SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
118250-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): LEONARDO PACHECO LUSTOSA
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2003
Fonte/Data da Publicação: 6329 Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2003

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos explicitados. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS POR PRESO CONDENADO E FORAGIDO - FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGILÂNCIA DO DETENTO E NA SUA RECAPTURA - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6O - DANO MORAL - PENSÃO VITALÍCIA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1] Ao Estado, com exclusividade, cabe velar pela segurança pública, e, sendo detentor do "jus puniendi", compete-lhe a tomada de providências necessárias tanto para prender quanto para manter preso quem de direito. Assim, ocorrendo fuga de um detento da cadeia pública, cuja recaptura também não foi por ele diligenciada, tem-se como inafastável sua obrigação de prestar a correspondente indenização, pois configurada a sua responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal. Eventual demora na recaptura não interrompe, por si só, o nexo causal, até porque entendimento contrário beneficiaria indevidamente o Estado, pois poderia simplesmente negligenciá-la objetivando a quebra da causalidade. 2] A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3] Ficando a vítima definitivamente incapacitada para o trabalho que exercia, e não estando comprovado o seu efetivo ganho mensal, a pensão vitalícia deve ser equivalente, ao menos, a um salário mínimo por mês, pois é direito social assegurado pela Carta Magna. 4] São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundas do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.