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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92602-9, DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. AGRAVADOS : ORLANDO CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTRO. RELATOR : DES. JESUS SARRÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 307 CPC). FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Segundo disposição expressa contida no artigo 307 do Código de Processo Civil, é dever do excipiente indicar o juízo para o qual declina. Não o fazendo, sujeita-se a ver seu pedido ser considerado inepto. O contrato de adesão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de consórcio, tornando iníquas as condições abusivas, tal como o foro de eleição. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 92602-9, de Paranavaí - 2ª Vara Cível, em que é agravante Consórcio Nacional Ford Ltda. e agravados Orlando Corrêa de Oliveira e outro. Visando receber com correção monetária parcelas pagas a grupo de consórcio do qual desistira, João Batista Calomeno e Orlando Corrêa Oliveira propuseram ação em face do Consórcio Nacional Ford Ltda., no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, tendo a ré oposto exceção de incompetência de foro, ao argumento de que os autores da ação e exceptos não têm residência no Município e Comarca de Paranavaí, como declinaram, porque não existem naquela localidade os logradouros apontados (Alameda Padre Magno, 688 e Rua Saldanha Marinho, 171). Após processada a exceção, a Dra. Juíza, acolhendo preliminar de inépcia da inicial, por não ter a excipiente indicado o juízo para o qual desejava a remessa dos autos, julgou extinto o processo da exceção, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I do CPC (f. 37/38). Inconformado com essa decisão, maneja a excipiente o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que não declinou o foro que entendia competente porque, além de ser facultado ao juiz a remessa dos autos a qualquer juízo que entenda competente, mesmo diverso do indicado pelo excipiente, é aplicável a norma que indica como tal aquele onde está a sede da pessoa jurídica ré (art. 100, IV, a, CPC). Argumenta, ainda, inexistirem os logradouros apontados pelos autores exceptos como de seus domicílios e a dificuldade que tem para o exercício da defesa dos seus interesses por não ter sede administrativa na Comarca de Paranavaí, pugnando pelo provimento do recurso, com o encaminhamento dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo, Capital. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Os agravados ofereceram contraminuta, alegando preliminares de ausência (a) de cópia de peça indispensável ao conhecimento do agravo, ou seja, o contrato entre as partes; (b) de juntada de substabelecimento de procuração e (c) inépcia da inicial, vez que a cláusula que elege o foro é imposta ao aderente e pode mudar ao alvedrio da agravante. No mérito sustentam a nulidade da cláusula eletiva de foro, por se tratar de imposição do contratante mais forte, face a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de adesão, a impossibilidade de remessa ao Foro de São Paulo, Capital, dado que sua sede acha-se situada em São Bernardo do Campo SP, atacando, ainda, a proposição de desmembramento do processo em dois (número de autores), culminando por pedir o não conhecimento do recurso e, seu conhecido, seu desprovimento. É o relatório. Voto. A preliminar de não conhecimento pela ausência da cópia reprográfica do contrato não merece acolhida, uma vez que o mesmo é objeto de discussão desde a primeira instância, sendo improvável que as partes discutissem algo inexistente. A apresentação de sua reprodução não é essencial para o deslinde do recurso, uma vez que a discussão nele posta gira em torno da extinção do processo da exceção de incompetência de foro, pela ausência de declinação do juízo para onde pretende a excipiente sejam os autos encaminhados. Ademais, os próprios agravados transcrevem o teor da cláusula em debate, a f. 100, primeiro parágrafo. A alegada ausência de substabelecimento de procuração não procede, pois basta seguir-se os atos de fs. 18, 23, 75, 76 e 77 dos autos para que se encontrem os procuradores e seus substabelecidos, estando correta a representação. A preliminar referente à inépcia da inicial se confunde com o próprio mérito do presente recurso. Por essas razões, ficam afastadas as preliminares levantadas pelos agravados. No mérito, o recurso não merece provimento. Primeiro, porque a excipiente não declinou, como era seu dever, o juízo competente para onde os autos deveriam ser remetidos, em caso de acolhimento da exceção, conforme exigência expressa feita pelo art. 307, do Código de Processo Civil, cuja redação tem o seguinte teor: O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. A alegada faculdade que tem o juiz de apontar foro diverso daquele indicado pelo excipiente não supre o dever deste mencionar o foro competente para o qual pretende sejam os autos encaminhados. Segundo, porque inaplicável o foro de eleição, uma vez que o contrato em discussão está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte hipossuficiente. É de se ressaltar que para obter a adesão dos agravados, certamente a agravante não encontrou as mesmas dificuldades que agora sustenta para dificultar a devolução do que lhes pertence, tanto assim que aceitou a participação deles no consórcio. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso de agravo. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Senhores Desembargadores Nério Spessato Ferreira e Regina Afonso Portes. Curitiba, 03 de outubro de 2000.
Des. Jesus Sarrão Presidente e Relator.
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