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Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 116.676-3, DE LONDRINA - 5ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTES : 1) REGINALDO MONTEIRO E OUTROS 2) MARCOS ANTONIO SURIAN RELATOR : DES.CARLOS HOFFMANN
HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA FORMAÇÃO DE ACORDO VISANDO À FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXERCITADO CONTRA TERCEIROS VISANDO O CUMPRIMENTO DO AJUSTE FUNDAMENTOS SUFICIENTES ORDEM DENEGADA. Não há como entender-se desnecessário e não suficientemente motivado o decreto de prisão preventiva que demonstra a necessidade de se desintegrar os formadores de cartel para assegurar a ordem econômica e, também, para impedir a continuação da prática delituosa com ameaças a terceiros, ainda mais quando se encontram os agentes foragidos desde a decretação da segregação provisória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 116.676-3, de LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL, em que são impetrantes 1) REGINALDO MONTEIRO E OUTROS e 2) MARCOS ANTONIO SURIAN.
1. Os advogados Sérgio Borges da Silva e Elaine de Paula Menezes impetraram habeas corpus em benefício de Reginaldo Monteiro, Luiz Jorge Bolognesi, Maxwell Panesi, Sandro Vicente Zanchet, Nilo Joji Morishita, Ismael Anselmo e Marco Antonio Surian contra ato dos doutores Oneide Negrão e Roberto Tonon, Juíza de Direito e Promotor de Justiça da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR), respectivamente. 2. Através da petição acostada às fls. 02 usque 07, reproduzida às fls. 11 a 16, sustenta o primeiro advogado que estava impedido de exercer a sua função constitucional por não lhe ser permitido examinar o inquérito policial instaurado contra os suplicantes, havendo, assim, violência contra o livre exercício da advocacia, uma vez que o inquérito correu em segredo de justiça. Afirmou-se ser incabível o pedido de prisão preventiva, vez que todos os pacientes têm local definido de trabalho, residência fixa em Londrina, bens de raízes e empresários conhecidos e respeitados na comunidade. Aduz que a prisão dos requerentes causará um prejuízo irreparável e irá dificultar-lhes o comércio, eis que muitos deles só tem o Posto de Gasolina, alguns são empregados, e como comerciantes serão, fatalmente, levados à falência .... 3. A inicial foi aditada (fls. 17 a 28), agora para apontar a doutora Oneide Negrão de Freitas como autoridade coatora por ter ela decretado a prisão preventiva, sem que existisse fundamento para tanto. Mencionam que agente do Ministério Público, mesmo em se tratando de procedimento que tramitava em segredo de justiça, divulgou perante a imprensa da localidade dados sobre os fatos investigados, expondo os pacientes que foram considerados culpados sem que a ação penal tivesse sido iniciada. Voltou-se a enaltecer as qualidades pessoais dos suplicantes referindo-se que são comerciantes com atividades na localidade por vários anos, famílias constituídas, com bens e que não se vislumbra qualquer fundamento para a segregação provisória, ainda mais que são primários e possuidores de bons antecedentes. Atacou-se o decreto de prisão preventiva, que se revela desmotivado e antecipador do julgamento do mérito da própria ação penal. Manifestou-se entendimento de que o decreto de prisão preventiva fundamentou-se na questão relativa aos preços praticados na cidade de Londrina, não nos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Enfatizou-se que ... os crimes imputados aos impetrantes são de índole econômica (formação de cartel), não representando qualquer risco à segurança das pessoas ou atuação das autoridades, de maneira que sua gravidade é relativa no que diz respeito à necessidade de serem penalizados com a perda da liberdade, medida esta drástica e pertinente a criminosos que representem um perito à saciedade, não sendo o caso em tela. 4. Por tudo, postulou-se a revogação do decreto de prisão preventiva, com expedição do contra-mandado de prisão, com breve lembrança de que os requerentes foram enquadrados em delitos cujas penas máximas prevêem o cumprimento em regime semi-aberto. 5. Instruíram o pedido inicial as peças de fls. 36 usque 159, entre elas cópia da denúncia e do decreto de prisão de prisão preventiva. Pela acusatória todos os pacientes foram incursionados como violadores do art. 4º, II, letra a, da Lei 8137/90, bem como do art. 146, § 1º, do Código Penal, o acusado Jorge Luiz Bolognesi por duas vezes. 6. Dirigido o pedido ao egrégio Tribunal de Alçada e de lá, por ato da ilustre Juíza Vice-Presidente vieram para esta Corte e logo conclusos com indeferimento da liminar e requisição de informações, bem como de todas as peças da ação penal (fls. 167/168). 7. Em nova petição (fls. 173 a 178) o advogado Sérvio Borges da Silva relatou que obteve cópias do inteiro teor da ação penal insistindo na revogação da decretação da prisão preventiva, reiterando os argumentos antes deduzidos com queixa do alarde que a imprensa destaca para o caso. 8. Vieram as informações da autoridade judiciária dando notícia, em síntese, dos atos praticados no procedimento (fls. 209 usque 217, originais às fls. 477 a 485), inclusive de pedidos de revogação de prisão preventiva e de exceção contra agentes do Ministério Público, das quais se infere que os pacientes encontram-se foragidos. 9. Outra petição assinada pelo advogado substabelecido Ricardo da Cunha Ferreira veio aos autos. Nela foi dito que a Juíza do processo prestou declarações no sentido de que iria averbar sua suspeição, razão pela qual pediu a reapreciação do pedido de concessão de liminar, oportunidade na qual, inclusive, juntou-se cópia autenticada da ação penal (fls. 219 a 225), inclusive da exceção de suspeição oposta contra a magistrada. 10. Seguiram os autos à douta Procuradoria Geral que se pronunciou, através do Procurador de Justiça Jurandy Seyr, pela denegação do writ. É o relatório.
VOTO.
11. Não mais há que se cogitar da apregoada violência contra o livre exercício da advocacia e, como conseqüência, se o habeas corpus seria o remédio jurídico para enfrentar essa questão, porque os advogados dos pacientes já tiveram pleno acesso a todas as peças que integram a ação penal, exercitando o direito de defesa. Por outro lado, não pode figurar o membro do Ministério Público como autoridade coatora só porque pediu a decretação da prisão preventiva. A única autoridade coatora é a Juíza do processo que materializou, por decisão, a segregação provisória dos requerentes. Quanto ao apregoado desvio de conduta dos membros do Ministério Público é assunto que não diz respeito a este habeas corpus. Poderá ser resolvido na exceção de suspeição proposta ou no âmbito administrativo, se entendido como abusiva. No tocante a atuação da magistrada está ela sobre o crivo de exceção de suspeição, campo próprio para discutir-se se a mesma pode, ou não, conduzir imparcialmente o processo até final julgamento. Não se aplaude, noutro vértice, possíveis distorções dos fatos pela imprensa e nem se pode considerar os pacientes culpados antes de sentença condenatória. Diz a denúncia que os pacientes, proprietários e/ou gerentes de Postos de Combustíveis de Londrina (PR) reuniram-se, com outras pessoas não identificadas, buscando a eliminação da concorrência e concretizando um acordo objetivando a fixação artificial de preços dos combustíveis oferecidos aos consumidores em seus estabelecimentos. Ajustaram que a gasolina seria comercializada no limite mínimo de R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos) e o álcool em R$ 1,06 (um real e seis centavos), forçando a sua prática para o restante da categoria. Narra a inicial que tomando conhecimento de que no Auto Posto Manancial, gerenciado por Ilson Gomes de Lima, o preço da gasolina e do álcool havia sido baixado, respectivamente, de R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) e de R$ 1,06 (um real e seis centavos) para R$ 1,05 (um real e cinco centavos), os suplicantes dirigiram-se até o referido estabelecimento, isto no dia 07.07.2001, e mediante graves ameaças constrangeram Ilson a retornar ao preço por eles determinado. No dia 18.07.01, arremata a acusatória, os requerentes tiveram a notícia de que no Posto Tiradentes, de propriedade de Ivo Antonio Roco, gerenciado por Gilson Laudemir Paludeto, a gasolina e o álcool estavam sendo comercializados por preços inferiores ao por eles fixados, ou seja, respectivamente, de R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos) para R$ 1,70 (um real e setenta centavos) e R$ 1,09 (um real e nove centavos) para R$ 0,99 (noventa e nove centavos). Em face dessa notícia, o paciente Jorge Luiz Bolognesi, com outros indivíduos não identificados, dirigiram-se até o referido estabelecimento, onde, através de ameaças, constrangeram Gilson a voltar ao preço estabelecido. Denunciando os paciente, dois representantes do Ministério Público, em pedido muito bem fundamentado, pediram a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a ordem econômica e por conveniência da instrução criminal. Embora por decisão que não se pode reputar como modelar, a doutora juíza do processo acolheu a manifestação ministerial e decretou a segregação dos pacientes no ato de recebimento da denúncia. Para garantia da ordem econômica deixa o ato judicial evidente que a prisão se fazia necessária para o restabelecimento da livre concorrência, uma vez que, soltos, os pacientes promoveram ajustes visando o cartel, em manifesto prejuízo da ordem econômica e dos consumidores, impondo, com graves ameaças, aos demais proprietários de Postos de Combustíveis os preços acordados. Não há como entender-se desmotivado o decreto que demonstra a necessidade de se desintegrar os formadores do cartel para assegurar a ordem econômica, ainda mais quando os acusados encontram-se foragidos. É ajustável ao caso a decisão proferido pelo e. STJ no RHC 10926/PR, rel. Min. Edson Vidigal, LEXSTJ vol. 143/302. A primariedade, os alegados bons antecedentes e a qualidade de proprietários e/ou gerentes, aliadas a outras condições pessoais, por si, não são, como reiteradamente vem se decidindo, óbices para a decretação e manutenção da prisão preventiva (HC 5764/RS, rel. Min. Félix Fischer, DJ de 30/06/1997, pág. 31044; HC 6845/MG, rel. Min. Félix Fischer, DJ 11/05/98, pág. 134 e HC 13462/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, HC 13462/RJ, DJ 25.06.2001, pág. 242). No tocante a conveniência da instrução criminal, justificou a magistrada que ela clama por caminho tranqüilo, evitando-se a prática de outras ameaças a terceiros. Não é despropositada tal assertiva pois a preventiva mostra-se necessária na exata ponderação ministerial de 1º grau a fim de impedir os denunciados de influenciarem na colheita de provas, especialmente a intimidação das testemunhas e provas. Neste sentido, ressalte-se que no inquérito policial que cimenta o presente pedido (nº 416/2001), movidas pelo medo de sofrerem possíveis represálias, várias testemunhas preferiram não identificar cabalmente os responsáveis pelos fatos mencionados, cumprindo até ressaltar que o Sr. Gilson Laudenir Paludeto, Gerente do Posto Tiradentes, embora indiciado por falso testemunho (fl. 90), preferiu se sujeitar a um possível processo, do que identificar as pessoas que haviam se dirigido àquele posto no dia 18 de julho de 2001, para impedir a alteração dos preços. Fundou-se o decreto de prisão, também, na necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Desde o advento da decretação da medida cautelar os pacientes estão foragidos (vide fl. 708), não conseguindo os meirinhos citá-los para os interrogatórios (certidões de fls. 730/31, 734, 742) que não se realizaram por não terem os requerentes comparecido (fl. 743). Ora, a simples circunstância de estarem os pacientes foragidos, a partir do momento da decretação da prisão preventiva e, desde então, ausentes do processo, a ponto de frustrarem a realização dos interrogatórios, evidencia a correção da decretação da segregação provisória, como medida necessária. Prepondera na jurisprudência do e. STF: Tendo-se que a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com oferecimento de justificadas razões tendentes a mostrar o receio que se frustre a ação da justiça, encontrando-se, inclusive, o réu foragido, é de confirmar-se o acórdão que indeferiu o habeas corpus (RHC 66007/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 26.08.88, pág. 21035). E na jurisprudência do e. STJ: A simples situação de réu foragido da Justiça pode motivar validamente a segregação cautelar, pois revela a sua intenção de se frustrar à aplicação da lei penal (HC 12727/RS, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.02.2001, pág. 189). Não se pode ignorar, por outro lado, que os delitos imputados aos pacientes provocaram grande repercussão na comunidade londrinense e no comércio varejista de combustíveis merecendo pronta e eficaz atuação do Poder Judiciário, até mesmo por questão de credibilidade da justiça como acenou o Superior Tribunal de Justiça (RHC 2463/PR, rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 08.03.1993, pág. 3141). Imperiosa se revela a prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que ela tem por escopo cortar a atuação ilícita dos pacientes e de evitar a seqüência delitiva com a prática de atos violentos contra os que se rebelam com os preços arbitrariamente fixados. Ademais, a medida constritiva da liberdade dos pacientes repercutiu no comércio de combustíveis da localidade, revelando a Juíza da ação penal que a paz voltou a reinar entre os outros proprietários de Postos de Combustíveis e que os preços regrediram visivelmente. Cumpre ainda registrar que não se relaxa prisão preventiva pelo fato de os acusados, se condenados, poderem ser beneficiados com o regime semi-aberto, isso porque o instituto da prisão preventiva não guarda qualquer relação com o eventual regime de cumprimento da pena. Em face do exposto, denego o pedido de habeas corpus sem que isso impeça o juiz do processo verificar, a qualquer tempo, se persiste a necessidade de serem os pacientes segregados, ante o caráter excepcional da medida cautelar. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná,à unanimidade de votos, em denegar o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador-relator. Estiveram presentes e acompanharam o voto do Relator, os eminentes Desembargadores GIL TROTTA TELLES (Presidente) e TELMO CHEREM.
Curitiba, 20 de dezembro de 2001
CARLOS HOFFMANN - Relator
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