SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
139274-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANTONIO DOMINGOS RAMINA
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2003
Fonte/Data da Publicação: 6425 Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2003

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, de acordo com o voto do Relator. EMENTA: INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TRADUÇÃO DO DOCUMENTO NA LÍNGUA ESTRANGEIRA E PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA. ART. 185. PRAZO GERAL DE CINCO DIAS PARA ATOS DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAR PRAZO DE QUATRO MESES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA, SOB PENA DE SER PROFERIDO JULGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO DESSA PROVA. 1 - Segundo dispõe a norma processual, os atos determinados pelo Juízo, para os quais não se fixe prazo, deverão ser cumpridos em cinco dias. 2 - Tendo em vista que a produção das demais provas também demandarão algum tempo, estabelece-se o prazo de 120 dias após o encerramento da instrução processual para o cumprimento da carta rogatória, findo o qual, com ou sem devolução da carta, deve ser proferido julgamento.