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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 118.250-7, DE CURITIBA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Apelante : LUIZ CARLOS DE LIMA Apelado : ESTADO DO PARANÁ Relator : DES. LEONARDO LUSTOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS POR PRESO CONDENADO E FORAGIDO FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGILÂNCIA DO DETENTO E NA SUA RECAPTURA NEXO CAUSAL CARACTERIZADO CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6O DANO MORAL PENSÃO VITALÍCIA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1] Ao Estado, com exclusividade, cabe velar pela segurança pública, e, sendo detentor do jus puniendi, compete-lhe a tomada de providências necessárias tanto para prender quanto para manter preso quem de direito. Assim, ocorrendo fuga de um detento da cadeia pública, cuja recaptura também não foi por ele diligenciada, tem-se como inafastável sua obrigação de prestar a correspondente indenização, pois configurada a sua responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal. Eventual demora na recaptura não interrompe, por si só, o nexo causal, até porque entendimento contrário beneficiaria indevidamente o Estado, pois poderia simplesmente negligenciá-la objetivando a quebra da causalidade. 2] A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3] Ficando a vítima definitivamente incapacitada para o trabalho que exercia, e não estando comprovado o seu efetivo ganho mensal, a pensão vitalícia deve ser equivalente, ao menos, a um salário mínimo por mês, pois é direito social assegurado pela Carta Magna. 4] São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundas do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 118.250-7, de CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS, em que é apelante LUIZ CARLOS DE LIMA e é apelado o ESTADO DO PARANÁ.
I Luiz Carlos de Lima ajuizou ação de indenização contra o Estado do Paraná, alegando, em suma, que, em 25.01.96, o facínora Márcio Antonio dos Santos, vulgo Pica-pau, foragido da Cadeia Pública de Guarapuava/PR, e condenado a muitos anos de prisão pela prática de homicídio, depois de beber até as 23 horas, passou, juntamente com o marginal João Reginaldo Antunes dos Santos, a efetuar disparos contra pessoas e residências num bairro de Prudentópolis, tendo matado Zegmundo Salamaia, de 69 anos, e Rafael Santos Bahls, de 11 anos; que, em seguida, Pica-pau e João Reginaldo invadiram a casa de uma vizinha sua, sendo que o primeiro disparou-lhe três tiros, atingindo-o no peito, na mão direita e na perna direita; que, em seguida, completamente transtornados, os dois meliantes arrombaram uma casa e estupraram duas mulheres, na frente de menores e sob a mira de revólveres; que, no dia seguinte, os policiais do destacamento local acabaram por matar Pica-pau e prender João Reginaldo.
Aduziu que sofreu com os tiros desferidos, os quais lhe produziram sérias seqüelas incuráveis, deixando-o inválido para sempre, devendo, portanto, ser indenizado; que, na época dos fatos, tinha 28 anos e trabalhava como servente, ganhando em torno de três salários mínimos; que a agressão sofrida não teria ocorrido, se não houvesse falha do réu na vigilância do foragido e inércia na diligência de captura, pois Pica-pau era pistoleiro conhecido na região de Prudentópolis; que está estabelecido o nexo causal entre a falha do Estado e a violência que sofreu.
Invocou doutrina e jurisprudência pertinentes e pediu a procedência da ação, condenando-se o réu a pagar indenização a título de dano moral [pelo seu sofrimento], dano estético [pela perda de movimentos], lucros cessantes [pela interrupção do trabalho] e pensão vitalícia até seu falecimento [pela perda de capacidade laborativa], mais despesas processuais e honorários advocatícios.
Contestando, o réu asseverou que o caso não dá margem à responsabilidade objetiva, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos alegados, ou seja, de que houve a aventada falha de serviço, sem o que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada; que, estando Pica-pau acompanhado de outro marginal, deve o autor provar que foi ele o autor dos disparos que o feriram, assim como deve comprovar os danos e sua extensão; que não há nexo causal entre a atuação estatal e os eventos danosos ocorridos em 25.01.96, pois a fuga de Márcio ocorrera em 06.12.94; que, ademais, Márcio foi armado por outra pessoa, que também lhe deu fuga após os fatos criminosos; que o dano moral sem reflexos patrimoniais não é indenizável, o mesmo ocorrendo com o dano estético, cuja acumulação, ademais, é descabida; que os lucros cessantes e pensão vitalícia são incompatíveis; que o autor não comprovou a perda da capacidade laborativa e nem que auferia os ganhos mencionados .
Concluída a instrução, o Dr. Juiz julgou improcedente a ação, por não vislumbrar o necessário nexo de causalidade entre a fuga do detento e o evento danoso, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 20.000,00, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50 .
Inconformado, o vencido apelou pugnando pela procedência da ação, sob o argumento básico de que o Dr. Juiz afrontou o art. 37, § 6o, da Constituição Federal, uma vez que restaram comprovados o dano e nexo causal, sendo a responsabilidade objetiva do Estado mera conseqüência .
Contra-arrazoado o recurso e colhida a manifestação ministerial , vieram os autos a este Tribunal.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso .
II Trata-se de apelação contra a sentença proferida nos autos de ação indenizatória proposta por Luiz Carlos de Lima - gravemente ferido por preso foragido da cadeia pública de Guarapuava -, contra o Estado do Paraná, julgando-a improcedente.
Na ótica do Dr. Juiz, não se vislumbra no caso vertente o necessário nexo de causalidade, do qual a responsabilidade objetiva do Estado não prescinde.
E o nexo não se faz presente, segundo o julgador, porque a fuga do marginal que, entre outros delitos praticados em série, feriu gravemente o promovente da ação indenizatória, ocorrera bem antes do evento danoso, e de uma prisão sediada em outra cidade, não havendo, por isso mesmo, como responsabilizar o Estado.
Em primeiro lugar, é certo que o art. 37, § 6o, da Constituição Federal, consagra o princípio da responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos pessoais ou patrimoniais que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, por ação ou omissão.
Assim, da mera ocorrência do ato lesivo causado à vítima pelo Estado emerge o dever de indenizá-la, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público - como asseverou o ilustre Ministro CELSO DE MELLO, da colenda Suprema Corte, quando do julgamento do RE 109.615-2/RJ, com apoio no magistério de HELY LOPES MEIRELLES [Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21a ed., p.561; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO [Direito Administrativo, Atlas, 5a ed., p. 412/413; DIOGENES GASPARINI [Direito Administrativo, Saraiva, 1989, p. 410/411; CELSO RIBEIRO BASTOS [Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1992, vol. 3, tomo III/172]; JOSÉ AFONSO DA SILVA [Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 12a ed., p. 620/621] -, e cujo acórdão, publicado no DJU de 02.08.96, foi parcialmente transcrito pelo nobre Procurador de Justiça oficiante no seu escorreito pronunciamento [f. 349/365], que, aliás, merece integral acolhida.
Não destoa o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
O art. 37, par. 6o, da Constituição de 5 de outubro de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas disposições constitucionais anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A pessoa jurídica da direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido [Revista dos Tribunais, vol. 484, p. 68]. Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação. A culpa ou dolo do agente somente é de se determinar para estabelecer a ação de in rem verso, da Administração contra o agente. Quer dizer: o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente da culpa do servidor. [...] A aceitação da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Não obstante a aplicação da responsabilidade, aplicam-se, no que couber, as causas excludentes de responsabilidade ... .
Diante dessas lições, tem-se que a responsabilidade civil do Estado decorre da simples existência de um dano, bem como do nexo causal entre ele e a ação ou omissão do agente público.
Ora, no caso enfocado, não resta a mínima dúvida relativamente ao dano sofrido pelo apelante, positivado que se encontra pelo laudo pericial e pelas testemunhas ouvidas.
Não obstante, o MM. Juiz excluiu a causalidade, argumentando que o dano não foi efeito necessário da omissão estatal, quer porque concausas teriam contribuído, igualmente, para que ele ocorresse, quer porque não existiu imediatidade, pois a ação delituosa do detento foi praticada vários meses após a fuga da cadeia.
Essa argumentação, contudo, não vinga.
A uma, porque não houve formação de quadrilha para a prática delituosa, nem outro fato relevante que conduzisse o foragido à referida ação, além da sua propensa liberdade, como bem observou o nobre representante ministerial .
A duas, porque o lapso temporal não interrompe a causalidade, favorecendo indevidamente o Estado.
Afinal, é seu dever inequívoco a manutenção da segurança pública, aí compreendidas as obrigações de prender e manter preso a quem de direito.
Assim, se o detento evadiu-se de uma cadeia pública e o Estado não providenciou a recaptura, como é de sua obrigação, tem-se como inafastável sua responsabilidade em razão de eventual dano por aquele praticado.
Nem se diga que a demora na recaptura, por si só, quebra a causalidade. Se assim fosse, o Estado não precisaria se empenhar na missão de localizar e prender o foragido, pois, quanto mais tardasse, mais acentuada a descaracterização do nexo etiológico, o que seria um verdadeiro e absurdo contra-senso!
De qualquer forma, no caso em tela, a omissão do apelado restou escancarada, como o demonstrou o zeloso Procurador de Justiça, com base nos testemunhos colhidos e no próprio relatório da autoridade policial a respeito dos delitos praticados e relatados na inicial, destacando que a população da cidade de Prudentópolis, os policiais e o próprio Delegado de Polícia tinham conhecimento do paradeiro do foragido Pica-pau, que trabalhava na região, além de visitar, com freqüência, sua mãe.
Daí por que não se afigura inexata a sua afirmação de que não se está nem mesmo a falar de responsabilidade objetiva, pois também a culpa, nesta situação, resta evidente .
A negligência do Estado, por seus agentes, quer na fuga, quer na recaptura de Pica-pau, é inquestionável.
Estabelecido, destarte, o vínculo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano comprovado na pessoa da vítima, a conseqüência é o dever de indenizar.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência dos nossos Pretórios, conforme se verifica nos vários acórdãos lembrados no pronunciamento do digno representante ministerial nesta instância - [Ap. Cível e Reex. Nec. 44.804-0, acórdão 5920 da 3a CC do TJPR, Rel. Des. RENATO PEDROSO; Ap. Cív. e Reex. Nec. 75.592-4, 3a CC do TJPR, Rel. Juiz Conv. ROSENE ARÃO CRISTO PEREIRA; Embargos Infringentes Cível 70.673-0, acórdão 1403, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do TJPR, Rel. Des. SYDNEY ZAPPA; Ap. Cív. 96.005825-7, 1a CC do TJSC, Rel., Des. TRINDADE DOS SANTOS] -, todos reconhecendo, de forma inequívoca, a responsabilidade civil do Estado em razão de atos delituosos praticados por marginais evadidos de prisões estaduais. No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda na vigência da anterior Carta Magna Federal, assim decidiu:
Indenização. Fazenda Pública. Responsabilidade civil. Homicídio praticado por preso liberado, temporariamente, durante o Natal e que não retornou na data marcada. Hipótese onde houve descuido, pelo órgão policial, no cumprimento do dever de recaptura. Ocorrência de faute du service. Caracterização de responsabilidade objetiva do Estado. Art. 107 da CR. Indenização devida. Ação procedente. Recurso não provido .
Em segundo lugar, e como decorrência da reconhecida responsabilidade civil estatal, tem o apelante direito de ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.
O laudo pericial e sua complementação, corroborados pela prova oral, deixam claro que o recorrente sofreu três disparos de arma de fogo que o atingiram na parede torácica, na mão direita e na região coxofemoral esquerda, ocasionando-lhe deficiência e redução funcional no punho e na mão direita, com diminuição da mobilidade do 4o dedo, além de gravíssimas lesões na região coxofemoral esquerda, com fratura cominutiva [vários fragmentos] do colo de fêmur e acetábulo, provocando deformidade da cabeça do fêmur, encurtamento do membro inferior esquerdo, atrofia muscular e ancilose articular. Tais lesões acarretaram-lhe, ainda, a necessidade do uso de muletas para se locomover e incapacidade definitiva para o trabalho a que estava habilitado .
Quanto aos danos morais, é fácil compreender que decorrem do próprio sofrimento pelo qual passou o autor, relativamente jovem quando do evento danoso, resultando, também, da própria invalidez permanente a que se viu relegado, a qual, afora o dano material que produz, acarreta sofrimento de natureza moral, em face das restrições para as atividades da vida em geral.
Em tais circunstâncias, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há necessidade de demonstração do dano moral, por ser isso da natureza das coisas, além do que tê-lo por compreendido no ressarcimento deferido pela perda econômica significa negá-lo, segundo lembrou o ilustre Ministro EDUARDO RIBEIRO no julgamento do REsp nº 233.610/RJ .
Todavia, não há como cumular indenização a título de dano moral e estético derivados do mesmo fato, conforme requereu o autor, sob pena de indevido bis in idem.
Ainda que se possa distingui-los doutrinariamente, ambos pertencem à mesma categoria de danos extrapatrimoniais, nada obstando que sejam conjuntamente valorados numa só quantia.
Aquela mesma Corte já decidiu que, afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justifica o cúmulo de indenizações. A indenização por dano estético se justificaria se a indenização por dano moral tivesse sido concedida a outro título .
Deve haver, deste modo, uma única indenização, a título de dano moral, nela se compreendendo o dano estético, em função das deformações sofridas pela vítima do ato delituoso.
Sabe-se que a tarefa de quantificação reparatória do dano moral é árdua e tormentosa, à falta de critérios legais norteadores, e, especificamente, porque não se funda na restitutio in integrum, como ocorre no dano material.
No entanto, há duas forças que devem ser consideradas como o fulcro do conceito ressarcitório, segundo o magistério do ilustre Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quais sejam: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido .
Outrossim, o mesmo autor adverte que a importância não deve ser tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
A indenização não deve se afastar, ademais, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais, conforme recomenda o nobre Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
Assim, levando em consideração esses abalizados ensinamentos, bem como as modestas condições materiais do autor e as conhecidas possibilidades do ente público apelado, tem-se como razoável uma indenização de valor equivalente a cem [100] salários mínimos, pois não se distancia daqueles atribuídos pela jurisprudência em casos análogos, sendo adequada à compensação do dano moral sofrido.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o apelante perdeu parte de seus movimentos motores em decorrência das lesões sofridas, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho que exercia.
Era servente, sem emprego fixo, não tendo comprovado, porém, a aventada renda de três salários mínimos mensais.
Nesse caso, há que se presumir que um mínimo de rendimento a vítima tivesse, mínimo este que não poderá ser inferior ao seu salário mínimo profissional, ou então, ao salário mínimo regional. Admitir-se que alguém ganhe abaixo do salário mínimo, quer profissional, quer regional, é admitir, ao mesmo tempo, a existência de um tratamento indigno para com a pessoa humana e uma infração legal, conforme adverte JOÃO CASILLO .
Aliás, o pagamento do salário mínimo é direito social do trabalhador, assegurado pela nossa Carta Magna, em seu art. 7o, inc. IV. O autor faz jus, conseqüentemente, a uma pensão mensal vitalícia equivalente a um [01] salário mínimo mensal, desde o evento danoso, o que, de qualquer forma, inclui os lucros cessantes reclamados na inicial, pela interrupção do trabalho.
As pensões vencidas, desde a data do evento, 25.01.96, até a presente, devem ser atualizadas com base na variação do INPC do IBGE, e acrescidas de juros de mora legais, a contar do ocorrido [Código Civil, art. 962], bem como pagas de uma só vez.
As vincendas, até o final da vida do autor, devem ser pagas mediante a sua inclusão na folha de pagamento do Estado do Paraná.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, fixados estes em R$ 5.000,00, em atenção ao disposto no § 4o do artigo 20 do CPC, e observados o grau de zelo do patrono do apelante, bem como a pequena complexidade da causa e o trabalho por ela demandado. III - Pelas razões expostas, ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos explicitados.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador ANTONIO LOPES DE NORONHA, sem voto, e dele participaram os Desembargadores RAMOS BRAGA e ERACLÉS MESSIAS.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2003.
Des. LEONARDO LUSTOSA Relator
rkp
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