Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCUSSÃO DE MÉRITO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA - APELAÇÃO CARENTE DE ADMISSIBILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O inconformismo deveria ter sido manifestado, quanto ao acerto ou desacerto da sentença, nada mais. "É litigante de má-fé, a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a sua verdade,postergando o princípio da lealdade processual" ( RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225)", tal como recorrente.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR OCTÁVIO VALEIXO - J. 27.03.2002)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 115.599-7, DE ARAUCÁRIA - VARA CÍVEL.
APELANTE : Amazônia Indústria de Compensados Ltda. APELADO : Imaribo S/A Indústria e Comércio. INTERESSADO : Lilliana Bortolini Ramos Síndico da massa falida. RELATOR : Des. OCTÁVIO VALEIXO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCUSSÃO DE MÉRITO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA APELAÇÃO CARENTE DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O inconformismo deveria ter sido manifestado, quanto ao acerto ou desacerto da sentença, nada mais. É litigante de má-fé, a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a sua verdade,postergando o princípio da lealdade processual ( RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225), tal como recorrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 115599-7, de Araucária (Vara Cível), em que é apelante AMAZÔNIA INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA., apelado IMARIBO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO e, como interessada LILLIANA BORTOLINI RAMOS SÍNDICA DA MASSA FALIDA.
Cuida-se de habilitação de crédito ajuizado por Imaribo S/A. Indústria de Compensados Ltda., na importância de R$ 32.851,61, julgado habilitado pelo MM. Juiz a quo. Inconformado, a empresa apelante recorreu alegando que o Juízo a quo deixou de apreciar uma outra nuance do pleito, suscitada em contestação dos falidos referente à existência de prova da relação jurídica entre as partes, pleiteando a reforma da sentença no sentido de ser declarada insubsistente a pretensão creditícia da recorrida. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É a síntese.
O apelante persegue a reforma da sentença alegando que o Juízo a quo deixou de apreciar a existência de prova da relação jurídica entre as partes, suscitada em contestação dos falidos. O recurso não merece prosperar:
1- Na contestação de fls. 81/83, foram impugnados apenas a incidência de juros e correção monetária. 2- O apelante discute mérito não enfrentado pela decisão monocrática, vez que houve anuência do Síndico da massa falida com a habilitação do crédito e, ao contrário do que afirma, suas razões recursais, o pedido de habilitação foi devidamente instruído com as provas pertinentes, apresentadas na exordial. Vale mencionar: Não se conhece de recurso de apelação que não impugna a matéria decidida na sentença, nem declina os fundamentos de fato e de direito pelos quais ela deveria ser modificada. (1ª Turma do T.R.F. da 1ª região, Ap. 94.01.15103-2/DF, ).
As razões recursais devem apontar os fundamentos de fato e de direito, à luz do que dispõe o art. 514, II, do CPC, requisito este que, quando não cumprido, não se conhece da apelação. (acórdão da 1ª câmara do 2º Tribunal de Alçada Cível de S.P. de 21.02.1994. Ap. 381.072/9-00, rel juiz Souza Aranha).
É Litigante de má-fé, a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225).
3- O apelante distorceu a verdade dos fatos quanto alegou ausência de provas, visto que a exordial veio perfeitamente instruída com os documentos que deram origem ao processo 4- Conclui-se então, que o presente recurso fora interposto com intuito meramente protelatório, vez que o apelante utilizou-se deste remédio recursal para fazer destorcidas alegações referentes à produção de provas. Assim, considerando que o recurso de apelação não reuniu todas as condições para sua admissibilidade, deixo de conhecê-lo e, de ofício, condeno o apelante por litigância de má-fé na forma do artigo 18 do CPC, em 1% sobre o valor da causa. Por todo o exposto : ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Curitiba, 27 de março de 2002.
Des. OCTÁVIO VALEIXO Relator
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores SYDNEY ZAPPA (Presidente) e DILMAR KESSLER.
mxr
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