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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132.587-1, DE CURITIBA, 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
AGRAVANTE : Estado do Paraná. AGRAVADO : Elias Fernandes Sobrinho e outro. RELATOR : Des. Octávio Valeixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPOIMENTO PESSOAL MEDIANTE PROCURADOR ATO PERSONALÍSSIMO - ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS - AGRAVO PROVIDO .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 132.587-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas, da Comarca de Curitiba, em que é agravante Estado do Paraná e agravado Elias Fernandes Sobrinho e outro. O Estado do Paraná insurgiu-se contra a r. decisão de fls. 146, proferida nos autos de Ação de Indenização por Ato Ilícito nº 13.285/92, que autorizou o depoimento pessoal dos agravados mediante procurador, uma vez que o mandato outorga poderes para a venda do imóvel, podendo o mandatário responder, em juízo, aquilo que lhe for indagado. Alega, em síntese, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, inerente ao próprio instituto, não podendo ser produzido por meio de procurador, de acordo com o art. 346, do Código de Processo Civil. Requer efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão, determinando que o depoimento pessoal dos agravados sejam prestados pessoalmente. Foi deferido efeito suspensivo (fls.153/154). O Juiz da causa prestou informações (fls.165). Não houve manifestação do agravado. O Ministério Público, nesta instância de julgamento, opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls.172/179). É o relatório. Sem dúvida que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, como muito bem expôs o parecer ministerial, o qual adoto na íntegra (fls.175/179), podendo, em casos excepcionais, ser admitido através de procurador, contudo, não é o caso destes autos. Nesse sentido o Agravo de Instrumento nº 22.121-8, da Rel. do Des. Ronald Accioly: PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL, PELA PRÓPRIA PARTE - MEIO MAIS CONSENTÂNEO COM O NOSSO SISTEMA PROCESSUAL - ADMISSIBILIDADE, PORÉM, EM CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, POR PROCURADOR - PARTE QUE, APESAR DAS DIVERSAS OPORTUNIDADES, NÃO DEMONSTROU ESSA CIRCUNSTÂNCIA, NA ESPÉCIE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. O DEPOIMENTO PESSOAL, PELA PRÓPRIA PARTE, É O MAIS CONSENTÂNEO COM O NOSSO SISTEMA PROCESSUAL; E SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONALISSIMO É ADMITIDO O DEPOIMENTO ATRAVÉS DE PROCURADOR. (Julg: 23/09/1992) Destacando ainda, que os poderes conferidos à Anis Bechara (fls.49), foram específicos para vender, ceder, compromissar a venda, doar, arrendar ou locar os imóveis pertencentes aos agravados. Diante do exposto, a r. decisão merece ser reformada para que se proceda o depoimento pessoal dos agravados, segundo o artigo 346, do Código de Processo Civil. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador WANDERLEI RESENDE, Presidente com voto, e o Juiz Convocado Doutor PAULO ROBERTO HAPNER. Curitiba, 18 de junho de 2003.
Des. OCTÁVIO VALEIXO Relator jp
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