para recorrer não basta ter legitimidade, sendo necessário, igualmente, ter interesse (cf. THEOTONIO NEGRÃO, nota 4 ao artigo 499 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 23ª ed., Malheiros Editores, 1992). A ação de indenização fora proposta contra Edson Luiz Birckholz e Juliana Feldmann Vieira, à época casados entre si, porém com procuradores diferentes. Como existe interesse comum dos litisconsortes, é perfeitamente cabível o benefício da contagem em dobro do prazo para opor agravo, a que se refere o art. 191 do Código de Processo Civil. Neste entendimento, improcede a preliminar de intempestividade argüida pelo agravado consoante o escólio de Theotonio Negrão em sua clássica obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, agora em CD-ROM, já em sua 4ª edição, atualizada até 05.01.99, in notas ao art. 191 do CPC:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Notas (CPC)
Quando o casal demandar ou for demandado e os cônjuges tiverem advogados diferentes, aplica-se o art. 191 (RTJ 86/727 e STF-JTA52/200; RT 565/86, 573/112, RJTJESP 80/252, 126/182, JTA 98/117).
"Só se aplica o art. 191 se os litisconsortes passivos foram indicados como réus na petição inicial; em caso contrário, o prazo para contestar é singelo para o único réu mencionado na peça inaugural" (TFR-2ª Turma, Ag 44.558-RJ, rel. Min. José Cândido, j. 10.2.84, negaram provimento, v.u., DJU 22.3.84, p. 3.877).
Não basta o litisconsórcio: é preciso que haja mais de um advogado, representando clientes diversos. Assim, se há dois réus e um é revel, não se aplica o art. 191. (RT 483/100, 500/153, 508/150, 516/159, 544/104, RJTJESP 123/292, JTA 47/66, 50/120, Bol. AASP 894/13).
"Se há diferentes advogados, o prazo é em dobro, mesmo se todos os advogados se pronunciam conjuntamente" (RTJ 117/875 e STF-RT609/246). Neste sentido: STJ-4ª Turma, REsp 17.193-DF, rel. Min. Athos Carneiro, j. 14.9.92, deram provimento, v.u., DJU 5.10.92, p. 17.107; RSTJ 32/336, STJ-RT 683/190, RT 634/135.
Ainda que os advogados sejam companheiros de escritório, desde que seja, cada qual, procurador de litisconsorte diferente, aplica-se o art. 191. (STJ-4ª Turma, REsp 28.226-7-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 14.12.93, deram provimento, v.u., DJU 28.3.94, p. 6.326; RT 549/85, 565/86, RJTJESP 106/340, maioria, JTA 112/403, Lex-JTA 152/85).
"Contam-se em dobro os prazos para contestação quando diferentes os procuradores dos litisconsortes (art. 191 do CPC). A circunstância de terem os mesmos procuradores em outro processo é irrelevante" (STJ-4ª Turma, REsp 3.930-PR, rel.Min. Fontes de Alencar, j. 11.9.90, deram provimento, v.u., DJU 9.10.90, p. 10.901).
Se, de início, os litisconsortes tiveram um só advogado, mas passaram mais tarde a ter procuradores judiciais diversos, aplica-se daí por diante o art. 191 (RTJ 84/288), mas somente a partir do momento em que o fato se torna conhecido em juízo. (RJTJESP 138/240, JTA 96/61, Bol. AASP 1.610/259).
Se a constituição do outro advogado ocorreu no curso do prazo para recorrer, "a contagem em dobro só atingirá o segmento do prazo ainda não decorrido" (STJ-3ª Turma, REsp 95.242-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 24.6.96, negaram provimento, v.u., DJU 2.9.96, p. 31.078).
"Ao litisconsorte que constitui novo procurador, aplica-se a regra do art. 191 do CPC, ainda que iniciado o prazo para interposição de recurso, sendo irrelevante que os autos tenham sido retirados de cartório apenas pelo patrono anteriormente constituído" (RF 336/352, maioria). O prazo é em dobro, ainda que só um dos co-réus conteste a ação, porque não é admissível a existência de um prazo condicional, que somente se sabe se é de 15 ou de 30 dias depois de decorrido este último (JTJ 201/51).
Ainda que um só litisconsorte recorra, seu prazo é em dobro, desde que tenham procuradores diferentes (RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182, STF-RAMPR44/142, RT 568/73, RJTJESP 55/182).
Não há necessidade, no caso de litisconsórcio, de ser um dos recursos manifestado no prazo singelo; todos os litisconsortes têm prazo em dobro, se representados por procuradores diversos (RTJ 114/625).
Ao agravo de instrumento, também se aplicam as regras acima exemplificadas. A decisão agravada foi publicada em Diário da Justiça datado de 02/02/99 (fls.73), e o recurso protocolado em 22 de fevereiro de 1999 (fls. 6), portanto, tempestivamente. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade do agravo, porque, interposto dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, a decisão agravada se refere à disposição de cláusulas contratuais (Contrato de Compromisso de Cessão de Quotas Sociais), em compromisso firmado por pessoas físicas, dentre elas as pessoas do autor CARLOS DO REGO ALMEIDA FILHO, e do primeiro requerido EDSON LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA, ora agravante. Contudo, em se tratando de peça necessária para o deslinde do feito, o agravante não fez juntada da mesma ao presente recurso de agravo de instrumento, como determina o art. 525 do CPC.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Ainda socorrendo-me dos comentários de Theotônio Negrão in obra ap. cit., trago à colação as seguintes notas ao artigo em apreciação:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria).
O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencio- nadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211).
É dever do agravante juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias - v. nota anterior) à compreensão da controvérsia. Se não fizer, seu recurso corre o risco de não ser conhecido, por instrução deficiente.
Será conveniente que o agravante forneça, com a petição de recurso, cópia dela e de todos os documentos que a acompanham, para instruírem, se for o caso, o pedido de informações ao juiz (art. 527-I).
Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas. Nada impede que o agravante junte documentos novos com sua petição de recurso. O mesmo pode fazer o agravado, na sua resposta (art. 526).
Até a abertura de vista ao agravado para resposta, pode o agravante juntar ao instrumento novas peças (RT 587/214, JTJ 164/219), desde que oportunamente dê conhecimento delas ao recorrido. Depois, não.
Ante o todo exposto, por falta de maiores informações quanto ao inconformismo do agravante, mantém-se incólume a r. decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, conhecendo do presente agravo, nego-lhe provimento. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Curitiba, 15 de setembro de 1999.
Des. TROIANO NETTO Presidente - com voto
Des. OCTÁVIO VALEIXO Relator Participou do julgamento o eminente Juiz convocado LAURO LAERTES DE OLIVEIRA.
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