SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
78074-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): MUNIR KARAM
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Aug 16 00:00:00 BRT 2000
Fonte/Data da Publicação: 5712 Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2000

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação e do recurso adesivo. EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO DISPONÍVEL - PARTE SUCUMBENTE MAIOR, CAPAZ E REPRESENTADA POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Se o agente do Ministério Público não é parte no processo, nem a representa, nem oficia como fiscal da lei, nem há interesses de incapazes, nem se litiga sobre direitos indisponíveis, não tem legitimidade para recorrer. RECURSO ADESIVO - RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO PARA A RÉ. I - A parte que deixou escoar o prazo para a apelação, não mais pode interpor recurso adesivo, porque para ela a sentença transitou em julgado. II - O recurso adesivo depende da existência do principal. Inadmitido este, não pode aquele ser conhecido. III - Não cabe recurso adesivo, se não há sucumbência recíproca.