SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
114284-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Oto Luiz Sponholz
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 25 00:00:00 BRT 2002
Fonte/Data da Publicação: 6178 Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2002

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aglutinados em sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em rejeitar a denúncia de fls. 3/10 e determinar o arquivamento dos presentes autos nos termos do contido no corpo do voto e sua fundamentação. EMENTA: DENÚNCIA CRIME - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME COMUM - DEFESA OFERECIDA COM DOCUMENTAÇÃO QUE ELIDE A ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SER O ACUSADO O AUTOR DO DELITO - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARQUIVAMENTO CONSEQÜENTE - EXEGESE DO ARTIGO 6° DA LEI N° 8038 DE 28/05/90. 1 - Prefeito Municipal - Médico - Crime comum (homicídio culposo: desatenção e retardamento em parto - morte do nascituro) - Denúncia - (art. 121, § § 3º e 4º) - Resposta prévia do acusado - Prova da defesa contundente - Não recebimento da exordial acusatória. 1.1 - Nos procedimentos penais de competência originária dos tribunais, para que a denúncia seja recebida não é suficiente que descreva ela um crime em tese. Demonstrado com o acervo probatório trazido pelo acusado em sua defesa antecipada, que o fato imputado ao Prefeito (enquanto médico) não teve como causa concreta qualquer comportamento negligente, imprudente ou imperito do agente político e nem se cuidava na espécie de buscar encontrar na sua conduta um dever jurídico de agir ou um dever objetivo de cuidado, a denúncia não pode ser recebida por absoluta falta de justa causa para o exercício da "persecutio criminis". 2 - Agente político - Crimes de responsabilidade contra a administração pública. 2.1 - Continua a causar perplexidade a interpretação comumente aceita de que possa ser invocado o dispositivo constitucional (art. 29, X da Carta Magna) para conferir aos tribunais legitimidade para conhecer, processar e julgar fatos imputados a prefeitos municipais, decorrentes de atividades que não mantenham qualquer relação com o exercício da sua função política. 2.2 - A tal entendimento nos temos curvado, em obediência a precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores e em homenagem ao princípio da celeridade processual para uma rápida solução dos problemas dos jurisdicionados. 3 - Inexistência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado - médico - Profissional residente em cidade diversa daquela em que se situa o hospital de internamento da gestante - Existência de médicos plantonistas - Atribuições previstas pelos Conselhos Regionais de Medicina - Exegese do Código de Ética Médica - Omissão inocorrente - Atipia Penal - Rejeição da denúncia. 3.1 - Antes de deliberar acerca do recebimento da denúncia oferecida junto aos tribunais, debitando ao agente político conduta típica, compete ao colegiado analisar se ao menos há nos autos indícios de autoria por parte do acusado, vale dizer, se restou firmado nexo de causalidade entre a suposta conduta fática e o resultado lesivo para legitimar a instauração da relação processual. 3.2. - É importante ressaltar que o médico atendente da parturiente no seu pré-natal, não está obrigado a realizar o seu parto, ainda mais quando fora do horário de atendimento,é ela internada à noite em hospital situado em cidade diversa daquela em que reside o médico. Como bem ressalta a literatura médica, talvez seja o parto o exemplo mais evidente do que se convencionou chamar de ato de urgência, não podendo os profissionais plantonistas de um hospital deixar de atender parturiente em urgência, sob a alegação de que outro foi o profissional que realizou o "pré-natal". 3.3. - O serviço de obstetrícia exige a presença física do médico plantonista no hospital ou na clínica e nunca em mero sobreaviso, a fim de garantir um atendimento de qualidade, não expondo a gestante ou o nascituro a riscos desnecessários. Já proclamou o Conselho Regional de Medicina do Paraná que durante a noite, isto é, das 19:00 às 07:00 horas o médico plantonista fará os partos independente de quem tenha realizado o pré-natal, evitando-se, com isto, o retardo na realização do parto, capaz de ocasionar a morte fetal. 3.4. Não estando presentes na conduta do denunciado, as condições de fato referidas, inviável a instauração da ação penal por mera suposição de culpa. O processo criminal, representa por si só um dos maiores dramas para o cidadão, exigindo sacrifício ingente dos direitos da personalidade, "espoliando o indivíduo da intimidade e, freqüentemente, da dignidade mesma" (RT 578/379), o que deve ser afastado de pronto, quando eventual conduta omissiva não constitui ilícito penal. Denúncia Rejeitada.