SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
80186-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 20 00:00:00 BRST 1999
Fonte/Data da Publicação: 5506 Mon Nov 08 00:00:00 BRST 1999

Ementa

DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso e reformar em parte a sentença em reexame necessário, nos termos supra. EMENTA: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. 1. PRESCRIÇÃO - ARGÜIÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 162 DO CÓDIGO CIVIL, CONJUGADO COM O ART. 303, INCISO III, DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO - CONTA-SE A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - AS LEIS PRESUMEM-SE CONSTITUCIONAIS - REJEIÇÃO. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.928/88 - EFEITOS "!EX TUNC". 4. COMPENSAÇÃO COM ICMS - ALTERAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 264 DO CPC.5. CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA. 6. JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO - FLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SÚMULA Nº 188 DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (1) O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta. Ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.(REsp 59.357-3-RJ - 2ª Turma do STJ - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). (2) O STF decidiu na Adin nº 632-1/600 pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.928/88, que instituiu o adicional estadual de imposto de renda. De outro lado, a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos "ex tunc", ou seja, desde o advento da lei. Nasce inválida e não produz efeito algum. É desprovida de eficácia no mundo jurídico. Neste sentido tem decidido o STF (RTJ, 102:671). (3) Na repetição de indébito de tributos fluem juros moratórios de 12% ao ano (CTN, art. 161, parágrafo 1º), a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ).