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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 139.274-7, DE GUAÍRA VARA CÍVEL. Agravante: MINERAÇÃO FLORESTA DE GUAÍRA LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE GUAÍRA Relator: Des. DOMINGOS RAMINA.
INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TRADUÇÃO DO DOCUMENTO NA LÍNGUA ESTRANGEIRA E PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA. ART. 185. PRAZO GERAL DE CINCO DIAS PARA ATOS DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAR PRAZO DE QUATRO MESES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA, SOB PENA DE SER PROFERIDO JULGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO DESSA PROVA.
1 - Segundo dispõe a norma processual, os atos determinados pelo Juízo, para os quais não se fixe prazo, deverão ser cumpridos em cinco dias. 2 - Tendo em vista que a produção das demais provas também demandarão algum tempo, estabelece-se o prazo de 120 dias após o encerramento da instrução processual para o cumprimento da carta rogatória, findo o qual, com ou sem devolução da carta, deve ser proferido julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 139.274-7, oriundos da Vara Cível da Comarca de Guaíra, em que é agravante MINERAÇÃO FLORESTA DE GUAÍRA LTDA., sendo agravado MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
Relatório
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, nos autos de ação de indenização promovida pela agravante em face do agravado, deferiu o pedido formulado pelo réu de expedição de carta rogatória visando a comprovação de eventual apreensão de embarcação de propriedade da autora pelo Governo do Paraguai por extração de minerais em seu território. Asseverou a recorrente, em suma, que refutou essa falsa alegação do réu e de sua intenção procrastinatória e que não obstante a inexistência de qualquer indício que justificasse o deferimento de tal prova, cujo fato não guarda ligação direta com o mérito da lide, o Dr. Juiz determinou a expedição de carta rogatória ao país vizinho, sem fixar prazo para o requerido apresentar a versão para a língua estrangeira desse documento. Argumentou ainda ser público e notório que o cumprimento de uma carta rogatória poderá levar mais de dez anos, cuja decisão agravada está a ferir de morte o direito da agravante, pois acolhe uma das estratégias mais eficazes para quem pretende postergar o desfecho da demanda, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. Concluiu pedindo a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Foi atribuído o pleiteado efeito suspensivo ao recurso pela decisão de fls. 830/831. O Município de Guaíra apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada. Discorreu sobre a atividade da pessoa jurídica de direito público interno, aduzindo que não pode desperdiçar os parcos recursos públicos para conseguir manter a elementar subsistência de seus munícipes; afirmou que o requerimento de expedição de carta rogatória ao Paraguai, para oitiva da autoridade marítima daquele país, baseou-se em informações sólidas e pertinentes, uma vez que a agravante afirmou que os trechos de extração de mineral em questão estão localizados numa região de fronteira, entre Brasil e Paraguai. Diz o recorrido que a medida não visa procrastinar o feito, mesmo porque deve ser fixado um prazo de suspensão do processo, findo o qual, cumprida ou não a carta rogatória, o processo retomará sua marcha normal. Além disso, assevera que existe um Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Brasil e os países do Mercosul Argentina, Uruguai e Paraguai, firmado em 1992, que estabelece o cumprimento da carta rogatória sem demora. Quanto ao prazo para a tradução do documento, aplica-se a regra geral de que para o ato processual a que não se fixe prazo, deverá ser cumprido em cinco dias. Finaliza asseverando que procura usar dos meios legais e cabíveis para a elucidação dos fatos, não se podendo, sob o argumento da demora, tolher o direito do agravado de provar as manobras da agravante para um enriquecimento sem causa, em prejuízo do povo de Guaíra. O ilustre juiz da causa prestou informações, comunicando a manutenção da decisão guerreada e o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento.
Voto
Inicialmente, cabe afastar a alegada intempestividade do recurso, levantada pela ilustre Promotora de Justiça Substituta em 2º Grau, que é oriunda de um equívoco na primeira informação prestada pelo Juízo da causa, a qual comunicava que a decisão agravada havia sido publicada em fevereiro e o recurso interposto em abril, mas verifica-se dos autos e da própria declaração retificadora do Juízo (fl. 888), que a decisão foi publicada no Diário da Justiça de 27 de março de 2003 (cfr. certidão de fl. 818TJ), tendo sido apresentada a petição recursal em 7 de abril deste ano, no Protocolo Judicial Integrado. No mérito, penso que o recurso merece provimento parcial. Com efeito, embora em análise perfunctória dos autos, tenha deferido o pleiteado efeito suspensivo ao recurso, fundamentando que a manutenção da referida decisão poderia causar prejuízos irreparáveis à agravante, pela demora na prestação jurisdicional, e que a comprovação de eventual apreensão de embarcação da ora agravante por estar trabalhando em território do país vizinho, a princípio, não teria interesse para solução deste litígio, melhor examinando o processo, penso que a referida prova buscada por meio da carta rogatória é relevante para a solução da lide, no tocante ao quantum indenizatório. Isto porque a autora propôs ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Guaíra, pedindo, entre outros, a condenação do réu ao pagamento de R$1.501.923,60 a título de lucros cessantes, correspondentes aos prejuízos sofridos pela falta de extração e comercialização mineral durante o período em que a autora se viu privada da exploração das jazidas por falta de licença municipal; e para a obtenção do valor acima mencionado, a autora levou em consideração a média anual da receita auferida com a comercialização mineral, com base nos anos de 1996 e 1997. Todavia, alegou o requerido que a requerente teve problemas com o Governo Paraguaio, pelo fato de ter ultrapassado a linha divisora de águas entre o Brasil e aquele país, tendo sido inclusive apreendida embarcação extratora de areia. Deve ser garantido ao requerido o direito de esclarecer e comprovar a referida alegação, sob pena de cerceamento de defesa. Essa prova é relevante para o deslinde da lide, haja vista que influencia na fixação do quantum indenizatório, pois pode provar que a autora continuou explorando a área litigiosa, mesmo sem as devidas licenças, ou, se a apreensão se deu por outro motivo, indicaria a diminuição da produção anual, por redução no número de embarcações para a extração de areia. Ademais, verifica-se que na decisão agravada foram deferidas outras provas de elevada complexidade, que igualmente demandarão longo tempo para a realização, como a perícia para apuração da capacidade produtiva das jazidas exploradas pelo autor, a verificação da qualidade das jazidas existentes nas regiões próximas e a apuração da depreciação econômica das embarcações da autora. De qualquer modo, conforme lembrou o agravado, os países do Mercosul firmaram o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, pelo qual restou estabelecido, portanto, entre Brasil e Paraguai, que O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora (art. 12). Ainda, consoante argumentado pelo agravado, os países são vizinhos e as cidades de Guaíra e de Salto Del Guayrá, no Paraguai, distam aproximadamente 30 Km, podendo as partes acompanhar e agilizar o procedimento da carta rogatória, se for o caso. Por outro lado, não pode o processo ficar aguardando o a devolução da carta rogatória indefinidamente, pois isto obstaria a eficaz prestação jurisdicional aos tutelados. Dispõe o artigo 203 do Código de Processo Civil, que Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Comentando este artigo, Theotonio Negrão faz a seguinte anotação: inclusive nas rogatórias (RT 488/109), porque este prazo é fixado para a parte, e não para o juiz rogado (RJTJESP 41/205). Mais cortês será, portanto, que não conste da rogatória. Tendo o ilustre magistrado optado por não estipular prazo na carta rogatória, deverá então ser fixado o termo final para seu cumprimento no próprio processo, sendo proferida sentença independente de sua realização acaso superado o prazo. Outro ponto a que se insurgiu a agravante foi a ausência de fixação de prazo para que o agravado apresentasse a versão na língua estrangeira do documento. Quanto a isso, o douto magistrado esclareceu: segundo dispõe a norma processual, os atos determinados pelo Juízo, para os quais não se fixe prazo, deverão ser cumpridos em cinco dias.. Sem razão a agravante nesta alegação. Diante do exposto, tendo em vista que a produção das demais provas também demandarão algum tempo, dou provimento parcial ao presente recurso para estabelecer o prazo de 120 dias após o encerramento da instrução processual para o cumprimento da carta rogatória, findo o qual, com ou sem devolução da carta, deverá ser proferido julgamento.
Decisão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTONIO GOMES DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA.
Curitiba, 1º de julho de 2003.
Des. DOMINGOS RAMINA Relator.
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