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Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 131.960-6, DE ANTONINA VARA ÚNICA EXCIPIENTE : COPEL GERAÇÃO S/A. EXCEPTO : FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATORA : DESª DENISE MARTINS ARRUDA
PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, I E IV, CPC) - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ AMIZADE ÍNTIMA E ACONSELHAMENTO DA PARTE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA MENÇÃO, EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DE QUE AS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA DEVERIAM SER OUVIDAS MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA PARTE QUE TRABALHA COMO ESCREVENTE NO FÓRUM FATOS QUE NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO ATOS NORMAIS DO JUIZ - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 131.960-6, DE ANTONINA VARA ÚNICA, em que é excipiente COPEL GERAÇÃO S/A. e excepto FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA JUIZ DE DIREITO.
I COPEL GERAÇÃO S/A., nos autos de ação ordinária de indenização por perdas e danos, cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada (autos nº 593/01), ajuizada por GERMANO PLASSMANN JÚNIOR, após a realização da audiência preliminar prevista pelo art. 331 do Código de Processo Civil (fls.202/203), ofereceu exceção de suspeição contra o Dr. Juiz de Direito FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA, com fundamento no art. 312 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o art. 135, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Alega a excipiente que, embora reconheça a integridade e a atuação profissional ilibada do excepto, sente-se no dever de argüir a exceção, por temer pela necessária parcialidade do julgado, em decorrência dos fatos ocorridos na audiência realizada em 12.8.2002. Refere que na mesma audiência, após a tentativa de conciliação, o Dr. Juiz indagou das partes quanto às provas que desejariam produzir, sendo que as mesmas solicitaram a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos, o que foi deferido; na seqüência, o excepto aconselhou o autor a requerer a ouvida de testemunhas que residam em outra comarca através de carta precatória, e, verbalmente indagado pelo advogado da excipiente, respondeu o magistrado que o despacho servia para ambas as partes, mas entendeu o excipiente que o princípio da igualdade não foi obedecido; na seqüência o Dr. Juiz, ao aconselhar o autor a arrolar testemunhas que pudessem trazer subsídios para mensurar o dano moral, bem como para avaliar a situação econômica das partes, salientou que a situação da Copel já é conhecida, acrescentando que o quantum só seria estabelecido no caso de condenação. Argumenta a excipiente que as atitudes do excepto violam as disposições do art. 135, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, o que implica em parcialidade, tratando as partes de forma desigual. Acrescenta que o autor da demanda é escrevente em Cartório no Fórum de Antonina, há aproximadamente doze anos, o que provocaria uma amizade íntima com o excepto. Requereu, assim, fosse reconhecida a suspeição argüida, sendo os autos remetidos ao seu substituto legal, ou, caso não reconhecida, fosse determinada a remessa dos autos à Superior Instância, com a suspensão do curso do processo. Manifestando-se nos autos às fls.215/217 o Dr. Juiz refere que houve equívoco do excipiente, salientando que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil o juiz determinará as provas a serem produzidas, mencionando que não houve aconselhamento e sim a indicação de que seriam necessárias provas do dano moral; na oportunidade foi assegurado verbalmente igual direito a ambas as partes, e os fatos verificados na audiência estariam longe de se enquadrar na hipótese do inciso IV, do art. 135, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma emissão de juízo de valoração. Nega igualmente ser amigo íntimo do autor, e o fato de este trabalhar no Fórum da Comarca não leva à conclusão de que entre ambos haja amizade íntima, mesmo porque o excepto exerce suas funções na Comarca há menos de um ano e meio. É o relatório. II A exceção de suspeição foi argüida tempestivamente, eis que a audiência de conciliação se realizou em 12 de agosto de 2002 e a excipiente apresentou sua petição em 16 de agosto de 2002 (fls.209). Não há, portanto, obstáculo ao conhecimento da exceção. Entretanto, os fatos invocados pela excipiente não são aptos a caracterizar a suspeição indicada nos incisos I e IV do art. 135 do Código de Processo Civil. A suspeita de parcialidade, para ser acolhida, deverá se fundar em dados objetivos, concretos, que justifiquem o afastamento do juiz na condução do processo ou mesmo na decisão da causa. A parcialidade significa que o juiz não julga com independência de ânimo, dando preferência, injustamente, a uma das partes, favorecendo-a em detrimento da outra (MARIA HELENA DINIZ, 'Dicionário Jurídico', verb. 'parcial', ed. Saraiva, vol. 3, p. 516). O fato de, em audiência, o Dr. Juiz aconselhar o autor a requerer a ouvida de testemunhas que residam em outra comarca através de carta precatória não configura, data maxima venia, aconselhamento, pois essa é a forma usual de inquirição de testemunhas que não residam na Comarca; ao mencionar também que haveria necessidade de prova testemunhal sobre o dano moral, bem como para avaliar a situação econômica das partes, igualmente não faz caracterizar o aconselhamento apto a ensejar a suspeição. É na audiência de conciliação que, não obtida esta, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando a audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 331, CPC). Ora, indicar a forma de inquirição de testemunhas, ou mesmo indicar pontos controvertidos (dano moral) são atos de necessária atuação do próprio juiz na audiência de conciliação; o exercício de suas funções, seja quanto aos pontos controvertidos, seja quanto à forma de produção da prova oral, são atos pertinentes à atividade judicial, não podendo caracterizar a suspeição, na figura do aconselhamento (art. 135, IV, CPC). De outro lado, o fato de o autor trabalhar com escrevente em cartório no Fórum de Antonina, por si só, não faz deduzir uma amizade íntima. Para tanto seriam necessários dados específicos que pudessem indicar um relacionamento de amizade íntima entre o autor e o juiz. Amizade íntima significa ... o laço de afeição que liga duas pessoas que apresentam intimidade por estarem em contato permanente ou por terem convivência. (MARIA HELENA DINIZ, ob. cit., vol. 1, p.190). Ora, não se pode deduzir que, pelo fato de o autor trabalhar no Fórum, seria ele amigo íntimo do excepto, mesmo porque, com diversas pessoas trabalhando no local, não se poderia considerar que o contato entre ambos possa ter características de relação de intimidade. A simples suspeita da excipiente, quanto à existência de uma amizade íntima entre o autor e o magistrado não autoriza o afastamento deste da condução do processo. É certo que, como já proclamou o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O nosso CPC, no art. 135, qualifica de fundada a suspeição de parcialidade do juiz com a simples constatação de uma das situações de fatos arrolados nos seus incisos, independentemente de investigação subjetiva. (RSTJ 109/354). Mas o reconhecimento da amizade íntima deve estar comprovado, não bastando mera alegação, sem qualquer dado a evidenciar a suspeita de parcialidade. E, por sua vez, este Tribunal já se manifestou sobre o tema, asseverando: SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO INVOCAÇÃO DE POSSÍVEL AMIZADE COM UMA DAS PARTES FATO NÃO COMPROVADO E INSUSCETÍVEL DE CARACTERIZAR O SUPORTE PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARQUIVAMENTO. (ac. nº 2460, do II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Troiano Netto, j. em 27/10/94). E mais: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ANÚNCIO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DE EXAME DA INICIAL QUANTO À INÉPCIA. ATO QUE NÃO DENUNCIA SITUAÇÃO DE PREJULGAMENTO. Age dentro das lindes da jurisdição o juiz que, na audiência de conciliação e saneamento, anuncia o exame da inicial quanto à inépcia. (ac. nº 3839, do I Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. J. Vidal Coelho, j. em 20/6/2002). Assim sendo, considerando que o temor da excipiente, de suspeita de possível parcialidade, não tem sustentáculo em qualquer dado objetivo ou prova consistente, a rejeição da exceção se constitui em conclusão imperativa. III Em tais condições, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a exceção. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ACCÁCIO CAMBI (sem voto), tendo dele participado os Desembargadores IVAN BORTOLETO, CELSO ROTOLI DE MACEDO, MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, CAMPOS MARQUES e MÁRIO RAU. Curitiba, 28 de novembro de 2002.
Desª Denise Martins Arruda Relatora
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