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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 118193-7 de Curitiba 16a Vara Cível Agravante: Ary Milla Agravados: Espólio de João Antonio Milla e Outros Relator: Des. Pacheco Rocha
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo o § 3º do art. 247 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo regimental contra a decisão liminar do Relator, prevista pelo art. 527, inc. II, do CPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONVENÇÃO. É admissível a reconvenção em ação de prestação de contas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 118193-7 de Curitiba 16a Vara Cível, em que figuram, como Agravante, Ary Milla e, como Agravados, Espólio de João Antonio Milla e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o processamento de reconvenção oposta pelo Agravante ao contestar a ação de prestação de contas que lhe movem os Agravados, sob o fundamento de ser ela incabível nessas demandas. Sustentando o cabimento da reconvenção nas ações de prestação de contas, o Agravante postula o provimento deste recurso. Recebido o recurso apenas no seu efeito devolutivo, o Juízo prestou informações e os Agravados apresentaram resposta. Contra o recebimento do recurso, o Agravante interpôs agravo regimental. 2. Em primeiro lugar, não se toma conhecimento do agravo regimental, porquanto intransponível o óbice decorrente da Resolução nº 05/97, de 11 de abril de 1997, publicada no Diário da Justiça de 23.4.97, que acrescentou o § 3º ao art. 247 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual apresenta o seguinte teor: "§ 3º. Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão liminar do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem o art. 527, inc. II, e o art. 558 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." Vê-se, assim, que, por essa Resolução, passou a ser inadmissível a interposição de agravo regimental contra a decisão a que se refere o inc. II do art. 527 do CPC. De conseguinte, reafirmando a Câmara a sua posição exarada em antecedentes agravos regimentais, que também atacavam o pronunciamento liminar do Relator em agravos de instrumento, entende ser inadmissível em casos que tais o agravo regimental, por isso decide não tomar conhecimento do agravo aqui externado pelo ora Agravante. 3. Consoante leciona ADROALDO FURTADO FABRÍCIO ao discorrer sobre a ação de prestação de contas, a reconvenção é possível (in Comentários ao CPC, Forense, 1980, v. VIII, t. III, p. 412), escólio que veio a ser acolhido e citado pelo REsp nº 239.311 CE, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, o qual ostenta a seguinte ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. Reconvenção. É possível a reconvenção em ação de prestação de contas, mas o seu indeferimento não é causa de nulidade se a mesma matéria foi apresentada em contestação, considerando-se que nesse tipo de ação 'a reconvenção é implícita na defesa'. Recurso conhecido, mas improvido. Neste caso, admitindo o Agravante em sua contestação que a administração dos bens constitui tarefa ... dividida com a Autora Leda (f. 586), contra esta ofertou reconvenção, pela qual pleiteia seja ela condenada a prestar contas... a partir de maio de 1997 (f. 583). Aplica-se aqui, portanto, a tese da admissibilidade da reconvenção em ação de prestação de contas, apesar do seu caráter dúplice, aliás como consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em antigo acórdão, da lavra do Min. Décio Miranda, que apresenta a seguinte ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. Reconvenção. A ação de prestação de contas admite reconvenção, quando, por exemplo, se alega haver mandatos paralelos, do autor ao réu e vice-versa. ... (in RTJ 91/365, RE 91.162-2 GO). De outro lado, não constitui óbice o fato de haver pluralidade de Autores e a reconvenção ter sido dirigida tão somente a um deles, uma vez que, neste caso, o pólo ativo da demanda apresenta litisconsórcio facultativo. A propósito, a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in LITISCONSÓRCIO, Edit. Rev. Trib., 2ª ed., 1986, p. 388/s. De conseguinte, imperioso o provimento deste agravo de instrumento para o fim de ser processada a reconvenção. EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental e em dar provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento, acompanhando o voto do Relator, os Senhores Desembargadores ULYSSES LOPES e J. VIDAL COELHO. Curitiba, 19 de março de 2002.
Des. Roberto Pacheco Rocha, Presidente e Relator.
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