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Acórdão
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Apelação Cível nº 114.498-1, de Foz do Iguaçu 3ª Vara Cível. Apelantes : Ataliba Ayres de Aguirra e Outro Apelada : Jota Ele Construções Civis Ltda. Relator : Des. Cordeiro Cleve
AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA SECUNDÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DOS RÉUS. FALTA DE INTERESSE LEGÍTIMO DOS DENUNCIADOS PARA RECORRER EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 114.498-1, Foz do Iguaçu, 3ª Vara Cível, em que são apelantes Ataliba Ayres de Aguirra e Outro, e apelada Jota Ele Construções Civis Ltda. Jota Ele Construções Civis Ltda. promoveu ação demarcatória cumulada com reintegração e indenização por perdas e danos contra Arlindo Alamini e sua esposa Maria Novelli Alamini narrando que adquiriu o lote de terreno descrito na inicial de Laércio Migliorini, onde construiu um edifício residencial, ficando instituído o Condomínio do Edifício Maison Classic. Argumentou que os requeridos invadiram os limites do seu imóvel em 34,04m², construindo um muro divisório, como demonstra o laudo topográfico realizado pela Foz Topografia S/A. Ltda.; que a obra está paralisada há mais de 01 ano na área das garagens, como também as sacadas da divisa com o imóvel lindeiro dos requeridos; que o recuo do muro não trará prejuízo para os requeridos; no entanto, ao não permitirem a demolição, estão agindo de má-fé e que, por diversas vezes procurou os requeridos os quais informaram não terem interesse algum na causa; que a restituição da área é decorrência lógica do exercício do direito de propriedade; que a obrigação em indenizar, nestes casos, é objetiva resultante da infringência do direito de vizinhança. Finalizou postulando a procedência do pedido, com a condenação em perdas e danos, além da condenação dos requeridos nas multas sofridas em razão do atraso na entrega da obra, e das condenações nas verbas da sucumbência. Contestando o feito, os requeridos argumentaram que, pela prova vintenária referente ao imóvel, verifica-se que a origem dominial dos lotes é a mesma (Transcrição nº 1.450), ou seja, que pertenceram a Antonio Ayres de Aguirra; por escritura pública de doação e partilha, em 10.08.70 passou a pertencer a Ataliba Ayres de Aguirra (filho), o lote nº 484 da Quadra nº 05, com área de 1.409,35m2, como demonstra a Matrícula nº 17.000; em 20.05.82 foi expedido o alvará de construção nº 158/82, tendo erigido a construção em alvenaria com 446,78m2, com o habite-se datado de 24.10.83, regularmente averbada. Na seqüência, em razão do Divórcio, o imóvel passou a pertencer a sua ex-mulher Maria Rosany da Silva Vieira, conforme Formal de Partilha, a qual veio a alienar o imóvel aos requeridos por escritura pública de compra e venda registrado em 23.09.93; já o lote 547 confinante ao lote 484, que pertencia a Ana Luiza Lima Aguirra, se tornou proprietária do mesmo em decorrência do Formal de Partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por Antonio Ayres de Aguirra (18.12.84); por escritura de compra e venda com pacto comissório o mesmo foi alienado a Laércio Migliorini em 29.09.94; após, a empresa autora adquiriu o domínio sobre o lote nº 547, em 05.12.94, constituindo o condomínio do Edifício Maison Classic. Sustentaram que em 94/95, quando a autora adquiriu e constituiu o condomínio, o muro já estava construído há mais de 10 anos, erguido como divisa correta no ano de 1982, quando autorizada a construção através do alvará nº 158/82; que ao adquirirem o imóvel, as construções já existiam; que a autora adquiriu em 12/94 o lote nº 547 no estado em que se encontra, com suas divisas devidamente caracterizadas; que faltam requisitos para desenvolvimento válido e regular do processo. Postularam, preliminarmente, a denunciação da lide a Ataliba Ayres de Aguirra e sua mulher, proprietários do lote nº 484, da Quadra 05, objeto da matrícula nº 17.000, para que arquem com possível indenização pela perda da propriedade; que a procuração foi firmada por pessoa que não consta do contrato social da empresa, indicando defeito de representação. Aduziram, ainda, que a construção no imóvel data desde 1970, há mais de 25 anos, sem interrupção; que a certidão vintenária prova esta alegação; que ocorreu a prescrição aquisitiva e extintiva; que não restou provado esbulho possessório, nem turbação; que o muro que se pretende destruir está construído desde 1982; que não há confusão entre os limites dos prédios que os limites e o exercício da posse estão plenamente definidos; que não existiu má-fé, não havendo que se falar em indenização, e que a autora conhecia as diferenças e assumiu os riscos dela decorrentes. Deferida a denunciação da lide (fl. 67), os litisdenunciados manifestaram-se (fls. 75/79), reiterando a tese esposada pelos requeridos, postulando sejam excluídos do feito. Deferida, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 95), desta decisão, os requeridos promoveram agravo de instrumento o qual esta Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, culminando no acórdão nº 3322, do qual foi relator o Des. Telmo Cherem (fls. 225/229). Apresentados os laudos e suspensa a liminar antes deferida, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicialmente deduzido e determinou a demolição do muro existente entre os lotes para que seja demarcada a linha divisória nos termos dos laudos apresentados; com a reintegração da autora na respectiva posse, condenando os requeridos no pagamento das perdas e danos suportados pela autora, a serem apurados em liquidação, além das custas e honorários advocatícios, e julgou procedente a lide secundária, condenado os litisdenunciados a ressarcir aos denunciantes todos os valores que estes vieram a desembolsar no cumprimento da obrigação ora reconhecida. Irresignados apelam os litisdenunciados, reiterando as razões apresentadas na peça contestatória, postulando seja dado provimento ao recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais. Com as contra-razões (fls. 276/285), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Voto O recurso não preenche um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, que impede o seu conhecimento. É de se ressaltar, preliminarmente, que os apelantes ao aceitarem a denunciação e se manifestarem nos autos, expressaram:
02 entretanto, os Denunciados não estão colocando em dúvida o direito da Requerente, embora, cause espécie, o procedimento de um projeto, sem a constatação prévia e levantamento da área do imóvel, entretanto, se for apurado, através de levantamento topográfico, os Denunciados, de bom arbítrio, entende que deve ser procedido o recuo pretendido, o que deveria ocorrer, sem a necessidade da interveniência judicial (sic, fls. 78).
Verifica-se, desse modo, que não houve contestação e, sim, aceitação do pedido formulado na lide. Não podem, agora, pretender discutir o que ficou decidido, pois assim aceitaram. Por outro lado, releva mencionar que os réus não apelaram, e, assim, não têm os denunciados legítimo interesse recursal, uma vez que a relação processual é estabelecida entre autor e réu e entre denunciante e denunciados. Destarte, o litisdenunciado e réu do réu, e não do autor (RT 684/105).
Do exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Lopes de Noronha, com voto, e dele participou o Desembargador Leonardo Lustosa. Curitiba, 05 de junho de 2002.
Des. Cordeiro Cleve Relator
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