Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. EMENTA: MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS NOMINAIS À PESSOA FÍSICA. EMBARGOS IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA. CONFISSÃO INDIVISÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Sendo cheques prescritos, que instruem a ação monitória, nominais à pessoa do autor, este tem legitimidade para promover a sua cobrança. 2. O depoimento pessoal deve ser interpretado como um todo, não sendo admitindo que se retire do texto frases favoráveis aos interesses de uma das partes, desconsiderando o contexto em que estão inseridas (artigo 354, 1ª parte, do C.P.Civil).
(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ACCACIO CAMBI - Un�nime - J. 02.09.2003)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 141.825-5, DE SENGÉS. APELANTE : KENJI AIHARA. APELADO : DANILO DA SILVA MOLINA. RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.
MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS NOMINAIS À PESSOA FÍSICA. EMBARGOS IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA. CONFISSÃO INDIVISÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Sendo cheques prescritos, que instruem a ação monitória, nominais à pessoa do autor, este tem legitimidade para promover a sua cobrança. 2. O depoimento pessoal deve ser interpretado como um todo, não sendo admitindo que se retire do texto frases favoráveis aos interesses de uma das partes, desconsiderando o contexto em que estão inseridas (artigo 354, 1ª parte, do C.P.Civil).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 141.825-5, de SENGÉS, em que é apelante KENJI AIHARA e apelado DANILO DA SILVA MOLINA. 1. Recorre, KENJI AIHARA, da decisão proferida nos autos de ação monitória (nº 90/02), ajuizada por DANILO DA SILVA MOLINA, em face do ora apelante, que julgou improcedentes os embargos monitórios, para o fim de constituir de pleno direito, como título executivo judicial, o valor de R$45.822,25, acrescidos de juros e correção monetária. Na apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando: a ilegitimidade ativa do apelado, porque o negócio subjacente, que deu origem aos cheques exigidos, foi celebrado com a pessoa jurídica de D.S. MOLINA PRODUTOS AGRÍCOLAS; que, carecendo o recorrido de legitimidade ativa ad causam, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. O apelado não respondeu o recurso. 2. Desmerece qualquer reparo a r. decisão impugnada de fls. 91 usque 95. A questão posta em discussão nos autos, nesta fase recursal, limita-se à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Entretanto, como bem ponderou a Dra. Juíza, o embargado tem legitimidade para propor a presente ação monitória, porque: a) todos os cheques são nominais à sua pessoa física, sendo o cheque um título causal, que legitima a cobrança por quem o detém; b) o ora apelante não se insurgiu contra os aspectos formais dos cheques, sobretudo quanto ao seu preenchimento. Ademais, do depoimento pessoal do embargado (fls. 65), não se extrai a conclusão de que o ora apelado não tinha legitimidade para demandar, pois ele esclarece que os cheques foram emitidos em seu nome, já que tinha crédito a receber da empresa, nada impedindo a cessão deste montante pela pessoa jurídica. Por fim, não se conclui que houve confissão, por parte do apelado, de que o crédito pertencia à pessoa jurídica, a qual seria a única legitimada para demandar, conforme sustenta o ora apelante. Afinal, o depoimento pessoal deve ser interpretado como um todo, não sendo admitido que se retire do texto frases favoráveis aos interesses do apelante, desconsiderando o contexto em que estão inseridas. É o que dispõe a primeira parte do artigo 354 do C.P.Civil, ao asseverar que a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Nessas condições, mantém-se a r. decisão impugnada, que julgou improcedentes os embargos monitórios, pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e MÁRIO RAU. Curitiba, em dois de setembro de dois mil e três. ACCÁCIO CAMBI Presidente e Relator
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