Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade do ato citatório e em determinar a regular citação da requerida. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MANDADO DE CITAÇÃO INCOMPLETO - NECESSIDADE DE CONSTAR A ADVERTÊNCIA DA PENA DE REVELIA E O PRAZO PARA CONTESTAR - ARTIGOS 225, INCISO VI E 285 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. - Para que sejam alcançados os efeitos da revelia, é necessário que conste no mandato citatório a advertência de que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não conteste a ação no prazo assinalado para a defesa.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - MCI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE NORONHA - Un�nime - J. 19.02.2003)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL N° 106.090-0/01, DE CURITIBA - 13ª VARA CÍVEL. REQUERENTES : SÉRGIO ANDRÉ DOS SANTOS E OUTROS. REQUERIDA : SET - SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MANDADO DE CITAÇÃO INCOMPLETO - NECESSIDADE DE CONSTAR A ADVERTÊNCIA DA PENA DE REVELIA E O PRAZO PARA CONTESTAR - ARTIGOS 225, INCISO VI E 285 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME.
- Para que sejam alcançados os efeitos da revelia, é necessário que conste no mandato citatório a advertência de que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não conteste a ação no prazo assinalado para a defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar Incidental Nº 106.090-0/01, de Curitiba - 13ª Vara Cível, em que são Requerentes Sérgio André dos Santos e outros e Requerida Set - Sociedade Civil Educacional Tuiuti Ltda.
1. Trata-se de Medida Cautelar Incidental proposta por SÉRGIO ANDRÉ DOS SANTOS e OUTROS, em razão de alguns dos requerentes, autores da ação ordinária cominatória de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos (autos Nº 18.331/1996), ajuizada na 13ª Vara Cível de Curitiba, terem recebido boletos bancários para cobrança de mensalidades do ano de 1998, emitidos pelo BICBANCO S/A., vencíveis no dia 7 de janeiro de 2002, em total desobediência às determinações do Acórdão Nº 7871.
Juntaram, à fl. 8, cópia do Mandado de Notificação expedido pelo Dr. Juiz de Direito de 13ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual se procedeu "a notificação da requerida para que se abstenha de promover a cobrança forçada das mensalidades em atraso, até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de encaminhar o nome de qualquer dos requerentes desta ação ao SEPROC ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito".
Pediram que a requerida seja "imediatamente notificada" para: a) retirar da rede bancária os boletos de cobrança dos autores remanescentes da ação; b) comunicar todos os requerentes que receberam os referidos boletos, através de AR, que estão desobrigados de pagamento; c) juntar aos autos comprovação dos itens anteriores e d) imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Concedi a medida liminar" pretendida e determinei a notificação da SET - SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. para que cumpra a decisão proferida pelo magistrado singular, que determinou que a mesma se abstenha de promover a cobrança forçada das mensalidades em atraso, até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de encaminhar o nome de qualquer dos requerentes desta ação ao SEPROC ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito, por entender que estavam satisfatoriamente demonstrados os requisitos necessários para a sua concessão. Determinei que a requerida retire da rede bancária os boletos referentes à cobrança dos autores e relativos ao ano de 1998, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitrei em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A SET - Sociedade Civil Educacional Tuiuti Ltda. foi notificada, conforme mandado de notificação constante de fls. 32/33 e citada, conforme mandado de citação juntado às fls. 40/41.
É o relatório.
2. Declaro, de ofício, a nulidade do mandado de citação da SET - Sociedade Civil Educacional Tuiuti Ltda. (fls. 40/41), por estar incompleto, eis que ausentes a advertência da pena de revelia e o prazo para contestar, requisitos previstos nos artigos 225, inciso VI e 285 (2ª parte), do Código de Processo Civil.
Para que sejam alcançados os efeitos da revelia, é necessário que conste no mandato citatório a advertência de que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não conteste a ação no prazo assinalado para a defesa.
Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade do ato citatório e em determinar a regular citação da requerida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Leonardo Lustosa e Jair Ramos Braga.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2003.
ANTONIO LOPES DE NORONHA PRESIDENTE E RELATOR
|