SELEÇÃO DE DECISÕES

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2013ms
DOCUMENTO 1
 
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Processo:
108905-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): BONEJOS DEMCHUK
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Dec 11 00:00:00 BRST 2001
Fonte/Data da Publicação: 6055 Mon Feb 04 00:00:00 BRST 2002

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e anular a sentença a fim de que outra seja proferida em seu lugar, necessariamente tocando o mérito da causa para todos os apelantes. EMENTA: I - DEMARCATÓRIA; II - LITISCONSORTES ATIVOS CUJO DIREITO É DE TAL FORMA ANÁLOGO QUE A DECISÃO DEVE SER IGUAL PARA TODOS; III - ALIENAÇÃO A TÍTULO PARTICULAR NÃO CONFIGURA A ILEGITIMIDADE LEVANTADA; IV - A QUEBRA DA HOMOGENEIDADE ENTRE OS LITISCONSORTES DEVE SER SOPESADA; V - O TRIBUNAL ''AD QUEM'' ESTÁ IMPEDIDO DE ANÁLISAR O MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE DOS APELANTES, SOB PENA DE DESRESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; VI - SENTENÇA ANULADA. (a) A alienação da coisa, ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. A razão do preceito é que tal alienação não é ilegal, mas apenas ineficaz no plano processual (RSTJ 19/429); (b) Houve quebra de homogeneidade entre os demandantes no momento em que a MMa. Juíza não analisou o mérito dos proprietários do lote n.º 106 (que deveria fazê-lo), e o fez em relação aos proprietários do lote n.º 105. Frise-se que estando em condições análogas, a decisão de um necessariamente deve ser a mesma que para outro (lote) e não poderia o Tribunal, reconhecendo serem os apelantes do lote n.º 106 também partes legítimas, proferir decisão sobre estes, de cuja sentença não decidiu o mérito, sob pena de infringir o duplo grau de jurisdição; (c) A sentença deve ser anulada para que seja analisado o mérito também dos apelantes proprietários do lote n.º 106, a partir do momento em que o Tribunal poderá, em grau de recurso e se necessário for, pronunciar-se sobre a questão, de forma homogênea a todos os integrantes da ação, dentro dos limites impostos pelo duplo grau de jurisdição.