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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 71763-7/01, DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON EMBARGANTES : 1. PAULO BRAND E OUTROS 2. ARISTON LUIZ LIMBERGER E OUTRO EMBARGADO : O ACÓRDÃO DE FS. 1.025/1.043 RELATOR : DES. ULYSSES LOPES
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ACOLHIMENTO PARCIAL. Em se tratando de litisconsórcio necessário simples, onde o direito objeto da ação é divisível, o reconhecimento da prescrição em relação a um litisconsorte não impõe o seu decreto em relação aos demais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 71763-7/01 de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível, em que são embargantes: 1. Paulo Brand e outros; 2. Ariston Luiz Limberger e outro e embargado O Acórdão de fs.1.025/1.043. 1. PEDRO RAUBER, ARISTON LUIZ LIMBERGER, PAULO BRAND, ARIO PEDRO MARTINY, GUIDO HERPICH, ITALO FERNANDO FUMAGALI, ALCIDES HOLLMANN, CESAR DE SOUZA FARO, LAURO ROHDE, NEORI PEDRALLI, MARCO ANTONIO WICKERT e ELIO LINO RUSCH, já qualificados nos autos em epígrafe, por seus advogados, no final assinados, não se conformando com o teor do acórdão de fls. 1.015 a 1.043, que é omisso quanto a relevante questão de direito suscitada no recurso de apelação, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 535 do Código de processo Civil, opor embargos de declaração, isto pelos seguintes motivos: síntese Os embargantes, e ação popular movida por Ingo José Veit, foram condenados a ressarcir o Município de Marechal Cândido Rondon pela suposta prática de ato lesivo ao patrimônio público decorrente da elevação de seus próprios subsídios no cargo de Vereador, brm como os do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a mesma legislatura, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Orgânica Municipal. A sentença de 1º grau, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de ação com relação aos Requeridos Dieter Lenhard Seiboth e Verno Scherer, determinou a exclusão dos mesmos do polo passivo (fls. 887) da demanda, sem contudo estender a decretação da prescrição aos demais co-réus, ora embargantes. Por esse motivo, sustentou-se no recurso de apelação interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça que, em se tratando na hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, não poderiam haver decisões heterogêneos em relação aos co-litigantes, sob pena de ofensa ao art. 219 do Código de Processo Civil. Vale referir: 11. Configurando o caso em pauta litisconsórcio unitário necessário, conforme reconhecido na própria sentença, impõe-se a homogeneidade de julgamento. Sendo acolhida a alegação de prescrição apenas em relação alguns dos co-litigantes malferiu-se tal uniformidade. ... 14. Sendo reconhecida a prescrição, por ausência de citação em tempo oportuno, ela necessariamente se estende a todos os colitigantes, posto que a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, como estatui o artigo 219 do Código de Processo Civil. 15. Em se tratando de litisconsórcio unitário, a citação somente se torna válida quanto levada a efeito na totalidade dos réus Enquanto faltar um único co-litigante a ser citado, a citação é defeituosa e não se operam os efeitos do artigo 219 do Código de Processo Civil. ... 16. Deu-se, a prescrição, em relação a todos os litisconsortes, por omissão do autor que não incluiu na petição inicial a totalidade dos réus, mesmo conhecedor de que em ação popular o litisconsórcio é unitário e necessário por imposição legal. Não se pode atribuir a responsabilidade pela inércia do autor e do Juiz aos apelantes. 17. Ao reconhecer a prescrição em relação a apenas 02 co-litigantes, proferindo sentença heterogênea em litisconsórcio unitário e necessário, o magistrado a quo laborou em erro, restando clara a nulidade da sentença.
(fls. 926-927)
O acórdão impunado, entretanto, limitou-se a transcrever o tópico da sentença em que se reconheceu a prescrição a favor dos co-réus Dieter Lenhard Seiboth e Verno Scherer, restando omisso quanro à relevante questão preliminar trazida pelos embargantes. Como é elementar, diante de questão nova trazida no recurso, não poderia o acórdão ter-se limitado a transcrever a sentença, daí por que a hipótese é típica de embargos de declaração, ex vi do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. da prescrição A hipótese dos autos é inusitada, pois a despeito de reconhecerem a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, tanto a sentença como o acórdão embargado entenderam legítima a extinção parcial do processo em favor de apenas dois litisconsortes, com base na prescrição. Tal posicionamento, como bem exposto nas razões recursais, é inconciliável com a natureza jurídica do instituto processual do litisconsórcio necessário unitário, valendo ainda reproduzir o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo eminente Desembargador Abrahão Miguel na Apelação Cível nº 44.820-0, publicado no DJ de 21. 09.1993: Mas há um outro ângulo a examinar. Como assinala José Carlos Barbosa Moreira, na hipótese de litisconsórcio unitário só de modo uniforme se pode resolver a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes (Litisconsórcio Unitário, ed. Forense, 1972, pág. 13).Por esta razão Cândido Dinamarco assinala que os atos e omissões que beneficiarem a um hão de beneficiar invariavelmente a todos na mesma medida,não se permitindo que se criem situações desfavoráveis a um dos litisconsortes, sem que sejam desfavoráveis a todos eles (ob. cit. pág. 68). Que isto significar que a declaração de prescrição passivo unitário, a rigor não poderia atingir apenas alguns dos réus, mas sim a todos eles invariavelmente.
No mesmo sentido é a lição de J.J. Calmon de Passos ao salientar que, em hipóteses como a presente, a prescrição, ainda quando somente alegada por um, opera quanto a todos (Do litisconsórcio no Código de Processo Civil, p. 62, apud José Carlos Barbosa Moreira, Litisconsórcio Unitário, Forense, 1972, p. 198, nota 149). Assim, ao deixar de estender os efeitos da prescrição aos demais litisconsortes, é evidente que a omissão do acórdão implica em violação à regra do art. 219 do Código de Processo Civil. Vale, a propósito, reproduzir a seguinte ementa de julgado pelo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, inteiramente aplicável ao caso concreto: Havendo unidade litisconsorcial passiva, a decadência do direito do A. em rescindir a sentença de usucapião quanto a um dos litisconsortes a todos aproveita, mesmo que, no tocante a alguns deles, a rescisória tenha sido ajuizada no prazo legal. (TARS, in Jurisprudência Brasileira, vol. 127, p. 116)
Isto posto, espera-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná dê provimento aos presentes embargos de declaração para o fim de, suprindo a omissão do acórdão, reconhecer a prescrição do direito de ação em relação a todos os litisconsortes, extinguindo o processo com julgamento de mérito, ex vi do disposto o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o inteiro teor da petição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração foram ajuizados tempestivamente. Conhecidos devem ser. Acolhidos em parte devem ser. O acórdão embargado é omisso, efetivamente, no que concerne à alegação deduzida na apelação de fs. 921/937, concernente à existência de decisão herogênea em litisconsórcio unitário necessário. Cumpre, portanto, seja suprida a apontada omissão. Ao contrário do que sustentam os embargantes trata-se, na espécie, de litisconsórcio necessário simples. Isso porque o direito objeto da ação é divisível. Extrai-se dos autos que o autor postulou que os réus devolvessem aos cofres públicos o que cada um deles indevidamente recebeu. O pedido foi, assim, individualizado a casa um dos demandados. E a decisão singular assim decidiu o litígio, tendo condenado cada um dos Réus ... a devolverem aos cofres do Município de Marechal Cândido Rondon os valores que reberam indevidamente ... (f. 887). Vê-se, portanto, que a ação poderia ter sido ajuizada contra cada um dos réus isoladamente. E tanto é assim que o Promotor de Justiça que subscreveu o parecer de fs. 957/963 informa que já foi ajuizada ação civil pública contra os demais demandados (f. 961). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 10138-0-MG, rel. Min. B. Monteiro (RSTJ 43/298), assim decidiu: Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todo aproveita.. No corpo do acórdão são colacionados os escólios de Ary Azevedo Franco (A Prescrição Extintiva no Código Civil Brasileiro, 2ª ed.), Orozimbo Nonato (Curso de Obrigações, vol. II) e Câmara Leal (Da Prescrição e da Decadência), todos no sentido de não se pode separar a parte prescrita da não prescrita apenas quando o objeto da ação é indivisível. No mesmo sentido , do mesmo pretório, o Recurso Especial nº 32800-0-SP, rel. Min. E. Ribeiro (RSTJ 63/352). Ainda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o seguinte julgado, que trata de caso idêntico ao dos autos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Litisconsórcio necessário simples - Relação jurídica que não necessita ser decidida de modo uniforme - Hipótese em que a procedência da ação não precisa ser decretada contra todos os que devem citados - Litisconsortes não citados atingidos pela prescrição - Artigo 21 da lei de Ação Popular - Preliminar afastada. (Apelação Cível nº 212571-1, rel. Des. Sousa Lima - Jurisprudência Informatizada Saraiva - JUIS - 17). Assim, ante a inexistência de qualquer impedimento de tratamento diferenciado aos litsiconsortes, sem comprometimento da eficácia da sentença, impõe-se a rejeição da preliminar recursal suscitada. POR TAIS FUNDAMENTOS VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E REJEITAR A PRELIMINAR INVOCADA. POSTO ISSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores J. Vidal Coelho e Antônio Alves do Prado Filho. Curitiba, 24 de agosto de 1999 PACHECO ROCHA - Presidente sem voto ULYSSES LOPES - Relator
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