Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 307 CPC). FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Segundo disposição expressa contida no artigo 307, do Código de Processo Civil, é dever do excipiente indicar 'o juízo para o qual declina'. Não o fazendo, sujeita-se a ver seu pedido ser considerado inepto. O contrato de adesão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de consórcio, tornando iníquas as condições abusivas, tal como o foro de eleição. Agravo desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JESUS SARRAO - J. 03.10.2000)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 93200-9, DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. AGRAVADO : PTOLOMEU LAPA. RELATOR : DES. JESUS SARRÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 307 CPC). FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Segundo disposição expressa contida no artigo 307, do Código de Processo Civil, é dever do excipiente indicar 'o juízo para o qual declina'. Não o fazendo, sujeita-se a ver seu pedido ser considerado inepto. O contrato de adesão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de consórcio, tornando iníquas as condições abusivas, tal como o foro de eleição. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 93200-9, de Paranavaí - 2ª Vara Cível, em que é agravante Consórcio Nacional Ford Ltda. e agravado Ptolomeu Lapa. Visando receber com correção monetária parcelas pagas a grupo de consórcio do qual desistira, Ptolomeu Lapa propôs ação em face do Consórcio Nacional Ford Ltda., no Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranavaí, tendo a ré oposto exceção de incompetência de foro, ao argumento de que o autor da ação e excepto não tem residência na Rua Gustavo Richter, no Município e Comarca de Paranavaí, como declinou, porque não existe naquela localidade o logradouro apontado. Após processada a exceção, a Dra. Juíza, acolhendo preliminar de inépcia da inicial, por não ter a excipiente indicado o juízo para o qual desejava a remessa dos autos, julgou extinta a exceção, sem julgamento do mérito (f. 35 /36). Inconformada com essa decisão, maneja a excipiente o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que não declinou o foro que entendia competente porque, além de ser facultado ao juiz a remessa dos autos a qualquer juízo que entenda competente, mesmo diverso do indicado pelo excipiente, é aplicável a norma que indica como tal aquele onde está a sede da pessoa jurídica ré (art. 100, IV, a, CPC). Argumenta, ainda, inexistir o logradouro apontado pelo autor excepto como de seu domicílio e ser difícil o exercício da defesa dos seus interesses por não ter sede administrativa na Comarca de Paranavaí, pugnando pelo provimento do recurso, com o encaminhamento dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo, Capital. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. O agravado deixou de oferecer contraminuta, conforme a certidão de f. 74. As informações prestadas estão à f. 73, na qual a Dra. Juíza diz ter mantido a decisão agravada e que foi cumprido pelo agravante o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. É o relatório. Voto. O recurso não merece provimento. O excipiente não declinou, como era sua seu dever, o juízo competente para onde os autos deveriam ser remetidos, em caso de acolhimento da exceção, conforme exigência expressa feita pelo art. 307, do Código de Processo Civil, cuja redação tem o seguinte teor: "O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina." A alegada faculdade que tem o juiz de apontar foro diverso daquele indicado pelo excipiente não supre o dever deste de mencionar o foro competente para o qual pretende sejam os autos encaminhados. Por outro lado, inaplicável o foro de eleição, uma vez que o contrato em discussão está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte hipossuficiente. É de se ressaltar que para obter a adesão dos agravados, certamente a agravante não encontrou as mesmas dificuldades que agora sustenta ter para se defender, pretendendo, com a exceção, evidentemente, dificultar devolução do que pertence ao autor agravado. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Senhores Desembargadores Nério Spessato Ferreira e Regina Afonso Portes. Curitiba, 03 de outubro de 2000.
Des. Jesus Sarrão Presidente e Relator.
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