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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 78.074-3 DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS : ARIOVALDO WESLEY LOPES E SUA MULHER RES. ADES. : OLGA IANOVICH TODOROWSCH RELATOR : JUIZ DE ALÇADA CONV. MUNIR KARAM
AÇÃO REIVINDICATÓRIA APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO DISPONÍVEL PARTE SUCUMBENTE MAIOR, CAPAZ E REPRESENTADA POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.
Se o agente do Ministério Público não é parte no processo, nem a representa, nem oficia como fiscal da lei, nem há interesses de incapazes, nem se litiga sobre direitos indisponíveis, não tem legitimidade para recorrer.
RECURSO ADESIVO RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO PARA A RÉ.
I A parte que deixou escoar o prazo para a apelação, não mais pode interpor recurso adesivo, porque para ela a sentença transitou em julgado.
II O recurso adesivo depende da existência do principal. Inadmitido este, não pode aquele ser conhecido.
III Não cabe recurso adesivo, se não há sucumbência recíproca.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação e do recurso adesivo. 1 ARIOVALDO WESLEY LOPES e sua mulher, MARIA HELENA MARTINS LOPES, ajuizaram ação de reivindicação de posse c/c perdas e danos (sic) em desfavor de OLGA IANOVICH TODOROWSCH, alegando que adquiriram a data de terras nº 9, da quadra nº 12, com a área de 611m², registrada em nome da COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, sendo que a ré se nega a desocupar o imóvel, embora regularmente notificada. A ação foi julgada procedente, tendo ainda a ré sido condenada ao pagamento de perdas e danos, a se apurarem em liquidação de sentença, pelos prejuízos causados pelo uso indevido do imóvel. A digna Promotoria de Justiça interpôs recurso de apelação, alegando que a ré era a titular de cota-parte de direitos sobre o imóvel e negociou-os com JOSÉ FERRON PASCUAL, sendo vítima de estelionato, pois não recebeu o preço. Sustenta que a ré ainda foi ludibriada ao substabelecer direitos outorgados por seu falecido marido, para a venda de sua meação no imóvel, há mais de 16 anos, na pessoa de um empregado do Cartório, sendo que DOMINGOS TODOROWSCH falecera há dez anos. Os autores teriam agido de má-fé ao adquirirem o imóvel nestas circunstâncias. O vício macularia o título e seria a eles oponível, configurando a posse legítima da ré (fls. 92/95). A ré, que perdera o prazo para apelar, interpôs recurso adesivo (fls. 97/101). Os réus apresentaram suas contra-razões, onde argúem as preliminares de falta de legitimidade para recorrer do Ministério Público e descabimento do recurso adesivo. Os autos vieram a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo, por não haver sucumbência recíproca e pelo desprovimento do apelo. 2 A presente ação reivindicatória é conexa com uma ação anulatória de ato jurídico, proposta pela ré OLGA IANOVICH TODOROWSCH, seu filho JOÃO TODOROWSH e mulher, sua filha viúva, MARIA HELENA TODOROWSCHA e filhos CLAUDIO MÜLLER JORGE, maior, ARMANDO JORGE JÚNIOR e WAGNER JORGE, menores. Alegam vícios de origem, na cadeia de atos da qual resultou a aquisição do imóvel pelos réus apelados. A intervenção do Ministério Público, naquele processo, se justifica pela presença de menores. Diga-se, porém, que objeto da lide são direitos hereditários da mãe dos menores, casada com o falecido ARMANDO JORGE, no regime da comunhão parcial de bens. Esses direitos não serão objeto de partilha, no inventário de ARMANDO JORGE (art. 269, I, do Cód. Civil). A presença de ditos menores, pois, é uma demasia. E se isso ocorre em relação à anulatória, pode-se dizer que tal interesse está ausente nesta ação reivindicatória, onde sequer a mãe dos menores foi citada. É a ré quem ocupa o imóvel e se obstina em ali permanecer, apesar de ter negociado livremente seus direitos de meação com JOSÉ FERRON PASCUAL e anuído na escritura pública de compra e venda. O comando da sentença, pois, apenas a ela se dirige. Note-se que, em seu arrazoado, o Dr. Promotor de Justiça não faz qualquer referência a interesse de menores. E a ré OLGA IANOVICH TODOROWSCH é maior, capaz e litiga sobre direitos disponíveis. 3 É certo que o par. 2º, do art. 499, do Código de Processo Civil como ressaltado no parecer da Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA dispõe que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Discute-se sobre a natureza da atuação do Ministério Público como interveniente. Embora não seja parte, está mais próximo da posição de parte, que a de terceiro. Como resume LIEBMAN: ... lo hà portato ad assumere oggi una posizione molto vicina a quella di una parte, ma parte vera e propria non è, bensí organo del pubblico interesse allosservanza della legge, cui sono conferiti alcuni specifici poteri di parte (Manuale di Diritto Processuale Civile, vol. I, 3ª ed., pág. 113 Milano : Giuffrè Editore, 1973). Em tema meta jurídico, ao se analisarem as condições da ação, indaga-se primeiramente se a parte é legítima e, após, se há o interesse de agir. Mas a equação se inverte, em se tratando de terceiro. Nesta hipótese, prevalece o interesse de agir. É evidente que, no caso, o Ministério Público não é parte, nem se exigia como foi visto a sua intervenção custos legis. Na conformidade do art. 82 e seus incisos, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público apenas se faz obrigatória quando (I) haja interesse de incapazes; (II) nas ações concernentes ao estado da pessoa e (III) naqueles em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Ausentes, no caso, tais requisitos, a conclusão é a de que não há qualquer razão para a intervenção do Ministério Público no feito. Se o Ministério Público atua como custos legis e o advogado da parte se omite, em recorrendo ele passa a atuar em nome da parte. Mas se a instituição não é parte, se não atua como fiscal da lei se o litigante é capaz e está representado no processo, não tem com a devida vênia legitimidade para recorrer. É o que preleciona, a propósito, SÉRGIO BERMUDES: Destarte, o órgão do Ministério Público, se não é sujeito da relação processual, como substituto, se não representa a parte, nem interveio no processo para assisti-la, nem interveio em função de dispositivo legal, então não se admite o seu recurso. Por conseguinte, o órgão do Ministério Público tem legítimo interesse recursal, unicamente quando atua em benefício da parte, ou, então, quando oficia no processo por determinação legal (Comentários ao Cód. de Proc. Civil, vol. VII, pág. 61 S. Paulo : RT, 1975). THEOTONIO NEGRÃO traz um precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do qual foi Rel. o Min. GARCIA VIEIRA, que negou legitimidade ao Ministério Público para recorrer em processo versando sobre direitos disponíveis por segurado capaz e devidamente representado por advogado com amplos poderes (nota 21, ao art. 499, do CPC, CPC E LPV, 26ª ed., pág. 388). Louve-se a diligência da digna Promotoria de Justiça mas, não se tratando de intervenção obrigatória, entendo estar configurada a ilegitimidade recursal do Ministério Público. 4 O recurso adesivo da ré também não pode ser conhecido, sob três fundamentos. Primeiro, por não ter sido admitido o recurso principal, interposto pelo Ministério Público (art. 500, inc. III, do CPC). Em segundo lugar, porque não houve sucumbência recíproca (art. 500, do CPC). E, finalmente, porque a ré no prazo legal não apresentou apelação, tendo pois para ela transitado em julgado a sentença. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores DARCY NASSER DE MELO, Presidente sem voto, ÂNGELO ZATTAR, revisor e SIDNEY MORA. Curitiba, 16 de agosto de 2000.
MUNIR KARAM - Relator
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