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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 90192-0 de Maringá - 6ª Vara Cível Agravante: Irapuã Administradora de Imóveis S/A Agravados: Nestor Urbaninho Curti e Outros Relator : Des. Pacheco Rocha.
CITAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE - REJEIÇÃO - PRAZO RESTANTE. - Rejeita-se a argüição de nulidade da citação desde que, à vista do estatuto social, foi ela recebida por integrante da Diretoria, com poderes de representação ativa e passiva da sociedade. - Repelida essa argüição, não se reabre o prazo para a resposta, à vista da norma expressa (art. 214, § 2º, do CPC). - Embora tendo sido argüida a nulidade antes de decorrido todo o prazo para a contestação, não se poderá deferir a utilização, pela parte, do restante desse prazo, visto que, suscitada a argüição, ocorre a preclusão consumativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 90192-0 de Maringá - 6ª Vara Cível, em que figuram, como Agravante, Irapuã Administradora de Imóveis S/A e, Agravados, Nestor Urbaninho Curti e Outros.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, proposta contra Irapuã Administradora de Imóveis S/A e Outros por Nestor Urbaninho Curti e Outros, declarou corretamente efetuada a citação da Agravante, sem reabrir-lhe prazo para ofertar contestação. Sustentam as razões recursais, em síntese, que não detém poderes para tanto a pessoa que recebera a citação, Galileu Pasquinelli Filho, e que por isso deveria recair a citação na pessoa de Glauco Pasquinelli; suscitado isso em petição ajuizada cinco dias antes de decorrido todo o prazo para contestação, na forma do art. 214, § 2º, do CPC, deveria ser reaberto prazo para a defesa, pelo menos quanto ao restante do prazo não decorrido, os cinco dias mencionados, por não ter havido renúncia a este. Recebido o recurso apenas no seu efeito devolutivo, o Juízo prestou informações e os Agravados deixaram de apresentar resposta.
2. A pecha de nulidade de citação não ostenta procedência, consoante realçado pela decisão agravada, que escorreitamente aplicou o art. 214, § 2º, do CPC, verbis:
"A matéria de fundo do incidente baseia-se no fato de que o Sr. Galileu Pasquinelli Filho não tinha, como não tem, poderes para receber a citação da empresa Irapuã, pois outro é o seu Presidente Sr. Glauco Pasquinelli, sendo que o Sr. Galileu, atualmente, é o Diretor Superintendente, conforme da 36ª Assembléia Geral Ordinária daquela sociedade (fls. 411/412). Todavia, da análise da ata da 11ª Assembléia Geral Extraordinária da sociedade Hospital e Maternidade Modelo de Maringá S/A, quando sua denominação social foi alterada para Irapuã Administradora de Imóveis S/A, que tinham os mesmos sócios ora demandados, que fazem parte do quadro societário da empresa Irapuã (fls. 407/4 10), ficou aprovado em seu capítulo III: 'A Sociedade Anônima será administrada pela Diretoria, composta de 03 (três) membros eleitos por maioria dos votos, pelos acionistas ou seus procuradores, em Assembléia Geral Ordinária e que exercerão os cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Financeiro...' E no § 5º, daquele mesmo capítulo III, consta: 'A sociedade será representada por qualquer um de seus Diretores, isolada ou conjuntamente: a) Perante terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.' Além disso, dentre os poderes do Diretor Presidente, não consta poderes exclusivos para receber a citação. Portanto, tenho que todos os Diretores, ou seja, o Diretor Presidente, o Diretor Superintendente e o Diretor Financeiro têm poderes para receber citação. Assim, como atualmente o Sr. Galileu Pasquinelli Filho é o Diretor Superintendente, a citação foi válida e eficaz. Atingido o seu objetivo. A par de os Diretores serem parentes entre si e certamente estarem cientes da ação, desde o início, não se trata aqui de aplicação da teoria da aparência, mas sim de aplicação exata do próprio estatuto social. Resta saber se a alegada nulidade de citação suspendeu o prazo para defesa e se para todos ou apenas para aquele que o argüiu. O artigo 214, § 2º, do CPC, reza que: 'Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.' Ou seja, o artigo é expresso: o prazo será reaberto apenas e tão somente caso seja a nulidade decretada. Como não houve qualquer nulidade, não se há de falar em reabertura do prazo. A propósito já se decidiu que: 'Se a argüição for rejeitada, não se reabre o prazo para resposta' (RSTJ 95/243). 'Comparecendo o réu apenas para argüir nulidade da citação, somente se aceita a argüição reabre-se o prazo para a defesa...' (Ac. unânime da 2ª CC do TJSC, j. em 07.05.85, na Apelação 22.444, Jurisp. Cat. 51/81). Fosse acolhido o pedido de nulidade, o prazo abrir-se-ia para todos os litisconsortes. Porém, como nulidade não houve, antes válida e eficaz a citação, rejeito o pedido, aguardando-se o prazo para eventual ataque a esta decisão" (decisão de f. 169/171).
Na verdade, o Juízo aplicou estritamente o texto do estatuto da Agravante, o qual não reserva poderes de citação ao seu Presidente, por isso que qualquer dos seus diretores poderá recebê-la. Além disso, consoante o art. 214, § 2º, somente sendo decretada a nulidade da citação será considerada ela feita na data em que intimado o advogado da parte. Enfim, nenhum fundamento jurídico existe para a asserção de que, por ter sido apresentada a petição antes de decorrido todo o prazo para a contestação, o restante deveria ser restituído. Ao contrário, com a apresentação daquela petição no prazo da contestação, tal como aconteceria se apresenta esta mesma, concretiza-se a preclusão consumativa. Aplica-se, aqui, o que discorreu HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da prova do preparo quando da interposição do recurso, em artigo sobre "As principais reformas do Código de Processo Civil...", publicado na Revista Jurídica nº 224, p. 21 - JUN/96, com lastro na lição de CARREIRA ALVIM: "Explica CARREIRA ALVIM, por isso, que o problema é de preclusão ocorrida no momento em que a parte exerce o direito de recorrer, após o qual não remanesce prazo algum para reiterar ou modificar o ato recursal. Daí que depois de protocolada a apelação antes de completados os quinze dias da lei, não há de se pensar em disponibilidade de tempo útil para cumprir as exigências ou requisitos que o Código impõe à respectiva interposição (CPC Reformado, B. Horizonte, Del Rey, 1995, p. 177). Com efeito, não se trata de 'antecipação na prática do ato cujo prazo ainda não terminou', mas, na verdade, o que se verifica é 'o próprio ato praticado dentro do prazo legal, antes que atingisse o termo ad quem, pelo que, uma vez praticado, neutraliza todo o lapso restante, no qual poderia ainda praticá-lo'(Idem, ob. cit., loc. cit.). O caso é, em suma de preclusão consumativa, por força da qual 'com a prática do ato, consuma-se o direito (ou faculdade) de fazê-lo, não podendo a parte fazê-lo de novo'(Idem, ibidem)". A propósito da matéria, as palavras de LIEBMAN: a preclusão decorre, também, do fato de a parte "avere già una volta exercitato il diritto", o que aconteceu aqui. E a incidência da preclusão se impõe por força da "necessità di assicurare al processo uno svolgimento spedito e scevro di contraddizioni e di ripiegamenti e di garantire la certezza delle situazioni processuali" (in MANUALE, Giuffrè, 1980, 4ª ed., v. I, p. 210). De conseguinte, imperioso o desprovimento deste recurso.
EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do Relator, os Senhores Desembargadores ULYSSES LOPES, Presidente eventual, e J. VIDAL COELHO.
Curitiba, 5 de setembro de 2000.
Des. Pacheco Rocha, Relator.
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