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Acórdão
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Reexame Necessário nº 108.199-6, de Cantagalo Vara Única. Remetente : Dr. Juiz de Direito. Autores : Ivone Aparecida Correa e outros Réu : Prefeito Municipal de Cantagalo Relator : Des. Cordeiro Cleve.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 30, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME, UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 108.199-6, de Cantagalo, em que é remetente Dr. Juiz de Direito, autores Ivone Aparecida Correa e outros, e réu Prefeito Municipal de Cantagalo. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivone Aparecida Correa e outros (42) contra ato do Sr. Matheus Paulino da Rocha, Prefeito Municipal de Cantagalo, o qual foi julgado parcialmente procedente, determinando-se o pagamento de salários atrasados e demais verbas. Alegam os autores na inicial que foram admitidos em Concurso Público (nº 01/99), tendo sido nomeados pelo Decreto Municipal nº 08/2000, datado de 20/02/2000; que através de notificações ou verbalmente, tomaram conhecimento que a partir de janeiro de 2001, o impetrado colocava-os em disponibilidade, devendo os impetrantes aguardar comunicação em seus domicílios, sem no entanto, justificar os motivos de tal atitude (fl. 03), e que outros funcionários foram contratados pela Administração para ocuparem seus cargos. Aduzem, ademais, que os salários encontram-se atrasados, bem como 13º salário e terço constitucional referente à Administração anterior. Ao final, requereram concessão de liminar. A liminar foi indeferida, prestando informações à autoridade coatora às fls. 122/124. Alegou a autoridade coatora a inexistência de qualquer manifestação administrativa, para dispensa funcional dos impetrantes, aduzindo, tão somente, a existência de Decreto Municipal nº 19/2001, para suspensão do funcionamento da Prefeitura, em razão de auditoria instalada para o levantamento geral da situação econômica da administração, rebatendo no mais todas as argumentações dos requerentes. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido vestibular, decretando-se conseqüentemente a nulidade do Decreto nº 19/2001, em razão da sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Decidindo (fls. 137/141), o Dr. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, no entendimento de que os impetrantes não lograram provar ameaça ao direito pleiteado, condenando a Prefeitura Municipal ao pagamento dos vencimentos atrasados dos requerentes, inclusive o décimo terceiro salário e terço constitucional. Manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça às fls. 154/155. Ante a ausência de recurso voluntário, vieram os autos em reexame necessário. O representante da douta Procuradoria Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame para que se declare a nulidade do feito, tendo em vista o impedimento do advogado dos impetrantes, com extinção do mesmo sem julgamento do mérito, ou no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. Enviados ao eminente Revisor, por este foram solicitadas informações ao requerido acerca da nomeação de um dos autores, João Morais do Bonfim como advogado do Município, o que foi feito através do expediente que se vê às fls. 200. É o relatório.
Voto
Conheço do reexame necessário, com base no art. 475, II, do CPC e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51. O impedimento do advogado dos impetrantes, argüido pelo Ministério Público, procede. Com efeito, extrai-se da inicial que um dos impetrantes, procurador judicial dos demais, fora nomeado, em virtude de aprovação no Concurso Público nº 001/99, pelo Decreto 008/00 ao cargo de Advogado, qual seja Procurador do Município. Conforme anotou a douta Procuradoria Geral de Justiça, JOÃO MORAIS DO BOMFIM, encontra-se legalmente impedido de patrocinar causa contra a Fazenda Pública. Neste diapasão, tem-se que os atos postulatórios por ele praticados são nulos de pleno direito, ante o evidente impedimento. Nesse toar, dispõe o artigo 30, incisos I e II, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994:
Art. 30 São impedidos de exercer a advocacia: I. os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II. (...).
Enquanto no parágrafo único do seu art. 4º estabelece:
São também nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, suspenso, licenciado ou que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia. A expressão proibição é tanto para propor ações contra as entidades mencionadas, como contestar. Portanto, como funcionário municipal, não poderia ele advogar contra o Município. Outrossim, o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, apresentado com a petição de fls. 175, quando o processo já se encontrava nesta instância, não tem o condão de convalidar os atos processuais praticados pelo advogado impedido desde a petição inicial, pois, como é da jurisprudência, Se o procurador da parte, ao tempo do ajuizamento da execução, já não se apresenta legalmente habilitado, cancelada que fora sua inscrição nos quadros da OAB, nulos são os atos por ele praticados nessa qualidade, de nada valendo o substabelecimento posterior da procuração a profissional habilitado, posto que sua intervenção, em fase ulterior do processo, não importa, por si só, no saneamento dos autos anteriores. (RF 299/224). Por tais motivos, em sede de reexame necessário, é de reformar a sentença, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por falta de capacidade postulatória, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Do exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reformar a sentença em grau de reexame necessário, com remessa de peças a Ordem dos Advogados do Brasil/Pr, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Lopes de Noronha, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Leonardo Lustosa e Jair Ramos Braga. Curitiba, 24 de abril de 2002.
Des. Cordeiro Cleve - Relator
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