Ementa
DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juiz integrantes da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - REFIS - INCIDÊNCIA DO ART. 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DA DÍVIDA COM ABATIMENTO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento autorizado em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido. A sentença que declarar extinto o processo, em virtude de tal pagamento, deve condenar o executado em honorários por sucumbência. Decisão que, ao determinar a citação para executivo fiscal, fixa o valor dos honorários a serem pagos pelo devedor. Esta decisão preclui, caso não seja objeto de recurso."( STJ, REsp. 46.210-0, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS)." SE O DEVEDOR APROVEITA-SE DE ABATIMENTO PERMITIDO POR LEI, ISTO NÃO CONFIGURA TRANSAÇÃO, MAS RECONHECIMENTO DO PEDIDO (RSTJ 74/336). RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - Un�nime - J. 18.09.2002)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº.107.903-6, DE CURITIBA, 4a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
APELANTE: ARAUPEL S/A
APELADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUIZ EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - REFIS - INCIDÊNCIA DO ART. 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DA DÍVIDA COM ABATIMENTO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento autorizado em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido. A sentença que declarar extinto o processo, em virtude de tal pagamento, deve condenar o executado em honorários por sucumbência. Decisão que, ao determinar a citação para executivo fiscal, fixa o valor dos honorários a serem pagos pelo devedor. Esta decisão preclui, caso não seja objeto de recurso.( STJ, REsp. 46.210-0, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).
SE O DEVEDOR APROVEITA-SE DE ABATIMENTO PERMITIDO POR LEI, ISTO NÃO CONFIGURA TRANSAÇÃO, MAS RECONHECIMENTO DO PEDIDO (RSTJ 74/336).
RECURSO DESPROVIDO.
1 - RELATÓRIO
Araupel S/A propôs ação ordinária de anulação de débito fiscal em face do Estado do Paraná, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Irresignada, Araupel interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que o Estado do Paraná não ajuizou a cobrança executiva do débito da apelante, tendo a Araupel ingressado com a presente visando a anulação das notificações, tendo havido pagamento de uma única parcela, não se tratando, assim, de parcelamento do débito.
Conclui salientando que a ação perdeu seu objeto, pela superveniência da anistia e do pagamento tributário, razão pela qual não são devidas verbas honorárias.
Requereu a reforma da r. sentença, com o fim de afastar a incidência da cobrança pelos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no valor de R$500,00.
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
2 - O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO
Consoante o disposto no art. 26, do Código de Processo Civil: Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
E, no art. 2º., §2º, do Decreto Estadual 2.473/2000, que estabelece as condições para a concessão do benefício fiscal do Programa REFIS, fica claro que o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.
Com este dispositivo, fica evidente que o Estado do Paraná não libera quem adere ao Programa REFIS do pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, resta claro que o decreto estadual supracitado permite o parcelamento da dívida, com abatimento do débito; porém, não quer isto dizer que o devedor se libera dos ônus relativos às verbas honorárias, pois há a norma do art. 26, do CPC, que determina que o reconhecimento do pedido acarreta o pagamento dos honorários por aquele que o reconheceu.
Ademais, inexiste prova de que o apelante tenha recolhido honorários advocatícios junto com o pedido de parcelamento, havendo somente, às fls. 30, comprovante do valor do débito referente ao tributo devido.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUCUMBÊNCIA - Na hipótese de extinção do processo, com julgamento de mérito pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que reconheceu, nos termos da regra inscrita do art. 26 do CPC - O acordo celebrado quanto ao pagamento do reajuste de 28,86% representa, efetivamente, o reconhecimento do pedido pelo réu, a quem incumbe o pagamento da verba honorária. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Recurso provido. (STJ - EDcl-REsp 223522 - PR - 6ª T. - Rel. Min. VICENTE LEAL - DJU 21.02.2000 - p. 212).(grifo nosso)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Na hipótese de o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu ou reconheceu o pedido, nos termos do art. 26 do CPC - Apelação provida em parte. (TRF 4ª R. - AC 1999.04.01.089713-2 - SC - 6ª T. - Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS - DJU 15.03.2000 - p. 424).
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO AO REFIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - I - Incumbe àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responder pelas despesas daí decorrentes. II - Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R. - AC 200001991353825 - MG - 3ª T. - Relª Juíza Convª MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA - DJU 29.06.2001 - p. 821).
Inclusive, no REsp. 46.210-0-SP, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, assim decidiu:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DA DÍVIDA COM ABATIMENTO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento autorizado em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido. A sentença que declarar extinto o processo, em virtude de tal pagamento, deve condenar o executado em honorários por sucumbência. Decisão que, ao determinar a citação para executivo fiscal, fixa o valor dos honorários a serem pagos pelo devedor. Esta decisão preclui, caso não seja objeto de recurso.
Pela análise dos autos, infere-se que a apelante aderiu voluntariamente ao Programa Refis, reconhecendo, com isso, a procedência do crédito tributário e, como o art. 26, do CPC é taxativo, e a provocação jurisdicional foi realizada pelo apelante, como houve o reconhecimento do pedido, é este responsável pelo pagamento das verbas honorárias, razão pela qual nega-se provimento ao presente recurso.
3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acordam os Desembargadores e Juiz integrantes da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Des. SIDNEY ZAPPA, com voto, e dele participou o Des. DILMAR KESSLER.
Curitiba, 18 de setembro de 2002.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
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