SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
107903-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 18 00:00:00 BRT 2002
Fonte/Data da Publicação: 6218 Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2002

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juiz integrantes da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - REFIS - INCIDÊNCIA DO ART. 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DA DÍVIDA COM ABATIMENTO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento autorizado em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido. A sentença que declarar extinto o processo, em virtude de tal pagamento, deve condenar o executado em honorários por sucumbência. Decisão que, ao determinar a citação para executivo fiscal, fixa o valor dos honorários a serem pagos pelo devedor. Esta decisão preclui, caso não seja objeto de recurso."( STJ, REsp. 46.210-0, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS)." SE O DEVEDOR APROVEITA-SE DE ABATIMENTO PERMITIDO POR LEI, ISTO NÃO CONFIGURA TRANSAÇÃO, MAS RECONHECIMENTO DO PEDIDO (RSTJ 74/336). RECURSO DESPROVIDO.