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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 113.323-5, DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL. Agravantes : Shirley Aroni das Chagas Lima Ramalho e outro. Agravados : Kiuiti Yamamoto e outro. Relator : Des. Bonejos Demchuk.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PROCURAÇÃO FALSA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRENTES POSTULAM DENUNCIAÇÃO A LIDE DOS NOTÁRIOS E DO ESTADO DO PARANÁ INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito unicamente declaratório, sem pedido de indenização Decisão mantida. Se não há direito de regresso, é incabível a denunciação (STF, RT 605/241). Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº113.323-5, de PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL, em que são agravantes SHIRLEY ARONI DAS CHAGAS LIMA RAMALHO E OUTRO e agravados, KIUITI YAMAMOTO E OUTRO.
I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Shirley Aroni das Chagas Lima Ramalho e outro, nos autos de Anulatória de Ato Jurídico proposta pelos ora agravados Kiuiti Yamamoto e outro, contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado do Paraná e de 5 (cinco) Tabeliães. Em suas razões, os agravantes aduziram, em síntese, que: adquiriram o imóvel objeto da lide após criteriosa busca sobre a empresa alienante bem como sobre a inexistência de pendência de ônus sobre o mesmo; que obtiveram dos Cartórios que lavraram a escritura, informações precisas para a celebração de uma transação segura; que apesar da fé pública que gozam os Tabeliães e após pagarem o preço, impostos e outros perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, souberam que o mesmo imóvel fora alienado pelo Sr. Norberto Shin Iti Esumi representando o anterior proprietário, para Silvana Berge e outro, através de documentos lavrados no Cartório Distrital de Santa Quitéria e Cajuru; que todos os intervenientes na transação devem compor a lide, os notários e oficiais de registro de imóveis por terem agido em desconformidade com o seu ofício e o Estado do Paraná em razão da responsabilidade objetiva pelo ato de seus prepostos. A liminar foi indeferida às fls. 113/114. Os agravados, nas contra-razões de fls. 122/123, alegaram que a inexistência de pedido indenizatório afasta, na hipótese, qualquer discussão quanto à responsabilidade civil dos agravantes, e que a denunciação à lide apenas serviria para tumultuar o feito. O MM. Juiz prestou suas informações às fls. 129. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do agravo, em seu parecer de fls. É o relatório.
II. Decido: Data vênia, a decisão a quo é de ser mantida. O que se depreende dos autos é que os ora agravados propuseram Ação Anulatória de Ato Jurídico em face de Jorge Antônio Emmendoerfer por ter ele adquirido em 04.03.1988, imóvel de propriedade dos autores, constante da matrícula nº 39.857 do Registro de Imóveis de Paranaguá, através de uma procuração lavrada no Cartório do Distrito de Santo Antônio do Palmital, documento este jamais outorgado.
Os ora agravantes, pseudo-adquirentes do referido imóvel, ao contestarem o feito, postularam a denunciação à lide dos notários envolvidos e do Estado do Paraná, bem como a citação de Silvana Berge e Dalvo José Merci como litisconsortes passivos necessários eis que adquirentes também do imóvel. O MM. Juiz entendeu, e diga-se corretamente que, verbis:os autores objetivam unicamente a declaração de nulidade do ato jurídico que deu ensejo ao registro nº 1/39.857 (fls. 7) e subseqüentes, inexistindo pleito indenizatório contra os réus. Na hipótese de procedência da demanda, os réus devem buscar ressarcimento de eventual dano em ação própria (fls. 78-verso).
Com efeito, a ação proposta pelos agravados é de caráter meramente declaratório, e a pretensão é a declaração de nulidade do ato jurídico, ou seja, a falsa procuração. Nessa ação, não é tratada matéria indenizatória, de responsabilidade civil, quer do Estado ou de seus prepostos. E, sendo assim qualquer condenação contra estes é incabível nesta demanda.
Nesse sentido a jurisprudência: Se não há direito de regresso, é incabível a denunciação (STF, RT 605/241 - No mesmo sentido RTJ 126/404 e STF-RT 631/255).
A denunciação à lide só é obrigatória quando resultante da lei ou do contrato o dever de indenizar regressivamente (STJ 1ª Turma, REsp 31.583-2-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 15.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p.7.179).
Ademais, in casu, também correto o entendimento do MM. Juiz no despacho que manteve a decisão agravada e que merece ser transcrito, verbis: questionável o alegado direito de regresso, considerando-se que os agravantes, conforme a alegação contida na sua contestação, já venderam o imóvel objeto da ação anulatória a Silvana Berge e Dalvo José Merci, os quais estão sendo citados como litisconsortes passivos. Vale dizer, eventual prejuízo da anulação dos atos de alienação e perda do imóvel será de quem o adquiriu por último (fls. 130). Ex positis, são estas as razões pelas quais nego provimento ao agravo interposto por Shirley Aroni das Chagas Lima Ramalho e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes da Silva, Presidente e Domingos Ramina. Curitiba, 20 de agosto de 2002.
DES. BONEJOS DEMCHUK - Relator.
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