Ementa
DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juiz integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja processada regularmente a ação monitória e, de ofício, a Câmara declara a nulidade do processo "ab initio", desde sua citação, determinando sua baixa ao MM. Juízo "a quo". EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO FEITA DIRETAMENTE POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E CONSEQÜENTE NULIDADE DO PROCESSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de admitir o contrato de abertura de crédito em conta corrente como prova escrita para fins de Ação Monitória, desde que acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula nº 247). 2. Até que se esgotem todas as formas de citação outras que não a citação ficta em questão, não deve se admitir a citação do requerido por edital, posto que, de um lado, na ação monitória, o mandado de pagamento, quando não satisfeito pela quitação do débito ou pela entrega da coisa ou quando não opostos embargos à monitória, converte-se de pleno direito em mandado executivo, com totais poderes a adentrar e afetar o patrimônio do requerido; e de outro lado, e em conseqüência disso, o próprio art. 1.102b, CPC, fala em mandado de pagamento, sendo este a regra e o edital excepcionalíssimo. 3. Não basta a simples afirmação do autor no sentido de que o réu se encontra em local incerto e não sabido para que o juiz defira de plano a citação por edital, ainda mais quando constam dos autos evidências bastantes para que se creia o contrário, quais sejam, "in casu", as notificações extrajudiciais de fls 19/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.10.2002)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 109.242-6 DE GOIOERÊ VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.
APELADO: PEDRO ANTONIO FRANCISCATO TESSAROLO
RELATOR: JUIZ EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO FEITA DIRETAMENTE POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E CONSEQÜENTE NULIDADE DO PROCESSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de admitir o contrato de abertura de crédito em conta corrente como prova escrita para fins de Ação Monitória, desde que acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula nº 247).
2. Até que se esgotem todas as formas de citação outras que não a citação ficta em questão, não deve se admitir a citação do requerido por edital, posto que, de um lado, na ação monitória, o mandado de pagamento, quando não satisfeito pela quitação do débito ou pela entrega da coisa ou quando não opostos embargos à monitória, converte-se de pleno direito em mandado executivo, com totais poderes a adentrar e afetar o patrimônio do requerido; e de outro lado, e em conseqüência disso, o próprio art. 1.102b, CPC, fala em mandado de pagamento, sendo este a regra e o edital excepcionalíssimo.
3. Não basta a simples afirmação do autor no sentido de que o réu se encontra em local incerto e não sabido para que o juiz defira de plano a citação por edital, ainda mais quando constam dos autos evidências bastantes para que se creia o contrário, quais sejam, in casu, as notificações extrajudiciais de fls 19/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Banco do Estado do Paraná S/A propôs Ação Monitória contra Pedro Antonio Franciscato Tessarolo, visando o recebimento da quantia de R$ 2.454,25 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), decorrente de Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito em c/c - Cheque Crédito Banestado, referente à conta n.º 7515-0, requerendo citação do requerido por edital.
O requerido não comparecer aos autos para apresentar embargos, sendo-lhe designado curador especial.
O processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil S/A, recorreu alegando em síntese que: a ação tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultado ao credor que possuir prova escrita do débito sem força de título executivo a sua utilização; e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a monitória é cabível para executar abertura de crédito em conta corrente.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
2. O VOTO E A SUA MOTIVAÇÃO
Infere-se dos autos (fls.09), que as partes firmaram Termo de Adesão ao contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Crédito Banestado, referente à conta corrente nº7515-0 em 25.10.96.
O apelante propôs Ação Monitória visando o recebimento da quantia de R$ 2.454,25 acrescida de correção monetária e juros.
O apelado foi devidamente constituído em mora através das notificações (fls. 19/21), do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Goioerê/PR.
No entanto, a MM. Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o contrato de abertura de conta corrente não serve como prova escrita para instruir ação monitória, considerando o apelante carecedor de ação, por lhe faltar interesse de agir (fls.65).
Assiste razão ao apelante, pois o procedimento escolhido se encontra correto, ou seja, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, facultando ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, propor a Ação Monitória, a teor do disposto no artigo 1.102a, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de admitir o contrato de abertura de crédito em conta corrente como prova escrita para fins de Ação Monitória, desde que acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula nº 247).
Nesse sentido, a jurisprudência:
ACAO MONITORIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO - ADMISSIBILIDADE - ACERTAMENTO DO DEBITO - DISCUSSAO PERTINENTE - O contrato de abertura de credito constitui prova escrita habil ao ajuizamento da acao monitoria. - Em relacao a liquidez do debito e a oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditorio a respeito, devendo por isso a questao ser dirimida pelo Juiz na sentenca. O fato de ser necessario o acertamento de parcelas correspondente ao debito principal e, ainda, aos acessorios nao inibe o emprego do processo monitorio. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 267840 - MG - 4ª T. - Rel. Min. BARROS MONTEIRO - DJU 27.11.2000 - p. 172) grifamos.
PROCESSUAL CIVIL - ACAO MONITORIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO - EXTRATOS BANCARIOS - DOCUMENTACAO SUFICIENTE A INSTRUIR A LIDE - EXTINCAO INDEVIDA - CPC, ARTS. 1.102A E 1.102B - I. O contrato de abertura de credito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentacao financeira no periodo em que configurada a divida, constitui documento suficiente ao embasamento de acao monitoria, nos termos dos arts. 1.102a e 1.102b da Lei Adjetiva Civil. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da acao indevidamente extinta na instancia ordinaria. (STJ - RESP 280375 - SP - 4ª T. - Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJU 19.02.2001 - p. 00181) grifamos.
Desta forma, voto pelo provimento ao presente recurso, anulando a r. sentença, para que o M.M. Juízo a quo dê prosseguimento à Ação Monitória.
Todavia, o apelante requereu em sua inicial a citação diretamente via edital, aduzindo estar o requerido em local incerto e não sabido, tendo o requerimento sido aparentemente deferido em despacho de fls. 24.
Contudo, conforme se verifica dos autos, o requerido possui endereço provavelmente conhecido pelo requerente, vez que tal consta do Termo de Adesão (fls. 9) e das seguidas notificações que lhe foram entregues em pessoa, tendo o fato sido certificado por funcionária juramentada do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Goioerê (fls. 19, 20 e 21, versos).
Assim, até que se esgotem todas as possibilidades de citação outras que não a citação ficta em questão, não deve se admitir a citação do requerido por edital, posto que, de um lado, na ação monitória, o mandado de pagamento, quando não satisfeito pela quitação do débito ou pela entrega da coisa ou quando não opostos embargos à monitória, converte-se de pleno direito em mandado executivo, com totais poderes a adentrar e afetar o patrimônio do requerido; e de outro lado, e em conseqüência disso, o próprio art. 1.102b, CPC, fala em mandado de pagamento, sendo este a regra e o edital excepcionalíssimo.
Ademais, não basta a simples afirmação do autor no sentido de que o réu se encontra em local incerto e não sabido para que o juiz defira de plano a citação por edital, ainda mais quando constam dos autos evidências bastantes para que se creia o contrário, quais sejam, in casu, as notificações extrajudiciais de fls 19/21.
Corroborando o entendimento, anote-se o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Cabe ao juiz averiguar a afirmacao do autor, de se encontrar o reu em local incerto e nao sabido, se existem elementos nos autos demonstrando o contrario. (Resp 55.535-6-MG-ArReg, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 17.10.94).(grifo nosso)
No mesmo sentido: JTA 92/10.
Destarte, nula é a citação por edital do devedor se dos autos consta endereço em que pode ser encontrado, somente admitindo-se sua citação por edital se esgotadas todas as outras formas de citação (JTA 121/354).
Por conseguinte, sendo nula a citação, nulo também é todo o procedimento que se seguiu a partir de então, sendo nula, portanto a sentença, devendo os autos baixar ao MM. Juízo a quo para que se proceda à citação regular e se dê, então, continuidade ao processo.
Cumpre esclarecer que ainda que não haja no bojo do processo qualquer alegação de nulidade da citação pelas partes, cumpre a este Tribunal analisar a questão, posto que se trata de pressuposto imprescindível ao válido andamento do processo.
Senão, anote-se:
O exame da anomalia na citacao independe de provocacao da parte, uma vez que ao Judiciario incumbe apreciar de oficio os pressupostos processuais e as condicoes da acao. (CPC, arts. 267, ¡× 3., e 301, ¡× 4.) (STJ - 4.ª Turma, Resp 22.487-5-MG, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 2.6.92, DJU 29.6.92, p. 10.329) grifamos.
No mesmo sentido: RT 723/335.
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acordam os Desembargadores e Juiz integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja processada regularmente a ação monitória e, de ofício, a Câmara declara a nulidade do processo ab initio, desde sua citação, determinando sua baixa ao MM. Juízo a quo.
O julgamento foi presidido pelo Des. SYDNEY ZAPPA, com voto, e dele participou o Des. DILMAR KESSLER.
Curitiba, 02 de outubro de 2002.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
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