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Acórdão
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Relator:
ADMINISTRATIVO - TITULAR DE OFÍCIO PARTIDOR, DISTRIBUIDOR, DEPOSITÁRIO E AVALIADOR - DEMISSÃO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - SEGURANÇA DENEGADA. Sujeita-se o Titular de Ofício Partidor, Distribuidor, Depositário e Avaliador, como auxiliar da Justiça, a procedimento disciplinar definido pelo Acórdão 7.556, do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 125 da Constituição Federal, do art. 96 da Constituição Estadual, do art. 196 do CODJ PR e do art. 329 e seu parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a constituir, assim, o devido processo legal. Quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado (RI,38). Atípica a infração disciplinar, e porque a peça inaugural do processo disciplinar aludiu, inclusive, ao delito definido no art. 295 do Código Penal, adequada é a sanção fundada na previsão do art. 187, IV, i do CODJ PR. Inviável, na estreita via do mandado de segurança, a valoração subjetiva dos fatos considerados em acórdão que determina a demissão executada pelo ato seu objeto.
VISTOS e examinados os autos e relatado e discutido o mandado de segurança entre as partes acima indicadas, ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da Presidência deste Tribunal que, pelo Decreto 226/00 (f.431), cumprindo o acórdão 4458, do Conselho da Magistratura, (fls. 394/99), demitiu a impetrante, DESIRRÉ TANAKA BIAZETTO FENDT do Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de CASCAVEL.
Sustenta a impetrante, em suma, pedindo a decretação da nulidade do atacado ato e sua conseqüente reintegração no cargo: que o procedimento a que foi submetida não corresponde ao devido processo legal porque disciplinado em mero ato administrativo do Conselho da Magistratura, o acórdão 7556, quando é garantia dos servidores a forma prevista na Lei Estadual 6.174/70 (art. 360), afora competir apenas ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que discipline o regime dos servidores em geral (CF 61, § 1°, inc. II, c); que afora, isso nulo fora o procedimento porque presidido por um membro só, sendo imprescindível comissão processante e assim também pelo fato da participação, quando do julgamento do recurso administrativo, de desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura porque já haviam deliberado pela aplicação da pena de demissão, "o que revelaria a ocorrência de impedimento; que a imposição de sanção a servidor é ato vinculado, donde a imputação de fatos definidos como falta ao cumprimento dos deveres, ilegal é a demissão porque não prevista em lei, mas apenas as de censura e suspensão; e que falta grave e má-fé não autorizariam a demissão, "uma vez que a distribuição não eqüitativa de feitos é ilícito incapaz de carregar o primeiro rótulo, bastando antever a possibilidade de compensação, nem antijurídico se afigura", e assim também o do "não encaminhamento de idênticas petições iniciais aos Juízos Cíveis preventos", e que em nenhum momento restou delineado o elemento subjetivo.
Prestadas informações, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em alentado parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. LINEU WALTER KIRCHNER, opina a que se denegue a segurança.
É o relatório.
Admissível nem seria a especial ação, a rigor, simplesmente porque as razões do pedido versam questões por este Órgão Especial examinadas no julgamento do recurso interposto pela impetrante contra decisão do Conselho da Magistratura, executada com o atacado ato, sendo certo que se alguma não houvesse sido examinada e decidida teria sido por omissão dela mesma, que nem mesmo naquele recurso suscitara.
Coberta pela máxima preclusão seria de se considerar, pois, a pretensão objeto desta especial ação.
De qualquer forma, razão alguma assiste à impetrante, conforme restou evidenciado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu já nomeado eminente Subprocurador-Geral de Justiça.
Com efeito: 1. Insustentável é a alegação de que o procedimento administrativo a que foi submetida não corresponde ao devido processo legal porque disciplinado em mero ato administrativo do Conselho da Magistratura {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} o acórdão 7556 {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14}, quando é garantia dos servidores a forma prevista na Lei Estadual 6.174/70 (art. 360), afora competir apenas ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que discipline o regime dos servidores em geral (CF 61, § 1°, c).
Ora, ignorar não pode a impetrante, que ela não é servidora do Poder Executivo Estadual, menos ainda do Federal, simplesmente porque é auxiliar da justiça (por delegação) e, como tal, integrante da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Em sendo assim, como é, não está sujeita ao Estatuto dos Servidores Públicos estaduais, e descabida é a alusão ao art. 61, § 1° da Constituição Federal, o qual é restrito à organização dos poderes da Federação e não dos estados federados.
Ignorar ela também não pode que "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição", conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 125, e que bem por isso a Constituição Estadual dispõe, em seu art.96, no CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário, que "Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado".
Por efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, em seu art. 196, estabelece que "O Regimento Interno disciplinará a forma do processo administrativo".
Em cumprimento a essa determinação, em consonância com a do art. 329 e seu parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Conselho da Magistratura, por seu Acórdão 7.556, editou o REGULAMENTO DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, dentre eles, auxiliares da Justiça, "compreendidos titulares dos ofícios de distribuidor, contador, partidor, avaliador e depositário público", nos precisos termos de seu art. 2°.
Aí o devido processo legal, sendo certo, de resto, que à impetrante foi assegurada ampla defesa, tanto que nenhuma palavra diz em sentido contrário.
À semelhança do procedimento assim definido nesta Unidade da Federação, assim já se pronunciou o STJ, a se ver de voto de seu Min. CESAR ROCHA, quando ponderou:
... A questão da regularidade da demissão firmada pelo Desembargador Presidente do Tribunal Paulista, já foi, de uma certa maneira, apreciada pelos eminentes Ministros integrantes da Corte Especial, quando foi reconhecida a constitucionalidade do art. 78, I, da indicada Resolução nº 78/76.
Assim, do voto do eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO, extraio os seguintes ensinamentos:
De assinalar que só a Constituição em vigor faz referência expressa à competência dos Tribunais de velar pelo exercício da atividade correicional das suas secretarias, serviços auxiliares e dos Juízos que lhe forem vinculados (art. 96, I, b). Tal inciso, contudo, nada mais fez do que respaldar os textos legais há muito editados sobre o assunto e que se harmonizaram com as Constituições anteriores, por serem a elas inerentes. Em nosso sistema jurídico é, pois, imanente ao Poder Judiciário o exercício da função correicional, de natureza censória e disciplinar. Como assinalado, atualmente, a Constituição faz referência expressa ao exercício da função correicional pelos órgãos judiciários (art. 96, I, b, in fine). Todavia, não era indispensável que o explicitasse para que a legislação federal e estadual o estabelecesse não só por força da tradição histórica, mas, também, por conformar-se com os parâmetros constitucionais. A propósito, é expressiva a ementa do acórdão proferido pela 1ª Turma, deste Excelso Pretório, ao decidir o RE nº 101.402-RJ, do qual foi Relator o eminente Ministro Rafael Mayer (RTJ 110/1.235): Não parece de inconstitucionalidade o dispositivo de lei estadual que autoriza permaneçam à disposição do Corregedor-geral da Justiça, Juízes de Direito, para o desempenho de funções de presidir inquéritos, sindicâncias e correições no âmbito dos serviços forenses, que inerem ao desempenho do Poder Judiciário, não exaurido apenas em sua típica função jurisdicional (grifei). Argumenta, com percuciência, no seu douto voto, que, posta a função jurisdicional, justificados estão os meios para a sua realização, e nem se poderia cogitar, pois aí residiria infringência à autonomia dos Poderes, que os processos disciplinares atinentes aos Membros do Poder Judiciário e aos serviços que lhe são inerentes fossem confiados aos agentes de outro Poder. Dos aludidos subsídios de ordem constitucional e de índole tradicional resulta que o controle das atividades judiciárias só pode ser feito por órgãos do Poder Judiciário. Por isso mesmo o controle de tais atividades por órgãos ou entidades a ele estranhos não pode ser admitido. (fl. 147).
São, igualmente, bastantes elucidativas as observações contidas no voto proferido pelo eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, quando afirma:
... não há dúvida nenhuma de que mesmo no regime da Constituição anterior, a atividade censória inseria-se dentro das normas de auto-governo da magistratura. O servidor da justiça, sujeito à perquirição censória dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, onde exercerá seu amplo direito de defesa, ao fim do inquérito administrativo será absolvido ou lhe será imposta uma determinada penalidade. No caso concreto, este servidor teria, ao que consta do relatório, esgotado todos os recursos no plano administrativo, indo inclusive até o plenário do Tribunal de Justiça, que manteve, ou impôs, a pena de demissão. Vamos supor que, remetida a proposta de demissão ao Governador do Estado, este, por um motivo ou outro, entendesse não ser caso de demissão e se recusasse à assinatura do respectivo ato. Criar-se-ia, então, um impasse de difícil solução no plano do relacionamento entre os Poderes, pois teríamos o chefe de um dos Poderes praticamente reformando, anulando, desconsiderando, desconhecendo a Resolução censória, aplicada pela mais alta Corte da Justiça Estadual. Parece-me, portanto, que mesmo no regime da Constituição anterior a atividade disciplinar, em sua plenitude, já era exercida pelo Poder Judiciário e que, portanto, também a pena de demissão poderia ser imposta mediante ato da Presidência do Tribunal; caso contrário, estaremos admitindo verdadeira ingerência do chefe de outro Poder sobre matéria de competência do Poder Judiciário. (fls. 160/161).
Destarte, tenho por absolutamente regular o ato de demissão cogitado ter emanado do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois sua competência decorria do comando contido no art. 144, par. 5º, da EC nº 1/69 que atribuiu competência aos Tribunais de Justiça dos Estados de propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias (Recurso em Mandado de Segurança nº 307-0-SP).
No mesmo sentido, por sua SEXTA TURMA:
RESP - ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRA JUDICIAL - DEMISSÃO -. A atual legislação específica estabelece que a relação entre o titular do cartório e o serventuário é definido pela CLT. De outro lado, a Constituição da República (art. 236) comanda: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, para delegação do poder público. Há, assim, duplo vínculo jurídico. Consequentemente, dois conteúdos. Logo, possibilidade de o Poder Judiciário exercer a fiscalização (Const. art. 236, parágrafo 1). Não faz sentido o judiciário disciplinar e não poder aplicar normas disciplinadoras. A Corregedoria não é mera espectadora do comportamento dos serventuários. O Judiciário pode demitir, como o titular da serventia pode rescindir o contrato de trabalho (RESP 187140/SP, Rel. Min. - Luiz Vicente Cernicchiaro, Ác. un., 15-12-98).
2. Insustentável a seu turno é a alegação de nulidade pelo fato do impedimento de alguns dos julgadores, tanto que de clareza solar é a regra do art. 38 do Regimento Interno deste Tribunal, assim enunciada:
"Art. 38. Quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado".
Mesmo não questionada, então, a legalidade dessa norma, vale a oportunidade a se recordar o pertinente posicionamento do STF, a se ver, por exemplo, dos julgados assim ementados, conforme consta do mencionado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:
Inexistência de impedimento legal ou constitucional com relação aos membros de um tribunal de julgarem, no exercício de sua jurisdição, os atos administrativos praticados pelo tribunal a que pertencem (RTJ 160/826) -THEOTONIO NEGRÃO - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª edição, ed. Saraiva, 2000, pág. 222..
MANDADO DE SEGURANÇA - Competência - Desembargadores argüidos de impedimento e suspeição - Interposição, em processo administrativo disciplinar, junto ao STF sem a formalização da exceção na Corte de origem - Inadmissibilidade - Julgamento afeto ao Tribunal a quo - Inaplicabilidade do disposto no art. 102, I, n, da CF. Não se configura a competência originária prevista na letra n do art. 102, I, da CF, para o processo e julgamento de mandado de segurança diretamente impetrado ao Supremo Tribunal, sem que houvesse sido antes formalizada, perante a Corte de origem, a exceção de suspeição. Também não é susceptível de ensejar essa mesma competência originária o julgamento, pelo Supremo Tribunal, de argüição de impedimento ou suspeição de membros da Corte de origem, em processo administrativo disciplinar (RT. vol. 742/157) (fls. 461/62).
"A se entender de outro modo {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} pondera-se, com propriedade, no douto parecer {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14}, também este mandado de segurança não poderia ser apreciado por essa Corte de Justiça, haja vista que do julgamento anterior (pouco importa se de natureza administrativa), a maior parte dos membros desse Órgão Especial participou"(fls. 462/63).
3. Sem razão alguma, ainda, a impetrante, quando alega a inaplicabilidade a regra do art. 187,IV, "i" do CODJPR, ao argumento de que na Portaria 157/98 não constara o art. 4° e alíneas do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça, sob o título Das Proibições. Atípica, como é a infração disciplinar, diversamente do que ocorre com a penal, a adequação é de regra.
Daí que, conforme pondera a douta Procuradoria Geral de Justiça: ... nem seria necessário dizer que a aposição de certidão falsa nas petições iniciais que ingressavam na serventia da impetrante se afigura conduta proibida. Tal raciocínio é absolutamente elementar e, demais disso, a peça inaugural do processo disciplinar se referiu inclusive ao delito insculpido no artigo 299, do Código Penal. Como sabido, o acusado se defende dos fatos imputados e não da capitulação jurídica oferecida com a portaria. As condutas retratadas, portanto, demonstram a transgressão de proibições legais, de maneira que não se deve falar na impossibilidade de adequá-las no mencionado dispositivo. De fato, como bem adverte CRETELLA JR - Prática do Processo Administrativo, 2ª edição, ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 79.., a falta disciplinar é atípica, ao contrário das infrações penais, presas inexoravelmente à moldura fornecida pelo preceito primário da norma anterior. Por oportuno, cumpre reproduzir suas lições:
O princípio da legalidade, na conceituação formal do crime e na cominação da pena correspondente, sintetizado na famosa sentença de Feuerbach {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} nullum crimen, nulla poena sine (previa) lege {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} mas conhecido desde o direito romano (poena non irrogatur, nisi quae quaque lege vel quo alio jure specialiter huic dellicto imposita est), encontraria ressonância no âmbito do direito administrativo? Os autores estrangeiros e nacionais, amparados no direito positivo e na jurisprudência dos respectivos países, respondem negativamente. A regra do nullum crimen, nulla poena sine lege não encontra guarida no âmbito do direito disciplinar, que a ignora. Com efeito, nota-se extraordinária diferença entre o ilícito administrativo e o ilícito penal: este último tem contornos precisos, disciplinados por um texto legislativo a que se dá interpretação restritiva. Faltando uma só das conotações legais, o ilícito penal não se caracteriza. Em matéria disciplinar, esta precisão não existe deliberadamente: deseja-se larga margem de discricionariedade ao administrador para que possa atingir, pela repressão disciplinar, toda a infração aos deveres e obrigações do funcionário, sejam quais forem, mesmo as faltas cometidas fora do serviço quando repercutem sobre a honra e considerações do agente e são suscetíveis, pela ressonância, de refletir-se no prestígio da função pública. A infração disciplinar é atípica, ao contrário da infração penal que é típica. .... E finaliza:
A ausência de tipicidade nas faltas disciplinares não indica, contudo, que a ação administrativa se realize em caráter arbitrário ou injurídico. A lei estabelece critérios dentro dos quais se gradua a responsabilidade disciplinar, aferida, ainda, à luz de princípios gerais de direito.
Sendo assim {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} e nos estreitos limites permitidos pelo mandado de segurança {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} possível é afirmar que a punição imposta à impetrante encontra amparo na legislação de regência (art. 187, inciso IV, alínea i, do CODJPR), existindo elementos probatórios suficientes para fundamentá-la {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} o que foi feito em ambos os acórdãos. Nenhuma ilegalidade, pois, remanesce. (fls. 464/66).
4. Inviável é, enfim, na estreita via do mandado de segurança, como se costuma dizer, a valoração subjetiva dos dados fáticos trazidos aos autos, conforme refere o douto parecer, sobre a alegação de ausência de má-fé e de que grave não tenha sido a falta.
Demais, e em adotando a motivação do tanto destacado douto parecer, nestes termos:
... conforme esclarecido na manifestação anterior desta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 375), mesmo guardando obediência ao princípio da legalidade, impreterivelmente se vê o exegeta obrigado a lançar juízo valorativo sobre conceitos jurídicos indeterminados (e.g. falta grave). Tal fato, como sabido, gera discricionariedade para o administrador, que pode, dentre as penalidades previstas em lei e cabíveis na hipótese, lançar mão daquela que melhor atenda ao interesse público. Nesse eito, pontifica JOSÉ ARMANDO DA COSTA que o Judiciário se limita a verificar se o processo administrativo apurou um dos motivos dados pela lei como capazes de justificar a exoneração de funcionário. Não indaga se o motivo é razoável ou não, mas se a lei o especifica. Não inquire se o ato foi vantajoso aos interesses do serviço público, mas se o processo que lhe serviu de esteio apurou causa legal capaz de autorizar a demissão (RDA, 131:210). Como dito no item anterior, a demissão da impetrante encontra eco na legislação de regência {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} devidamente indicada no decisum {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo valorativo do administrador para afirmar sobre a gravidade ou não do ilícito funcional. É de se ver precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal:
Mandado de segurança. É correto o entendimento de que não se pode excluir de apreciação no âmbito do mandado de segurança os atos disciplinares que, não obstante corretos sob o ponto de vista formal e expedidos por autoridade competente, apresentem-se ilegais e abusivos no seu mérito. Isso, sob o prisma de legalidade, a importar em ofensa a preceito legal. Entrementes, não é dado ao Juiz cotejar a prova para concluir, em última análise, pela injustiça da pena disciplinar. Outrossim, o mandado de segurança não se presta ao exame da matéria de prova complexa e contraditória. Provimento do recurso extraordinário, cassando-se o mandado de segurança (RE. nº 100.750/PE {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} Segunda Turma {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} Rel. Ministro Djaci Falcão {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} RTJ vol. 108/1317).
Mandado de segurança contra ato disciplinar. Remédio cabível, em tese, por se tratar de argüição objetiva de ilegalidade, fundada exclusivamente em matéria de direito, extrínseca aos motivos da demissão impugnada e alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade. (S.T.F. {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI{SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} RTJ vl. 130/1.042) - grifei (fls. 467/69), para se concluir, ainda temos do destacado douto parecer:
Também aqui, como visto, não alcança a impetrante o amparo pretendido. (fl. 469).
Em conclusão, nenhum dos argumentos invocados pela impetrante serve a que se lhe conceda a impetrada ordem, tanto que não se vislumbra qualquer ilegalidade no atacado ato.
São as razões e os fundamentos pelos quais denego a segurança. É o voto.
Foi como se decidiu.
Participaram do julgamento, presidido pelo eminente Desembargador TROIANO NETO, os eminentes Desembargadores DARCY NASSER DE MELO, ALTAIR PATITUCCI, ACCÁCIO CAMBI, MOACIR GUIMARÃES, ULYSSES LOPES, CARLOS HOFFMANN, TELMO CHEREM, ÂNGELO ZATTAR, ANTÔNIO GOMES DA SILVA, JESUS SARRÃO, WANDERLEI RESENDE, ANTÔNIO LOPES DE NORONHA, OCTÁVIO VALEIXO, SIDNEY MORA, NÉRIO SPESSATO FERREIRA, CORDEIRO CLÈVE, RUY FERNANDO DE OLIVEIRA, JAIR RAMOS BRAGA e BONEJOS DEMCHUK.
Curitiba, 04 de maio de 2.001.
Des. Newton Luz Relator
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