SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
103356-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): NEWTON ALVARO DA LUZ
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 04 00:00:00 BRT 2001
Fonte/Data da Publicação: 5887 Mon May 28 00:00:00 BRT 2001

Ementa

DECISÃO: ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança. EMENTA: ADMINISTRATIVO - TITULAR DE OFÍCIO PARTIDOR, DISTRIBUIDOR, DEPOSITÁRIO E AVALIADOR - DEMISSÃO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - SEGURANÇA DENEGADA. Sujeita-se o Titular de Ofício Partidor, Distribuidor, Depositário e Avaliador, como auxiliar da Justiça, a procedimento disciplinar definido pelo Acórdão 7.556, do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 125 da Constituição Federal, do art. 96 da Constituição Estadual, do art. 196 do CODJ PR e do art. 329 e seu parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a constituir, assim, o devido processo legal. Quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado (RI,38). Atípica a infração disciplinar, e porque a peça inaugural do processo disciplinar aludiu, inclusive, ao delito definido no art. 295 do Código Penal, adequada é a sanção fundada na previsão do art. 187, IV, i do CODJ PR. Inviável, na estreita via do mandado de segurança, a valoração subjetiva dos fatos considerados em acórdão que determina a demissão executada pelo ato seu objeto.