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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109.380-1, da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba
AGRAVANTE: Estúdio Eldorado Ltda. AGRAVADOS: Maria Yvete Fontoura e Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda. RELATOR: Des. Dilmar Kessler
AGRAVO DE INSTRUMENTO DENUNCIAÇÃO À LIDE DE LITISCONSORTE PASSIVO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO DENUNCIAÇÃO DEFERIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 109.380-1, da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante, Estúdio Eldorado Ltda., e, agravados, Maria Yvete Fontoura e Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda.:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estúdio Eldorado Ltda., contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de denunciação à lide, formulado pela ora agravante, contra sua co-ré, Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda..
Alega que Maria Yvete Fontoura ingressou com ação de indenização contra ela, agravante, e contra Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais, em virtude da desautorizada inclusão, perpetrada por esta última, de versão de arranjo musical de sua autoria, em uma das faixas do CD Padre Marcelo Rossi - Terço Bizantino. Afirma a agravante que, em dezembro de 1997, passou a distribuir referido compact disc, produzido originalmente pela co-ré Velas Produções Artísticas, Musicais e Comércio Ltda, por força de contrato de cessão parcial de direitos de produtor fonográfico, celebrado com a mesma, no qual, ademais, ficou estabelecida a isenção das responsabilidades da agravante por supostas violações aos direitos autorais cedidos, assegurando-lhe, ainda, a restituição, por perdas que porventura viesse a suportar em virtude do pagamento dos direitos autorizados; assim, em eventual condenação das rés, a agravante tem direito de regresso contra a co-ré Velas.
Pretende denunciar à lide sua co-ré, com fundamento nos artigos 70, III e 76 do Código de Processo Civil, não com o intuito de eximir-se de qualquer responsabilidade, mas, sim, de ter assegurado o seu direito de regresso contra a co-ré no bojo da ação indenizatória, se acaso esta for favorável à autora.
Sustenta que a denunciação à lide, no caso, é obrigatória; que o seu direito está comprovado contratualmente, estando, ainda, legitimado através de lei especial.
Obstada a pretendida denunciação à lide, o direito de regresso da agravante somente poderá ser exercido em ação autônoma, ferindo assim o princípio da economia processual; por outro lado, deferida a denunciação, tal não eximirá o magistrado de, no mérito, definir a responsabilidade de ambas as partes.
Pleiteia efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que o início da fase instrutória sem a definição do vínculo jurídico entre as demandadas redundaria na prática de atos processuais inúteis e dispendiosos, potencialmente prejudicados pela ausência da denunciada, violação ao direito de ampla defesa, bem como, ofensa ao princípio da economia processual.
Com fulcro nos artigos 527, inciso II e 558, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que se dê a citação da denunciada, ou, sucessivamente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o ingresso na fase instrutória, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Intimadas, as agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
2. Assiste razão à agravante.
O direito de regresso, oponível à co-ré, em favor dela, agravante, foi estabelecido contratualmente, consoante bem demonstra o documento juntado a f. 133/135.
Além disso, referido direito de regresso ainda encontra previsão em lei (Lei nº 5.250, de 09/02/1967).
O caso posto amolda-se, pois, à hipótese elencada no inciso III, do art. 70, do Código de Processo Civil, havendo, assim, duplo fundamento a escudar a pretendida denunciação à lide: o contrato e a lei, prevendo o direito de regresso em favor da agravante.
Não representa qualquer óbice à pretendida denunciação a circunstância de ser a denunciada integrante do polo passivo da ação; primeiro, porque, em que pesem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido diverso, a denunciação, no caso, é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso para a agravante, consoante estabelece o dispositivo processual supra referenciado; segundo, porque a relação que se estabelece entre denunciante e denunciado visa o asseguramento do direito de regresso e o princípio da economia processual.
Consoante alinhado pela agravante, o Superior Tribunal de Justiça comunga o mesmo entendimento (Resp 8185-SP, 3ª Turma), e, neste sentido, também trilha a jurisprudência:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Possibilidade de efetivação em relação ao litisconsorte passivo Artigo 70, III, do CPC Natureza diversa das relações jurídicas formadas, a principal entre autora e litisconsortes réus, a incidental exclusivamente entre denunciante e denunciada. (1º TACivSP, Agravo de Instrumento 585.175-6, LEX 147/28) Não obstante a agravante tenha argüido a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, isso em nada prejudica a pretendida denunciação. Embora aparentemente ilógica a pretensão de ver-se afastada da lide, ao mesmo tempo em que pleiteia a citação da denunciada, tal não repugna ao nosso sistema processual vigente, onde a oportunidade para defesa é única e impera o princípio da eventualidade.
Dentro do prazo da defesa, deve a parte deduzir todas as teses possíveis em seu favor, suportando, a partir de então os efeitos da preclusão, assim, embora incompatíveis entre si, todos os argumentos devem ser traçados em dita ocasião, motivo pelo qual não se pode repelir ou julgar prejudicado pleito de denunciação à lide, mesmo quando, a par disso, a denunciante proclama sua ilegitimidade passiva.
A propósito, colhe-se esclarecedora lição no sempre abalizado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotônio Negrão, p.171:
Se o réu foi declarado parte ilegítima, a denunciação por ele feita fica prejudicada (STJ 2ª Turma, Resp 72.604-MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.8.97, não conheceram, v.u., DJU 15.9.97, p. 44.337) A esse propósito, há um acórdão entendendo que, se o réu se defende, na ação principal, alegando ilegitimidade passiva, não pode denunciar a lide a terceiro (Lex-JTA 149/92). 'Data vênia', não é assim, porque a sentença pode rejeitar a alegação de ilegitimidade (foi, aliás, o que aconteceu neste caso) e julgar procedente a ação, de sorte que, pelo princípio a eventualidade, a denunciação não podia ser rejeitada liminarmente.
Finalmente, cumpre observar que a denunciação da lide não impedirá o magistrado de primeiro grau de apreciar à causa principal em sua plenitude, na medida em que nesta houver a definição da responsabilidade das litisconsortes pelos alegados prejuízos suportados pela autora; a relação processual estabelecida entre a autora e as litisconsortes não se verá prejudicada, eis que no incidente, havido entre denunciante e denunciada, somente estará em pauta o direito de regresso. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente agravo, deferindo-se o requerimento de denunciação à lide, formulado pela agravante.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sydney Zappa, Presidente com voto, e o Juiz Convocado Lauro Laertes de Oliveira.
Curitiba, 24 de outubro de 2001.
Dilmar Kessler Relator
Reg/C.
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