Ementa
DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente agravo, nos termos supra. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DIREITOS AUTORAIS - DIFUSÃO DE FAIXA DE CD - LESÃO QUE SE ESTENDE PARA VÁRIOS LUGARES - APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO V, LETRA "a", DO CPC - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU FATO - POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE DE AJUIZAR AÇÃO NO LOCAL DE SUA ESCOLHA - AGRAVO IMPROVIDO. "Se o dano é causado em diversos lugares, o autor pode, à sua escolha, propor ação em qualquer dos foros correspondentes" (RF 295/291).
(TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - 92813-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DILMAR IGNACIO KESSLER - J. 16.08.2000)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 92.813-2, da 7ª Vara Cível de Curitiba
AGRAVANTE : Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda. AGRAVADA : Maria Yvete Fontoura RELATOR : Des. Dilmar Kessler
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DIREITOS AUTORAIS DIFUSÃO DE FAIXA DE CD LESÃO QUE SE ESTENDE PARA VÁRIOS LUGARES APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO V, LETRA a, DO CPC COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU FATO POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE DE AJUIZAR AÇÃO NO LOCAL DE SUA ESCOLHA AGRAVO IMPROVIDO.
Se o dano é causado em diversos lugares, o autor pode, à sua escolha, propor ação em qualquer dos foros correspondentes (RF 295/291).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 92.813-2, da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda., e, agravada, Maria Yvete Fontoura:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda. contra a decisão da juíza de primeiro grau que julgou improcedente a exceção de incompetência proposta pela agravante.
Alega a agravante que houve violação à norma processual e ao princípio da igualdade, na medida em que se interpretou de forma diversa o alcance da lei quanto à matéria de competência.
Prossegue argumentando que o juízo competente é aquele onde foi praticado o ato ou fato, de acordo com o parágrafo único do art. 100, do CPC, no caso, a produção e distribuição do CD ocorreu na cidade de São Paulo. Requereu a concessão do efeito suspensivo.
Em resposta, alega a agravada que o ato lesivo causado pela agravante ocorreu em várias localidades, sendo, portanto, o foro de qualquer delas competente.
É o relatório.
2. Não assiste razão à agravante.
Conforme se infere dos autos, o ato lesivo impugnado pela agravada, não está restrito à gravação e reprodução da matriz de CD. A questão envolve suposta ocorrência de violação de direitos autorais, através de divulgação da faixa musical, objeto do litígio.
Assim, aplicável a regra do art. 100, IV, letra a, do CPC, prevista para a ação de reparação de dano. Considerando que os supostos prejuízos ocorreram em diversos lugares, em face da abrangência dos meios de comunicação, é possível a propositura da ação na Comarca de Curitiba, principalmente, porque, além de atender à regra processual acima citada, ainda deve-se considerar que a vítima tem domicílio nesta cidade.
Comentando o parágrafo único, do art. 100, anota Theotonio Negrão que, Se o dano é causado em diversos lugares, o autor pode, à sua escolha, propor a ação em qualquer dos foros correspondentes (RF 295/291). (Código de Processo Civil, 30ª Edição, Editora Saraiva, art:100:20a)
Veja-se o julgado trazido pela sentença:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA PAGA ATINENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 100, INCISO V, LETRA a, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Tendo a ação de indenização por dano moral, fundamento em pagamento anterior de parcela referente a contrato de financiamento, cujo dano pode ter se espalhado por diversos lugares, aplicável o disposto no artigo 100, inciso V, letra a, do Código de Processo Civil, já que não se discute o contrato em si, mas a possibilidade de danos por cobrança indevida. (TA/PR, AI nº 116702800, rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira, 2ª CC, j. em 25/03/98, Ac. nº 9645, DJ 03/04/98)
Ante as razões expostas, nega-se provimento ao recurso.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente agravo, nos termos supra.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Troiano Netto, Presidente com voto, e Wanderlei Resende.
Curitiba, 16 de agosto de 2000.
Dilmar Kessler Relator
Shi/C.
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