Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo nº 122.174-1/01, de Campo Mourão, 2ª Vara Cível. Agravante : Manassés Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. Relator : Des. Cordeiro Cleve
AGRAVO. CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA, NO ENTANTO, DA PÁGINA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE FOI PUBLICADA A DECISÃO AGRAVADA. SUPRIMENTO. INTIMAÇÃO PARA FINS RECURSAIS QUE DEVE SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 122.174-1/01, de Campo Mourão, 2ª Vara Cível, em que é agravante Manassés Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. Manassés Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. agrava, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida por este Relator, no recurso de Agravo de Instrumento nº 122.174-1, através do qual negou-se seguimento ao mesmo por ausência de peça obrigatória, consubstanciada na juntada do comprovante da intimação da decisão agravada, inadmitindo a juntada do exemplar do Diário da Justiça, bem como porque o representante legal da agravante tomou ciência em Juízo da decisão atacada (fls. 113). Sustenta a recorrente, para ver reformada a decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão semelhante em recurso especial, entendeu ser a juntada do exemplar do Diário da Justiça meio hábil para a comprovação da intimação, bem como de que havendo advogado constituído nos autos deve ser observada a regra do art. 234 do Código de Processo Civil, até porque não há qualquer certidão acerca da intimação do representante legal quanto à sentença decretando a quebra de sua empresa. É o relatório.
Voto
Achando-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Tem razão a agravante, pois em que pese a inexistência nos autos de cópia da certidão da intimação do ato impugnado, como exigido pelo art. 525, inc. I, do CPC, conforme reportado na decisão recorrida, é forçoso convir que isso se deu em decorrência de não ter sido realizada dentro da normalidade dita intimação, haja vista que os formulários de fls. 65, que a rigor deviam também se referir às partes e seus advogados e ao início do prazo recursal, nem sequer foram preenchidos, revelando a ineficiência do Cartório. Assim sendo, é razoável que se entenda que a juntada do destaque do Diário da Justiça de fl. 11, datado de 20.03.2002, supre a falta, pois muito embora se trate da publicação da sentença de quebra para os fins previstos no art. 16 da Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45), foi por esse meio, afinal, que o ilustre advogado da agravante tomou ciência inequívoca do ato atacado, fluindo, a partir daí, o prazo para recorrer, conforme anota THEOTONIO NEGRÃO (in CPC e Legislação Processual, 33ª edição, p. 306):
o prazo para recorrer só flui a partir da intimação do advogado (art. 242 caput), embora a parte esteja ciente da decisão ou sentença recorríveis (RT 599/193, RTJESP 49/115, 84/179, 101/296).
Quanto à possibilidade de a página do Diário da Justiça em que se publicou a decisão suprir a falta da certidão exigida pelo art. 525 do diploma processual, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
A juntada de cópia reduzida da página do Diário Oficial em que foi publicada a decisão agravada, devidamente autenticada, supre a ausência da respectiva certidão de intimação. - STJ, 4ª Turma, AI 309.068-AM, Rel, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.12.00, DJU 19.03.01, p. 118
Por derradeiro, uma vez que a intimação deve ser feita ao advogado para os fins recursais e não à parte por ele representada, irrelevante, no caso, tivesse a agravante tomado ciência, antes, da sentença, a teor do art. 34 da Lei de Falências. Por estes fundamentos, é de ser provido o presente recurso, para se determinar o seguimento do agravo de instrumento.
Do exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Lopes de Noronha, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Leonardo Lustosa e Jair Ramos Braga. Curitiba, 28 de maio de 2002.
Des. Cordeiro Cleve - Relator
|