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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 119791-7, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A. AGRAVADOS : ÁLVARO JOSÉ LEWINSKI E OUTROS. RELATOR : desª. CONCHITA TONIOLLO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTIMAÇÃO IRREGULAR SUPRIDA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NOMEAÇÃO À AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABE AO AUTOR ELEGER CONTRA QUEM PRETENDE LITIGAR, ASSUMINDO OS RISCOS DE EVENTUAL ERRO NA ESCOLHA RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 119791-7, de São José dos Pinhais, no qual figura como Agravante BRASIL TELECOM S/A e como Agravados ÁLVARO JOSÉ LEWINSKI E OUTROS.
Brasil Telecom S/A interpôs o presente recurso, argumentando que não foi intimada, por meio de seus procuradores, acerca da decisão que indeferiu a nomeação à autoria bem como que não é parte legítima para responder a ação proposta pelos agravados, no que diz respeito à alteração da forma de tarifação e nem por qualquer dano eventualmente por eles suportado, vez que, como concessionária de serviços, segue as determinações legais atinentes ao serviço de telefonia fixa comutada, em especial, as medidas exaradas pela ANATEL. Aduz, ainda, que, sendo aceita a nomeação à autoria da Anatel ou, alternativamente, sendo determinada a formação do litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, a Justiça Federal é o órgão competente para a análise da presente ação.
Acostou ao recurso os documentos de fls. 39 usque 485, devidamente autenticados.
A autoridade judiciária informou que determinou a republicação do despacho hostilizado e que a agravante cumpriu com o preceituado no artigo 526 do Código de Processo Civil.
A liminar requerida foi denegada (fls. 502/504).
Os agravados, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contra-razões (fls. 506). É o relatório.
Preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil, in verbis: A avaliação da irregularidade da intimação relativa ao despacho que indeferiu a nomeação à autoria, do qual não constou o nome dos procuradores da agravante, implicaria, apenas, na consideração da tempestividade deste recurso.
Todavia, a intimação foi republicada e a vinda dos recorrentes aos autos supre qualquer nulidade.
Ademais, o agravo está sendo julgado, restando tal quesito, prejudicado.
Passo, assim, ao exame do mérito, que diz respeito ao indeferimento da mencionada nomeação à autora.
Preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil, in verbis:
Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
É de inteiro critério do autor aceitar ou não a nomeação à autoria, feita pelo réu (RT 478/107; JTA 78/201 e RF 256/242).
E se o autor recusa o nomeado, o processo continua só com o nomeante (RSTJ 69/458).
Sobre o pedido de nomear litisconsorte passivo, cito um aresto que dirime a dúvida:
Cabe ao autor eleger contra quem pretende litigar em juízo, assumindo os riscos de eventual erro na escolha. Do equívoco poderá resultar que perca a demanda, mas a pretensão haverá de ser decidida tal como formulada. Ainda em caso de litisconsórcio necessário, o juiz determinará que o autor promova a citação. Se não o fizer, extingue-se o processo, mas não será forçado a contender com quem não queira (STJ Relator: Min. Eduardo Ribeiro DJU 23.05.94 - pág. 12.606).
Não há imposição legal de o autor aceitar a nomeação à autoria, sendo de sua responsabilidade uma decisão reconhecedora da ilegitimidade questionada.
Pelo encimado, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Pelo exposto,
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador ULYSSES LOPES, Presidente com voto, e o Juiz Convocado Doutor HAMILTON MUSSI CORRÊA.
Curitiba, 13 de agosto de 2002.
DESª. CONCHITA TONIOLLO RELATOR.
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