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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 116.755-9 de Curitiba 20ª Vara Cível Agravantes: José Carlos Henemann e José Carlos Caetano Agravados: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e Auto Posto de Serviços Giovanna Ltda. Relator: Des. Sydney Zappa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS LITISDENUNCIADOS RECURSO DESTES INSURGINDO-SE CONTRA A DENUNCIAÇÃO INADMISSIBILIDADE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (CPC, ART. 504) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 116.755-9 de Curitiba 20ª Vara Cível, em que são agravantes José Carlos Hanemann e José Carlos Caetano, e agravados Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e Auto Posto de Serviços Giovanna Ltda.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, sob nº 1.098/2000, contra despacho que determinou a citação de denunciados à lide (fls. 19-TJ).
O Auto Posto Giovanna move contra a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de prejuízos advindos na aquisição de fundo de comércio. Na contestação, a Companhia Ipiranga, além de suscitar sua ilegitimidade parcial para a causa, pediu a denunciação dos ora agravantes. Embora tenha havido impugnação a este pedido por parte do autor, em audiência de conciliação as partes concordaram com a denunciação e foi proferido o despacho determinando a citação dos agravantes, daí a razão do presente recurso.
Aduzem os agravantes, em síntese, que: a decisão não está fundamentada; não possuem qualquer relação legal ou contratual com a Companhia Ipiranga; na contestação foi argüida a ilegitimidade de parte passiva, diante do que o caso seria de carência de ação e não de formação de litisconsórcio; o próprio Posto, com a documentação apresentada atesta que o negócio de compra e venda do fundo de comércio não foi realizado entre os atuais e os antigos donos do Posto, entre eles os agravantes, que transferiram suas quotas para o Sr. Boscardin. Pedem o provimento do recurso para que não seja admitida a denunciação da lide.
Recurso preparado e respondido.
É O RELATÓRIO.
2. Segundo Athos de Gusmão Carneiro, "a denunciação da lide é uma ação, e, pois, após citado, o denunciado torna-se inafastavelmente réu na ação de denunciação, e sujeito, nos limites do pedido regressivo, às conseqüências da coisa julgada na ação principal" (Intervenção de Terceiros, 12ª ed. Saraiva, 2001, p. 108). Diante disso, cabe ao denunciado, ao ser citado, adotar um dos procedimentos previstos no art. 75 do Código de Processo Civil, quais sejam, aceitar a denunciação e contestar o pedido; não responder, ou comparecer apenas para alegar que não é caso de denunciação, ou, finalmente, confessar os fatos alegados pelo autor.
No caso em exame, porém, os denunciados adotaram outro caminho, insurgindo-se contra a sua citação por meio de agravo de instrumento, antes mesmo de expor suas razões perante o juízo de primeiro grau, para negar a qualidade que lhe foi atribuída, nos termos do art. 75, II, do CPC.
O despacho de citação, caracteriza-se, neste caso, como de mero expediente, e é irrecorrível, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Denunciação da lide. Despacho de mero expediente. O despacho que determina a citação do litisdenunciado é de mero expediente, o que implica sua irrecorribilidade. Recurso especial atendido. (STJ REsp 8.272/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 20.10.97, p. 53.083). Do corpo do acórdão extrai-se que a situação era semelhante à que ora se examina, ou seja, "uma das denunciadas, ao ser citada, a par de contestar, agravou de instrumento contra sua inclusão no feito", e o fundamento exposto pelo Ministro relator foi o seguinte:
"Aquele ato despacho de mero expediente era, sem nenhuma carga de lesividade. Na hipótese não encontro razão exceptiva da irrecorribilidade que o art. 504 do CPC enuncia. Em conseqüência, tenho por ofendido mencionado dispositivo do estatuto processual civil. Em síntese: o despacho que determina a citação do litisdenunciado é de mero expediente, o que implica sua irrecorribilidade".
3. Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento o Desembargador Wanderlei Resende e o Juiz Convocado Paulo Roberto Vasconcellos.
Curitiba, 17 de abril de 2.002.
Sydney Dittrich Zappa Presidente e Relator
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