SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
109242-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Oct 02 00:00:00 BRT 2002
Fonte/Data da Publicação: 6228 Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2002

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juiz integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja processada regularmente a ação monitória e, de ofício, a Câmara declara a nulidade do processo "ab initio", desde sua citação, determinando sua baixa ao MM. Juízo "a quo". EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO FEITA DIRETAMENTE POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E CONSEQÜENTE NULIDADE DO PROCESSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de admitir o contrato de abertura de crédito em conta corrente como prova escrita para fins de Ação Monitória, desde que acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula nº 247). 2. Até que se esgotem todas as formas de citação outras que não a citação ficta em questão, não deve se admitir a citação do requerido por edital, posto que, de um lado, na ação monitória, o mandado de pagamento, quando não satisfeito pela quitação do débito ou pela entrega da coisa ou quando não opostos embargos à monitória, converte-se de pleno direito em mandado executivo, com totais poderes a adentrar e afetar o patrimônio do requerido; e de outro lado, e em conseqüência disso, o próprio art. 1.102b, CPC, fala em mandado de pagamento, sendo este a regra e o edital excepcionalíssimo. 3. Não basta a simples afirmação do autor no sentido de que o réu se encontra em local incerto e não sabido para que o juiz defira de plano a citação por edital, ainda mais quando constam dos autos evidências bastantes para que se creia o contrário, quais sejam, "in casu", as notificações extrajudiciais de fls 19/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.