Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO, PELOS APELANTES, DO ADVÉRBIO "NÃO" EM RELAÇÃO A UMA PARTE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, com base no artigo 17, inciso II, do C.P.Civil, é imprescindível a verificação do erro inescusável. 2. Não tinha a mera supressão do advérbio a potencialidade de enganar o órgão julgador, pois a sentença recorrida se encontra nos autos e é objeto de análise, cuidadosa, pelo juízo "ad quem", quando no julgamento da apelação confirma ou modifica o entendimento do juiz monocrático.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ACCACIO CAMBI - J. 29.10.2002)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 128.941-6/01, CURITIBA, 12ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE : STATUS QUO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.. RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO, PELOS APELANTES, DO ADVÉRBIO NÃO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, com base no artigo 17, inciso II, do C.P.Civil, é imprescindível a verificação do erro inescusável. 2. Não tinha a mera supressão do advérbio a potencialidade de enganar o órgão julgador, pois a sentença recorrida se encontra nos autos e é objeto de análise, cuidadosa, pelo juízo ad quem, quando no julgamento da apelação confirma ou modifica o entendimento do juiz monocrático.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n° 128.941-6/01, de CURITIBA, em que é embargante STATUS QUO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.. 1. Nos embargos de declaração, opostos ao acórdão n° 577, desta Câmara, alega o embargante que não foi apreciado o pedido, deduzido nas contra-razões de apelação (fl. 126), de condenação dos então apelantes por litigância de má-fé, por terem alterado a verdade dos fatos com o intuito de induzir o órgão julgador em erro. 2. Não assiste razão ao embargante. Sustenta o embargante que os apelantes suprimiram o advérbio não, do seguinte trecho da sentença recorrida: A devolução da mercadoria [não] ocorreu, portanto, no exercício do direito de arrependimento... (fl. 90). Com efeito, o fato de os apelantes terem omitido a palavra não, naquela frase, ao transcrever trecho da r. decisão impugnada (fl. 102), não levou aos julgadores a erro. Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a verificação do erro inescusável ou da culpa. No caso em exame, da mera supressão do advérbio não, não se pode concluir que o intuito dos apelantes era alterar a verdade dos fatos. Afinal, tal regra jurídica vem sendo aplicada em hipóteses mais contundentes, tais como: a) ter a parte induzido a testemunha a mentir em juízo (Lex-JTA 142/284); b) tentado induzir o julgador a erro sobre a tempestividade do recurso (STJ-EDRESP 175.948-SP); c) ter o recorrente cotejado trecho do relatório do acórdão recorrido, para fins de interposição de recurso especial, com base no art. 105, inc. III, c, CF (STJ-REsp. n. 111.482-PR). Ademais, não tinha a mera supressão do advérbio a potencialidade de enganar o órgão julgador, pois a sentença recorrida se encontra nos autos e é objeto de análise, cuidadosa, pelo juízo ad quem, quando no julgamento da apelação confirma ou modifica o entendimento do juiz monocrático. Portanto, conclui-se que não houve erro inescusável a determinar a alteração dos fatos, ensejando a condenação do litigante por litigância de má-fé. Nesse sentido, vale mencionar precedente do STJ: Litigância de má-fé, alteração intencional da verdade dos fatos. Não tendo havido a parte faltado a verdade dos fatos, descabe a imposição de pena relativa à litigância de má-fé. Recurso ordinário provido parcialmente para o fim de excluir a multa e este título imposta (ROMS 4a T. rel. Min. BARROS MONTEIRO j. 17.12.1991 DJU 23.03.1992, pág. 3486). Por tais motivos, nega-se provimento aos presentes embargos de declaração. 3. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e o Juiz Convocado CUNHA RIBAS. Curitiba, em vinte e nove de outubro de dois mil e dois. ACCÁCIO CAMBI Presidente e Relator.
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