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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74.784-8, DA 10a VARA CÍVEL DE CURITIBA
AGRAVANTE: DORIVAL PICCOLI AGRAVADOS: AMALIA ANTÔNIA ARAÚJO E OUTROS RELATOR: DES. DILMAR KESSLER
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTO EMITIDO PELA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ERRO MATERIAL RECONHECIDO DOCUMENTO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. 1. O documento sobre o qual foi suscitado o incidente de falsidade não possui relevância para o deslinde da causa, não sendo essencial para a solução do litígio, dada a existência de outros elementos de prova por si só bastantes à sustentação de procedência ou improcedência da ação. 2. No caso, o que ocorreu foi simples erro material na certidão, que equivocadamente expressou o capital social em reais, quando, em verdade, o numerário era inerente a cruzeiros reais. 3. O documento público permite a declaração de falsidade ideológica apenas quanto às afirmações e fatos passados na presença do notário, ou funcionário, ou quanto à sua formação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 74.784-8, da 10a Vara Cível de Curitiba, em que é agravante, Dorival Piccoli e, agravados, Amália Antônia Araújo, Jair Araújo Filho e Jairo Carlos Araújo: 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dorival Piccoli, contra decisão do juízo da 10a Vara Cível desta comarca, que julgou prejudicado o incidente de falsidade, argüido em face de certidão, fornecida pela Junta Comercial do Paraná, que expressava o capital social da empresa Expresso Estrela Azul Ltda. como sendo de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), quando, em verdade, queria referir-se a CR$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros reais). O juízo a quo julgou extinto o incidente, por estar caracterizado como erro de digitação pelo órgão da Junta Comercial, não podendo ser ampliado aos requeridos, que igualmente foram levados a erro.
Alega, em suas razões, que houve a confissão dos réus/agravados acerca da falsidade do documento, estando esta devidamente provada; alega, ainda, a nulidade da decisão agravada, uma vez que a mesma não enfrentou o mérito, não declarando se o documento era falso ou verdadeiro.
Contra-razões apresentadas a fls. 714/721 e 723/733.
É o relatório.
2. Não tem razão o agravante.
O documento sobre o qual foi suscitado o incidente de falsidade não possui relevância para o deslinde da causa, não sendo essencial para a solução do litígio, dada a existência de outros elementos de prova por si só bastantes à sustentação de procedência ou improcedência da ação.
A certidão fornecida pela Junta Comercial do Paraná, onde equivocadamente constou um capital social de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), quando tal número deveria referir-se a cruzeiros reais (CR$), não tem o condão de afetar a pretensão deduzida em juízo, mesmo que falso fosse declarado. Efetivamente, o capital social da empresa não está sem expressão monetária, como constou na certidão juntada pelo ora agravante (f. 182/183), mas conta com R$ 404.953,50 (f. 430), valor não impugnado pelo agravante. Portanto, andou bem a sentença ao considerar prejudicado o incidente de falsidade documental, pois, apesar de ter sido apresentado pela parte requerida como erro de digitação pelo órgão da Junta Comercial do Paraná, não pode ser ampliado aos requeridos, pois estes foram igualmente levados a erro (f. 660).
Observe-se que a própria Junta Comercial expediu certidão explicativa nesse sentido, in verbis:
Conforme 18a alteração, arquivada sob nr 572767 em 28.03.94 o capital social é de CR$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros reais) não tendo sido atualizado até a presente data. A presente certidão retifica a anterior expedida em data de 17.06.1997, em que por lapso datilográfico constou o capital social no valor de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), quando o correto era de R$ CR$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros reais). Outrossim retifica aquele documento, no tocante a indicação do Sr. Dorival Piccoli, na qualidade de gerente, quando na realidade era de sócio da empresa. Finalmente, que a certidão acima referida não albergou nenhum vício de falsidade, mas simples erro de datilografia, portanto regularmente expedida (f. 484).
No caso, o que ocorreu foi simples erro material na certidão, que equivocadamente expressou o capital social em moeda atual, quando, em verdade, o numerário era inerente à outra, anterior. Não há como considerar tal fato configurador de falsidade documental.
Ainda, há que se observar que o documento sobre o qual se alega a falsidade documental é público, posto tratar-se de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Paraná. Sobre o assunto, Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto que se converteu no Código de Processo Civil em vigor, afirma que, no que diz o documento público, é a de permitir a declaração de falsidade ideológica apenas quanto às afirmações e fatos passados na presença do notário, ou funcionário.
O apelante, autor do incidente de falsidade, pretende ver declarada a falsidade ideológica consistente em erro material, reconhecido pelo próprio órgão expedidor da certidão. Portanto, uma falsidade que não diz respeito à formação do documento e tampouco aos fatos que ocorreram na presença de funcionário (art. 364 do CPC), e, sim, a uma convenção que as partes declararam como efetivamente existente, no caso, contrato social e alterações, fixando-se o valor do capital social, e que dela adveio mero erro material, quando da confecção de certidão simplificada.
Em que pese a parca referência doutrinária e jurisprudencial sobre esse tema específico, o Superior Tribunal de Justiça declarou que os documentos públicos, mesmo apresentados por cópia não autenticada, gozam de presunção de veracidade, sendo invalidáveis por via de incidente de falsidade (REsp 198.132/SE, rel. Min. Vicente Leal, 6a Turma, j. 19.09.00, DJU 16.10.00, unânime).
Assim, diante da ausência de condições de prosperar o incidente de falsidade em referência, correta a sua extinção.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Wanderlei Resende, Presidente com voto, e o Juiz convocado Dr. Paulo Roberto Hapner.
Curitiba, 9 de abril de 2003.
Dilmar Kessler Relator
GP.
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