SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
93200-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jesus Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Oct 03 00:00:00 BRT 2000
Fonte/Data da Publicação: 5751 Mon Nov 06 00:00:00 BRST 2000

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 307 CPC). FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Segundo disposição expressa contida no artigo 307, do Código de Processo Civil, é dever do excipiente indicar 'o juízo para o qual declina'. Não o fazendo, sujeita-se a ver seu pedido ser considerado inepto. O contrato de adesão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de consórcio, tornando iníquas as condições abusivas, tal como o foro de eleição. Agravo desprovido.