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Acórdão
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AGRAVANTE : BRASÍLIA SANTI. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DES. JOSÉ WANDERLEI RESENDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO DECISUM SOBRE MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 108.796-5, de Curitiba (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Brasília Santi e agravado Município de Curitiba. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Brasília Santi contra decisão que em ação de ressarcimento de danos em acidente de trânsito proposta pelo Município de Curitiba, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença e do título executivo judicial, determinando o prosseguimento da execução. Aduziu nas razões de recurso a nulidade do processo de conhecimento desde a citação, em decorrência de não conter a mesma qualquer advertência quanto a necessidade de apresentação de defesa por intermédio de advogado ou não, bem como o prazo que teria para tanto; nulidade da audiência de instrução e julgamento em decorrência de não ter o juízo dado aos requeridos oportunidade para apresentação de defesa, já que os admitiu em audiência sem a assistência de advogado, bem como a nulidade de todos os atos praticados pelas partes na audiência, eis que sem capacidade postulatória, declarando nula a sentença; ausência do trânsito em julgado da sentença, face a ausência da intimação dos advogados dos requeridos, nos termos do art. 242 do CPC, impossibilitando a execução; ausência de intimação pessoal dos requeridos quanto a sentença no processo de conhecimento, já que admitiu o juízo a presença das partes em audiência sem a assistência de advogado. Pleiteou a reforma da decisão, extinguindo a execução. Não presentes, à primeira vista, os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, indeferi o efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado respondeu ao recurso (fls. 86/89), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Dr. Juiz a quo prestou as informações de estilo (fls. 92). A douta Procuradoria Geral da Justiça pelo parecer nº 6138 (fls. 97/99), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Sem razão a agravante. Com efeito, a citação foi realizada sem as observâncias do artigo 225, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 25), que, a princípio, a nosso ver, poderia tornar nula a citação, conforme corrente jurisprudencial majoritária. Todavia, a agravante compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo de rigor a aplicação do artigo 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Observe-se que, mesmo estando desacompanhada de advogado, houve a convalidação de qualquer nulidade da citação. O comparecimento do réu à audiência, embora desacompanhado de advogado, supre a falta de citação (lex JTA 147/56). Como se vê, qualquer vício de citação foi sanado com o comparecimento da ré. Nada sendo alegado, até porque compareceu sem advogado, o procedimento segue normalmente, com preclusão quanto à discussão da matéria. A citação tem a característica de pessoalidade e, sem dúvida, foi feita na pessoa da ré que não tem a obrigação (apenas o ônus) de contratar advogado e comparecer acompanhada de procurador. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais: Não procede a argüição de nulidade processual, por não ter atendimento ao procedimento previsto no artigo 213 e seus parágrafos da Lei nº 6015/73, pois, ainda que não citados, os interessados compareceram nos autos espontaneamente, concordando expressamente com o pedido inicial, desnecessária se faz a diligência de citação pretendida (Jurisprudência Mineira 118/199). E, ainda: Assentado pela lei CPC, artigo 214, parágrafo 1º - que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, não pode alegar nulidade quem compareceu (RSTJRS 176/404). Por tais motivos, pois, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Estiveram presentes à sessão e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sydney Zappa e Octávio Valeixo. Curitiba, 10 de outubro de 2.001.
JOSÉ WANDERLEI RESENDE Relator
LB
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