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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 140159-2, de Arapongas Agravante : Waldyr Ortêncio Pugliesi Agravada : Município de Arapongas Relator : Des. Ulysses Lopes
Processo Civil. Ação de improbidade administrativa. 1. Recurso. Tempestividade. Réus com diferentes procuradores. Artigo 191 do Código de Processo Civil. 2. Ministério Público. Ação com interesses social e público evidenciados. Legitimidade do órgão ministerial para aditar a petição inicial na qualidade de custus legis. 2. Citação. Alteração legislativa do procedimento da ação após a citação dos réus. Circunstância que não invalida o ato citatório. Inexistência de vício. Agravante que, ademais, exerceu amplamente o seu direito de defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 140159-2, de Arapongas, em que é agravante Waldyr Ortêncio Pugliesi e agravado Município de Arapongas. 1. O recurso foi extraído de uma ação por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo município agravado em desfavor do agravante e outros (fs. 22/45), onde o autor busca a aplicação das sanções previstas nos artigos 9 a 11 da Lei nº 8.429/92. Após a citação e apresentação de contestação por parte de alguns réus, incluindo-se o agravante, o juiz da causa, acolheu o pronunciamento do Ministério Público de juntada de novos documentos e inclusão de mais 17 pessoas no pólo passivo da ação e, considerando a alteração do procedimento da ação de improbidade, determinou que os réus oferecessem manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Sobreveio, então, a decisão agravada (fs. 13/15). Através dela o juiz da causa não só defendeu a possibilidade de o Ministério Público, como custus legis, postular pelo ingresso de outras pessoas como rés na ação, como também afastou a alegação de nulidade da citação, argüida por um dos réus na contestação. Nesse tocante, considerou o julgador que para ... a correção do procedimento basta tão só que se oportunize o cumprimento do mencionado dispositivo legal, notificando-se todos os requeridos para se manifestarem por escrito no prazo de quinze dias, sobre a peça inicial, já que tal formalidade visa tão somente convencer o juízo, initio litis, da inexistência do ato de improbidade, o que logicamente é matéria já inserida na contestação (f. 14). No recurso, o agravante insiste na impossibilidade de o Ministério Público pugnar pela juntada de novos documentos e ingresso de outras pessoas como rés na ação, porquanto está ele atuando apenas como custus legis e não como parte. Sustenta ainda o recorrente ser nula a citação, em razão da inobservância do atual procedimento da Lei nº 8.429/92. Informações foram prestadas pelo juiz da causa, onde consta que a decisão recursada foi mantida (fs. 58/59). O recurso não foi respondido (certidão de f. 62). A Procuradoria Geral de Justiça recomendou às fs. 66/74, pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. 2. De início, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, intempestivo não é o recurso. A presente ação de improbidade foi manejada em desfavor de vários réus e, pelo que se infere do primeiro parágrafo da decisão agravada, eles estão se manifestando nos autos através de procuradores diversos. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil, que prevê, para tal situação, a contagem em dobro dos ... prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Assim, considerando que da decisão recursada o agravante teve ciência em 22/04/2003 (certidão de f. 18) , iniciou-se a contagem do prazo recursal no 1º dia útil subseqüente (23/04), findando em 12/05/2003, uma segunda-feira. O recurso foi protocolado em 05/05/03 e, portanto, tempestivamente. Num primeiro momento, sustenta o agravante a ausência de legitimidade do Ministério Público para postular, na condição de custus legis, pela juntada de novos documentos e ingresso de outros réus na ação. No entanto, tratando-se de ação de improbidade administrativa, em que o autor objetiva a aplicação das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, sobressai indiscutível o interesse público a ser preservado pelo órgão ministerial na apuração dos ilícitos denunciados na petição inicial (fs. 22/45). E é justamente em nome da preservação dos interesses social e público que o Ministério Público está amplamente legitimado a zelar pela regularização processual, manifestando-se sobre todas as questões que considere relevantes para o cumprimento desse seu mister. Tal proceder, muito mais que uma prerrogativa, revela-se como uma obrigação institucional. É o que determina expressamente o artigo 17, § 4º, da lei de regência: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Por outro lado, sem nenhum fundamento a alegação de nulidade da citação. O réu e agravante foi citado para a ação de improbidade no mês de agosto de 1998 (f. 46). Naquela época, o artigo 17 da lei de improbidade, que trata do procedimento da ação respectiva, não tinha ainda sido acrescido dos parágrafos 5º a 12. Somente em 2001, com a edição das Medidas Provisórias nºs 2180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o § 5º ao dispositivo e, 2.225, de 04/09/2001, que acrescentou os parágrafos 6º a 12, é que houve alteração do procedimento da ação, quando então, passou o legislador a prever a notificação do réu para a apresentação de manifestação prévia, antes da citação e do próprio recebimento da petição inicial. Vale dizer, as alterações legislativas do procedimento da ação de improbidade administrativa somente foram implementadas quando já em curso a presente ação e quando já haviam sido citados os réus primitivos. Se assim é, o fato de ter sido observado o novo procedimento em razão do ulterior ingresso de mais 17 pessoas no pólo passivo da ação, não invalida, por certo, a citação dos primitivos réus, até porque nenhum vício de forma foi alegado, tendo o agravante exercido o seu regular direito de defesa, como ele próprio afirma na petição do recurso (f. 06, 3º parágrafo). Ademais, se em razão das manifestações dos novos réus o julgador se convencer ... da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita , como alude o § 8º do aludido artigo 17, certamente que essa decisão aproveitará também ao recorrente.
POR TAIS FUNDAMENTOS, SOMADOS AO DA DECISÃO AGRAVADA DA LAVRA DO JUIZ DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Posto Isso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Waldomiro Namur e Sérgio Rodrigues. Curitiba, 02 de setembro de 2003
Ulysses Lopes - Relator
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