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Acórdão
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HABEAS CORPUS Nº 85.971-8, DE GUARAPAUAVA.
IMPETRANTE : LEONEL SIQUEIRA (EM FAVOR PRÓPRIO). RELATOR : DES. TADEU COSTA.
HABEAS CORPUS - Auto de prisão em flagrante - Nulidade - Inocorrência - Ausência de irregularidade que afete a sua estrutura como documento da prisão do paciente - Ordem denegada.
1. O só fato de não ter sido certificada no auto de prisão em flagrante a incomunicabilidade das testemunhas inquiridas, não autoriza conclusão de que ela não tenha sido observada. 2. Inexistindo, nos autos, prova de qualquer irregularidade que afete a estrutura do auto de prisão em flagrante como documento da prisão do paciente, nada há de ilegal ou abusivo no ato da autoridade apontada como coatora que manteve a sua prisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 85.971-8, de Guarapuava (2ª Vara Criminal), em que é impetrante Leonel Siqueira e impetrado o Dr. Juiz de Direito.
1. Por seu advogado, via fax, Leonel Siqueira impetrou a presente ordem de habeas corpus, como substitutivo de Recurso em Sentido Estrito, alegando que foi preso em flagrante pela prática de homícidio doloso, sendo que o respectivo auto de prisão em flagrante restou eivado de nulidades, as quais já enumerara no pedido de habeas corpus que impetrou perante o Juízo da 2a. Vara Criminal da comarca de Guarapuava. Pede a reapreciação da matéria, principalmente no que se refere à quebra de incomunicabilidade das testemunhas inquiridas. Negada a liminar, veio aos autos a via original da impetração, instruída com os documentos de fls. 52-68 Prestadas as informações de estilo, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de fls. 95-l00, manifestando-se pela denegação da ordem. É, em síntese, a necessária exposição.
2. Consta das informações da autoridade impetrada (fls. 70-74) o seguinte:
1) O impetrante foi preso em flagrante às 16:30 horas do dia 25 de novembro de l.999 por ter tirado a vida da vítima José Vanderlei Torleski com diversos disparos de arma de fogo; 2) O indiciado impetrou ordem de Habeas Corpus perante este Juízo, cujo pedido foi negado, e bem analisado pelo Juiz Substituto que o decidiu (fotocópia em anexo); 3) O indiciado ajuizou pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, perante este juízo no dia 06.12.99 e, nesta data o pedido veio concluso para decisão onde o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento e este Juízo indeferiu o pedido; 4) O indiciado, juntamente com seu pai foram denunciados, o primeiro, pela prática do crime de homícidio qualificado pela surpresa e porte ilegal de arma, em concurso material (artigo 121§ 2º, IV do Código Penal e artigo 10 da lei nº 9.437/97 c/c artigo 69 do Código Penal) e o segundo pelo crime de porte ilegal de arma (artigo 10 da lei nº 9.437/97), com data de 06/12/99 e a denúncia foi recebida na data de hoje 07.12.99 e deferidas as diligências requisitadas pelo Ministério Público (documento em anexo); 5) O réu no dia de seu interrogatório junto à autoridade policial, perante seu advogado, negou-se a colaborar com a justiça e não prestou seu depoimento; 6) O crime foi bárbaro, cruel, a sangue frio e chocou a população do pequeno município de Turvo. O laudo de exame cadavérico dá conta de dez ferimentos pérfuro-contusos sendo dois deles na cabeça, um na parte superior do braço direito, um na parte superior do antebraço direito, dois na região escapular esquerda, um na região do hipocôndrio esquerdo e três na coxa esquerda; 7) A denúncia foi recebida nesta data (07/12/99) e o interrogatório dos réus foi designado para o dia 20/12/99 às 13:30 horas (documento em anexo); Eram estas as informações. Quando da impetração do habeas corpus perante o Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que o denegou, o impetrante argüiu inúmeras irregularidades que teriam ocorrido com relação ao auto de prisão em flagrante, pleiteando a sua nulidade, argumentando que: não cometeu o crime; sua prisão não ocorreu no ato do cometimento do delito; não foi perseguido pelos policiais que realizaram a prisão, sendo preso apenas por ouvir dizer; as pessoas ouvidas no auto de prisão em flagrante não prestaram compromisso legal e não identificaram o paciente como sendo o autor do delito; a arma do crime não foi encontrada em poder do paciente; o fato ocorreu por volta do meio-dia e a lavratura do auto foi iniciada somente às 16,30 horas; o nome do delegado não consta corretamente do auto; houve retardo no encaminhamento da comunicação da prisão do paciente à autoridade judiciária; a prisão foi realizada sem mandado judicial, sem flagrância, e com violação ao artigo 293 do CPP; as pessoas ouvidas no auto de prisão em flagrante não foram colocadas em locais separados. Na presente impetração pede que sejam apreciadas tais alegações, mormente no que se refere à alegada nulidade do auto de prisão em flagrante por não ter havido incomunicabilidade entre as testemunhas. Os autos dão conta de que os policiais militares que realizaram a prisão do paciente chegaram ao local do crime logo após a sua prática, tomaram conhecimento de que o paciente seria o seu autor e, em seguida, dirigiram-se até a residência deste, onde o prenderam, tudo de acordo com o disposto no artigo 302, III, do Código de Processo Penal. Ao contrário do que afirma o impetrante, pelo menos duas das testemunhas que foram inquiridas no auto de prisão em flagrante identificaram o paciente como sendo autor do crime, trazendo indícios suficientes da autoria a amparar a prisão em flagrante. Da mesma forma, consta do respectivo auto que as testemunhas prestaram compromisso legal e foram advertidas da cominação de pena em caso de falso testemunho. O fato da arma do crime não ter sido encontrada em poder do paciente não desautoriza a sua prisão ante às demais circunstâncias que fazem presumir ser ele o autor do crime. O início da lavratura do referido auto de prisão em flagrante deu-se em tempo razoável, informando o impetrante que foi concluído no período noturno, daí porque a comunicação realizada ao Juízo na manhã do dia seguinte nada tem de irregular. O nome do delegado, constando do auto ora como sendo José Mayer Krychak ora como José Krychak Mayer, constitui mera irregularidade, insuficiente para causar a pretendida nulidade. Por tratar-se de prisão em flagrante, os policiais que a realizaram, evidentemente, não possuíam mandado judicial para tal fim. A prisão foi realizada durante o dia, não havendo nenhuma prova de desobediência ao disposto no artigo 293 do Código de Processo Penal. Por fim, é de se ressaltar não haver prova alguma de que as testemunhas não foram colocadas em salas separadas. Do só fato de não ter sido certificada a incomunicabilidade entre as testemunhas, não se segue que ela não tenha sido observada (STF RHC-39785, Pleno, rel. Min. Luiz Gallotti, j. em 03.04.63, RTJ 29-01, pág. 86). Contudo, mesmo que assim não fosse, esse fato, por si só, não é suficiente para nulificar o auto de prisão em flagrante. É que, embora proceda o argumento de que a inquirição das testemunhas, no auto de prisão em flagrante, deve fazer-se na conformidade dos preceitos gerais disciplinadores da tomada de depoimentos, os efeitos da inobservância de tais requisitos restringem-se ao valor dos depoimentos, não constituindo defeito estrutural do auto como documento da prisão do indiciado. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 722/RJ, rel. Min. Costa Lima) já decidiu que a inobservância do disposto no artigo 210 do CPP quando da lavratura do flagrante não anula o ato, constando do voto do relator que não se trata, como alegado, de nulidade absoluta, pois assim não resulta da letra da lei. Limita-se ao valor do ato em si, deixando de projetar-se sobre o auto de prisão em flagrante. Em suma: inexiste, nos autos, prova de qualquer irregularidade que afete a estrutura do auto de prisão em flagrante como documento da prisão do paciente e, desta forma, nada há de ilegal ou abusivo no ato da autoridade apontada como coatora que manteve a sua prisão.
Ante o exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, denegar a ordem impetrada. Presidiu a sessão o Desembargador Oto Sponholz e participaram do julgamento os Desembargadores Moacir Guimarães e Clotário Portugal Neto. Curitiba, 10 de fevereiro de 2000.
DES. TADEU COSTA - Relator
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