Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N° 82.048-2 DA COMARCA DE CURITIBA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO. APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADA : HERTHA LUISE VERASTEGUI RELATORA : Desª REGINA AFONSO PORTES
APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PRETENSÃO DE ACRESCER O PATRONÍMICO DE SUA FAMÍLIA E O DE ORIGEM PATERNA DE SEU MARIDO - POSSIBILIDADE - CASAMENTO CONTRAÍDO COM ESTRANGEIRO, MAS REALIZADO NO BRASIL - PREVALECIMENTO DA LEI BRASILEIRA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 82.048-2 de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná, e apelada Hertha Luise Verastegui.
1. Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil manejado por Hertha Luise Verastegui, objetivando a alteração de seu nome constante em assento de casamento, lavrado no Cartório de Registro Civil do 38º Subdistrito - Vila Matilde de São Paulo, registrado no livro nº B-15, sob o nº 4429, de HERTHA LUISE VERASTEGUI para HERTHA LUISE SCHERER DE PERALTA, com fulcro no art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73.
Sustentou a requerente que possui dupla cidadania, pois é casada com Augusto Alcides Peralta Verastegui, de nacionalidade boliviana, e devido o seu passaporte boliviano constar o seu nome como Hertha Luise Scherer de Peralta, não logrou êxito em retirar o passaporte brasileiro. Justificou tal fato em razão de que nos países de origem hispânica o patronímico paterno precede o materno, como também, a necessidade da inclusão da preposição de, que lhe confere a qualidade de esposa.
A representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
Por sentença a retificação pleiteada foi julgada procedente, para determinar que na certidão de casamento sob termo de número 4429, lavrada às fls. 207, Livro n. B-15, do 38º Subdistrito - Vila Matilde, da Comarca de São Paulo, Capital, passe a constar o nome da requerente como HERTHA LUISE SCHERER DE PERALTA, restando íntegros os seus demais termos.
Apelo do Ministério Público (fls. 30/31), argüindo a ausência de interesse da requerente, requerendo a extinção do feito; ou, caso contrário, a conversão do procedimento em diligência para efetuar o registro dos documentos acostados aos autos, assim como a sua tradução para a língua portuguesa (art. 129, parágrafo 6º da L.R.P.); ou, ainda, o indeferimento do presente pleito.
Contra-razões pela apelada (fls. 33/39), pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral da Justiça pronunciou-se pelo provimento do apelo.
Contados e preparados, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO
A sentença recorrida não merece reparo, porquanto a solução dada à pretensão deduzida na petição inicial está correta.
A requerente, ora apelada, pretende, apenas, a correção do nome que passou a ter após o casamento contraído com Augusto Alcides Peralta Verastegui, para na sua composição ser incluído o patronímico SCHERER, de sua família, e o patronímico PERALTA, de origem paterna de seu marido, com a exclusão do sobrenome VERASTEGUI, de origem materna do seu cônjuge.
Com a alteração visada, o nome que a apelada passará a usar atende a legislação e tradição brasileira.
Com efeito, na tradição e legislação pátria o patronímico a ser obrigatoriamente transmitido aos filhos é o da família do pai, o qual deve ser aposto em último lugar na composição do nome. No caso, embora trate-se de correção de nome adquirido com o casamento, aquele príncipio se aplica inteiramente.
A certidão de casamento de fls. 07, extraída do registro de casamento da apelada com Augusto Alcides, é prova hábil e suficiente de que o apelido de família paterno do cônjuge é PERALTA, pois ali consta que o nome do pai varão é ENRIQUE PERALTA.
Assim, como o ato jurídico que se pretende retificar, o assento de casamento, foi lavrado no Brasil, na Comarca de São Paulo, o apelido de família do marido que a contraente podia acrescer aos seu era o do lado paterno, ou seja, o patronímico PERALTA.
O sobrenome VERASTEGUI, consoante comprova a já aludida certidão de casamento, é da mãe do marido da apelada.
Por outro lado, a reincorporação do patronímico SCHERER ao nome da apelada também deve ser atendida, pois este é o que ela tinha no estado civil de solteira. Deve-se ressaltar, que o casamento não é causa para exclusão dos apelidos de família que a mulher tinha no estado de solteira, na composição de seu nome. Ademais, a disposição contida no parágrafo único, do artido 240, do Código Civil, faculta à mulher o acréscimo aos seus dos apelidos do marido, e não a exclusão dos apelidos de sua família.
Destarte, afigura-se robustamente comprovado o interesse da apelada em ver o seu nome retificado no registro de casamento, lavrado no Brasil.
Quanto à ausência da versão em vernáculo dos documentos acostados aos autos, em nada gera nulidade do decisum, visto que a sua tradução é perfeitamente possível. A língua espanhola, para os países de origem latina é cabalmente inteligível, ainda mais em tempos de globalização.
Não se podendo olvidar a função instrumental do processo, não só em face da inexistência de prejuízo ao interesse público, como também pela total plausibilidade da pretensão expedida na exordial.
A jurisprudência tem entendido pela aceitação de documentos redigidos em língua espanhola, sem a devida tradução por intérprete juramentado.
Assinala-se, desta forma, oportuno transcrever alguns julgados acerca do tema:
Dispensa-se a tradução, se o documento for em língua espanhola (JTA 112/176).
* * *
AÇÃO MONITÓRIA - Impugnação de documento redigido em espanhol - Prova válida - O artigo 157 do Código Civil, no que se refere a documentos redigidos em espanhol e que serviram para confirmar relações negociais entre empresas argentina e brasileira, comporta hoje interpretação consentânea com a iminente implementação do MERCOSUL, o que justifica a dispensa da tradução ao vernáculo - Decreto Federal n. 2.067/96 (força probatória dos instrumentos públicos dos Países Membros) que já abriu caminho para uma perfeita integração do sistema de comunicação, sem afronta a soberania jurídica local - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 085.937-4 - Barueri - 3a. Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 19.05.98 - V.U. - Tribunal de Justiça de São Paulo).
Denota-se, por conseguinte, que se em documentos redigidos em língua espanhola que espelham atos jurídicos negociais, que geram direito obrigacional entre as partes, já se tem permitido a sua admissão na esfera jurídica nacional, muito mais os que pertinem inerentemente a pessoa que os apresentou sem qualquer cunho de relevância patrimonial, que possa inclusive atingir interesse de terceiros.
Do mesmo modo, quanto a obrigatoriedade do registro dos documentos redigidos em língua estrangeira, junto ao Cartório de Registo de Títulos e Documentos, conforme preconiza o art. 129, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos, cumpre-se trancrever entendimento jurisprudencial:
A necessidade do registro de documento se justifica quando se trata de produzir prova em face de terceiros, salvo se já autenticado por autoridade consular. (RTJ 113/845, STF-RT 597/244, STF-JTA 96/185).
Diante dos argumentos jurídicos expostos, em primazia ao Princípio da Economia Processual e adotando a função precípua do Magistrado de aplicador da justiça, é que nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Diante do exposto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Estiveram presentes e acompanharam o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JESUS SARRÃO (Presidente) e Juiz Convocado Doutor RONALD SCHULMAN.
Curitiba, 28 de setembro de 1999.
JESUS SARRÃO Presidente
REGINA AFONSO PORTES Relatora
|