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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
IMPETRANTE : BLANCA RIBEIRO VIANNA IMPETRADO : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR : DES. JOSÉ WANDERLEI RESENDE MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE TABELIONATO DE NOTAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. TRANSGRESSÃO ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS VERIFICADAS. CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS. IMPUTAÇÃO PROCEDENTE. PRELIMINARES SOB MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE SUPOSTAS INFRAÇÕES E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 139.083-6, de Curitiba, em que é impetrante Blanca Ribeiro Vianna e impetrado Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BLANCA RIBEIRO VIANNA, Oficial do 3º Tabelionato de Notas de Curitiba, contra o acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal (Ac. nº 5512 fls. 617/655) e posterior complementação (Ac. nº 5577 fls. 685/691). A referida decisão denegou recurso administrativo manejado pela impetrante contra o acórdão nº 9023, oriundo do Egrégio Conselho da Magistratura (fls. 181/223), através do qual lhe foi imposta a pena de perda da delegação. A penalidade veio a cabo no bojo dos processos administrativos nºs. 2000/41-8 e 2000/176-7, instaurados contra a autora pela douta Corregedoria Geral de Justiça. A impetrante, sustenta, em sua petição inicial (fls. 02/41), em resumo, o seguinte: a) o ato hostilizado revela-se nulo em virtude da participação de dois Desembargadores quando do julgamento do recurso que também decidiram a questão junto ao Conselho da Magistratura, oportunidade em que aplicaram a reprimenda; b) a penalidade foi imposta por autoridade incompetente. É que após a Constituição Federal de 1988, os notários e registradores não devem ser arrolados dentre os serventuários da Justiça do foro extrajudicial, haja vista que não são servidores públicos, exercendo, isto sim, atividades delegadas pelo Poder Público, reguladas por lei especial, motivo porque cabe ao Poder Judiciário apenas a fiscalização de seus atos. Esse texto normativo Lei Federal nº 8.935/94 é omisso em relação à competência para a outorga do ato de delegação e/ou seu desfazimento, de maneira que não é o Poder Judiciário o poder delegante. Neste sentido, impossível é pensar na aplicação das normas insertas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, bem assim naquelas inseridas no Código de Normas e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 6.174/70); c) as acusações que originaram os procedimentos não se prestam a embasar a excessiva punição, ferindo, bem por isso, o princípio da proporcionalidade. Nesta seara, não se vislumbra, também, a expressa definição dos motivos do ato, havendo mesmo verdadeiro descompasso entre as imputações estampadas nas portarias inaugurais e as conclusões adotadas para o desfecho alcançado, a dizer, inclusive, que a autora cometera crime art. 299, do Código Penal; d) não existe nos autos a demonstração de má-fé ou dolo com que se houve a impetrante, exigível, no caso, para supedanear a sanção aplicada, até porque os erros foram devidamente corrigidos. O que se presencia, na verdade, é tão somente sua suposição, o que é de todo inadmissível, e isso em virtude da ausência de investigação mais aprofundada sobre os fatos, o que não ocorreu antes da instauração dos procedimentos em tela, culminando, pois, por carrear prejuízo tanto para a defesa quanto para a apuração da verdade material, tornando o feito ilegal, haja vista o maltrato ao princípio do devido processo , ferindo-se, ainda, a forma e a legalidade. e) inexiste a aventada reincidência porquanto a penalidade de repreensão referida no acórdão foi aplicada há mais de 03 anos e, quanto a segunda, não consta tenha sido a autora intimada a respeito. A pena imposta, portanto, feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diretrizes que devem nortear o administrador público. Fazendo considerações outras sobre o próprio mérito dos fatos imputados, solicita a concessão de tutela liminar para o fim de suspender os efeitos do ato impugnado até a final decisão do mandamus (fls.38), bem assim a concessão final da segurança no sentido de ser desconstituído o v. acórdão guerreado (fls.39). Com o pedido inicial foram juntados os documentos de fls. 42/693. Pelo r. despacho de fls. 700/702 o então Relator Des. Luiz César de Oliveira, indeferiu o pedido liminar. Solicitadas informações, a autoridade nominada coatora prestou-as (fls.708/728), juntando os documentos de fls. 729/790, aduzindo, em suma, que: a) regulamentando o disposto no artigo 236 e §§, da Constituição Federal, a Lei dos Notários e Registradores não desvinculou tal atividade do Poder Judiciário, haja vista que para a devida habilitação necessário se afigura o concurso público, por ele realizado, contando, ainda, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Para mais, a fiscalização da atividade está a seu cargo (Lei Federal nº 8.935/94, arts. 37 e 38), motivo bastante para se identificar que a responsabilidade correicional também lhe pertence. Ademais, no veto invocado pela impetrante, partiu-se do entendimento de que a Constituição, ao prever a delegação, não a cometeu a nenhum dos Poderes, apenas remetendo a fiscalização dos serviços ao Poder Judiciário. A intenção, pois, foi estabelecer uma delegação diretamente constitucional. A competência para cassar a delegação deriva do poder-dever de fiscalização, cabendo portanto ao Poder Judiciário assim agir, em consonância, inclusive, com o quanto dispõe o artigo 35, da norma antes invocada; b) não existe qualquer nulidade pelo fato de dois Desembargadores terem participado da sessão realizada pelo Conselho da Magistratura. Primeiramente, é de se ver que a decisão confirmatória daquele acórdão ocorreu por unanimidade de votos, de maneira que mesmo sem a participação desses julgadores o decisum não seria alterado. Em segundo lugar, necessário é dirigir a atenção para o quanto prescreve o artigo 38, do Regimento Interno, desse egrégio Tribunal de Justiça, porquanto não considera como impedido o Desembargador que tenha funcionado no primeiro colegiado; c) a sindicância preliminar também era despicienda no caso em epígrafe, haja vista que já existiam indícios suficientes da materialidade e autoria dos ilícitos; e d) inexiste, na mesma senda, qualquer desproporcionalidade entre as faltas funcionais e a sanção aplicada, conforme bem explanado no ato hostilizado, devendo ser lembrado que tão-só a gravidade dos fatos já autoriza a imposição da reprimenda combatida. A douta Procuradoria Geral de Justiça pelo parecer nº 7434 (fls. 794/813), de lavra do eminente Subprocurador Geral de Justiça LINEU WALTER KIRCHNER, opinou pela denegação da segurança impetrada. É o relatório. A impetração em tela repete o mesmo argumento colocado no recurso administrativo interposto perante o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, apenas com a inovação da nulidade do julgamento em razão da presença de julgadores que participaram do 'decisum' prolatado pelo Colendo Conselho da Magistratura. Assim, nenhuma dúvida resta de que a fundamentação do ato hostilizado rebateu, e com propriedade, as alegações da autora, ora impetrante, merecendo, portanto, integral acolhida também nesta oportunidade. À impetrante, Oficial do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba, foi imposta pelo Conselho da Magistratura a pena de perda da delegação, confirmada em grau de recurso pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Agora, em sede de mandado de segurança, sustenta ser nula essa decisão. Para tanto, deduziu, as seguintes teses: a) Incompetência do Poder Judiciário para a prática dos atos administrativos de outorga e perda da delegação dos notários e registradores. Alude que existe flagrante ausência de definição no ordenamento jurídico quanto à autoridade competente para encarregar-se tanto dos atos de outorga quanto os de cassação da delegação dos notários e registradores. De modo que, essa incumbência não é do Poder Judiciário, pois o dispositivo que lhe conferia essa prerrogativa foi expressamente vetado (Lei nº 8.935/94,art. 2º), mantido o veto pelo Congresso Nacional. Sem razão a impetrante. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o regime jurídico dos servidores do chamado foro extrajudicial sofreu considerável alteração, uma vez que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 caput). Esse dispositivo não se encontra inserido no capítulo III da Carta Magna, que trata do Poder Judiciário, mas nas Disposições Constitucionais Transitórias. Acontece, porém, como bem salientou o Ex-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Des. Décio Antônio Erpen: na prática nada teria sido alterado, de vez que o ingresso continua por concurso público, cuja norma já estava inserida desde 1977, no chamado 'Pacote de Abril'. A fiscalização continuou a ser do Poder Judiciário, e a remuneração dos serviços prestados seria através de emolumentos, suportados pelas partes, diretamente ao prestador do serviço, aliás, como vinha sendo feito, sempre com o provimento legislativo a respeito dos valores (Ajuris 63/março de 1995). Ora, o mesmo dispositivo constitucional estabeleceu, em seu § 1º, que: lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Essa disposição veio a ser cumprida com a edição da Lei dos Notários e Registradores (8.935, de 18-11-94). Mas esse diploma legal não desvinculou a atividade notarial e registraria do Poder Judiciário. Efetivamente, a delegação, a que alude o caput do art. 236 da Constituição Federal, significa a transferência para outrem do exercício de funções próprias. O delegado, portanto, tem competência gerada pela própria delegação, mas age autonomamente, apesar de seus atos serem fiscalizados pelo Poder Judiciário (§1º). Acontece, porém, que a habilitação para a atividade notarial e registraria depende de concurso de provas e títulos (Lei nº 8.935/94, art. 14, inciso I, em consonância com o § 3º do art. 236 da CF), realizado pelo Poder Judiciário com a participação da OAB, do Ministério Público e de representantes da própria entidade de classe (art. 15 da referida lei). E a atividade do Poder Judiciário a isso não se limita. O art. 37 da Lei nº 8.935/94 disciplinou que a fiscalização dos atos notariais e de registro...será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito federal.... No parágrafo único do mencionado artigo, também restou disposto ser obrigação do juiz a remessa de peças ao Ministério Público quando, em autos ou papéis que conhecer, verificar a existência de crime de ação penal pública. E no art. 38 está prescrito que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente.... Como se vê, restou evidente nesse último texto legislativo a identificação e permanência da obrigação e responsabilidade correicional do Poder Judiciário sobre os serviços do foro extrajudicial, não só pelo juiz corregedor permanente (aqui no Paraná a cargo, em cada comarca, do juiz corregedor do foro extrajudicial), mas também de forma ampla pela Corregedoria Geral da Justiça. A nosso ver, complicador da matéria, a que fez alusão a impetrante, é o veto presidencial ao texto do art. 2º da Lei em questão, que estabelecia emanar do Poder Judiciário do Estado-Membro a delegação do exercício dos Serviços notariais e registrários. Nesse veto partiu-se do entendimento de que a Constituição, ao prever a delegação, não a cometeu a nenhum dos Poderes, apenas remeteu, no § 1º do art. 236, a fiscalização dos serviços ao Poder Judiciário (v. Mensagem nº 1.034, DJU de 21-11-94). Destarte, quer nos parecer que a intenção foi estabelecer uma delegação diretamente constitucional. Resta evidente que a delegação é consumação deferida sempre de maneira específica à União, Estados ou Municípios, ou a um de seus Órgãos. E sendo certo que o ente delegante haverá de ser estadual, não se há de duvidar que inerente à delegação é, por evidente, sua cessação. A competência para cassar a delegação, corolário do poder-dever de fiscalização, incumbe justamente a quem seja o delegante. Nasce aí o ponto essencial que identifica o Poder Judiciário como o competente para outorgar e determinar a perda da delegação, pois a Lei nº 8.935 atribuiu, expressamente, competência para fiscalização da atividade notarial e de registros (arts. 37 e seguintes) e para cassar a delegação (art.35). Nesse sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais: A aplicação das punições previstas na Lei nº 8.935/94, inclusive a perda da delegação prevista no art. 32, inciso IV, é atribuída ao Poder Judiciário, por expresso comando constante nessa Lei (RMS nº 9.713/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. em 20-04-99). E, ainda: ...a Constituição da República (art. 236) comanda: os serviços notariais e de registro são exercícios em caráter privado, por delegação do Poder Público. Há, assim, duplo vínculo jurídico. Conseqüentemente, dois conteúdos. Logo, possibilidade de o Poder Judiciário exercer a fiscalização (Constituição Art. 236, § 1º). Não faz sentido o Judiciário disciplinar e não poder aplicar normas disciplinadoras. A Corregedoria não é mera espectadora do comportamento dos serventuários... (RMS nº 5.917-0/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. Em 07-11-95).
I A Constituição Federal foi precisa ao dispor que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Desta forma, compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades realizadas pelos notários, oficiais de registro e seus respectivos prepostos, justamente para apurar eventuais irregularidades nas órbitas civil e criminal. Inteligência do art. 236 da CF/88 c/c 37 da Lei nº 8.935/94. II Na hipótese dos autos, incontestável a competência do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Vazante-MG, para instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, a teor do prescrito na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais. Ademais, inconciliável o exercício da fiscalização sem o correspondente poder de correição, cuja prerrogativa não é exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça, conforme se infere da interpretação sistemática da lei de regência (RMS nº 10.599/NG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 26-11-02).
Realmente, não procede a assertiva de que ao Poder Judiciário faltaria competência para impor a sanção hostilizada. Sem razão, portanto, a indigitada incompetência do Poder Judiciário para a prática do ato em questão. b) Participação de Desembargadores que integraram, no quorum de julgamento do Órgão Especial, a Sessão do Conselho da Magistratura, de tal sorte que apreciaram recurso contra suas próprias decisões: Não há como negar que, efetivamente, dois Desembargadores, Altair Patitucci e Octávio César Valeixo, participaram da Sessão do Conselho da Magistratura, que deliberou pela perda da delegação da impetrante, e em sede de recurso administrativo ao Órgão Especial também proferiram voto negando-lhe provimento. Inexiste nulidade. Vê-se dos autos de origem (fls. 2.002), que o julgamento do Órgão Especial se deu por unanimidade de votos, isto é, foi confirmada a perda da delegação, pelo Conselho da Magistratura, por 17 (dezessete) votos. Assim, os votos dos referidos Desembargadores não foram decisivos para o deslinde do recurso, vale dizer, mesmo que não tivessem esses magistrados participado da Sessão de julgamento do Órgão Especial, a decisão colegiada não restaria alterada, ou seja, seria a mesma. Ora, sem prejuízo não há que se falar em nulidade. Ressalte-se, outrossim, ainda que assim não seja, é certo que o art. 38 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que: quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado. Aliás, nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Inexistência de impedimento legal ou constitucional com relação aos membros de um tribunal julgarem, no exercício de sua jurisdição, os atos administrativos praticados pelo tribunal a que pertencem (RTJ 160/826).
E, ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. Competência. Desembargadores argüidos de impedimento e suspeição. Interposição, em processo administrativo disciplinar, junto ao STF sem a formalização da exceção na Corte de origem. Inaplicabilidade do disposto no art. 102, I, n da CF. Não se configura a competência originária prevista na letra n do art. 102, I, da CF, para o processo e julgamento de mandado de segurança diretamente impetrado ao Supremo Tribunal, sem que houvesse sido antes formalizada, perante a Corte de Origem, a exceção de suspeição. Também não é susceptível de ensejar essa mesma competência originária o julgamento, pelo Supremo Tribunal, de argüição de impedimento ou suspeição de membros da Corte de origem, em processo administrativo disciplinar (RT 742/157) Destarte, a se entender de maneira diversa, igualmente este mandado de segurança não poderá ser apreciado pelos mesmos Desembargadores que participaram do julgamento administrativo da impetrante. c) Ausência de investigação mediante prévia instauração de sindicância para a formalização do processo administrativo disciplinar. Irrepreensíveis os argumentos constantes do v. Acórdão do Órgão Especial que confirmou a punição imposta à impetrante, a saber: Além disso, por ocasião da instauração do processo administrativo, diante dos elementos fornecidos com a representação de fls. 8-CM, dos autos nº 2000.0000048-1, e dos documentos que a acompanharam (fls. 9-19,CM), os indícios de materialidade e de autoria das faltas disciplinares ali noticiadas, não restaram infirmados pelas informações da recorrente (fls. 23-30 CM). Não havia necessidade, então, de outras investigações preliminares para instauração do processo administrativo, recaindo a autoria na pessoa da acusada, Blanca Ribeiro Vianna.
Nesse particular, aplicável aos autos nº 2000.0000041-8, o contido na decisão recorrida, que apreciou com acuidade questão semelhante relacionada aos autos nº 2000.0000176-7, verbis: É que somente se exige sindicância preliminar, para instauração de processo administrativo, quando desconhecida a autoria do fato ou certeza de que o mesmo se constitua infração disciplinar (Ac. 7.556 C.M. Art. 15 Regulamento de Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça). Tal circunstância não se aplica ao caso dos autos, em que, por ocasião da instauração do processo administrativo, havia certeza suficiente da existência das faltas disciplinares apontadas na Portaria inicial, consubstanciada no Relatório de Inspeção Correicional de fls. 18/36 e nos documentos que o acompanharam (fls. 37/757), recaindo a autoria na pessoa da acusada, Blanca Ribeiro Vianna, pois, diante da nova ordem constitucional e legislação pertinente, que regulam as atividades notariais e de registro, o notário ou registrador é responsável administrativamente tanto pelas faltas disciplinares que cometer diretamente como por aquelas cometidas por intermédio de seus prepostos. De modo que, diante da existência, em tese, das faltas disciplinares apontadas na Portaria inicial, constatadas através da Inspeção Correicional realizada, desnecessária revelava-se a realização de sindicância prévia, não havendo como se eximir a acusada de ter contra si instaurado o respectivo processo administrativo, por dever legal imposto ao Corregedor Geral da Justiça, nos termos do disposto nos artigos 21 e 29, VII e X, do CODJEPR e art. 19 do Regulamento de Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça. Aliás, como decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não há nulidade no processo disciplinar pela ausência de instauração prévia de sindicância, pois esta é mera medida preparatória daquele, sendo dispensável se já há elementos suficientes para a deflagração do processo. Precedentes do C. STF (MS 7069/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 3ª Seção, DJ 12-03-01, pág. 86). Assim, igualmente inconsistente a sustentação da recorrente no sentido de que não há incidência analógica do artigo 39, § 5º, do CPP, no processo administrativo disciplinar. E a suplicada investigação dos fatos, dela fazendo parte os elementos fornecidos com a representação e informações prestadas pela recorrente, como se constata dos autos, restou realizada no transcorrer do processo administrativo, pois este é o objetivo de sua instauração. Portanto, improcede a alegação de que não ocorreu investigação. De outra parte, no exercício da fiscalização que cabe ao Poder Judiciário realizar, junto aos notários e registradores, é dever do órgão fiscalizador conceder prazo para regularização das falhas que encontrar, pois de nada adiantaria constatar as irregularidades e deixá-las sem solução. Possível suprimento das irregularidades constatadas pelo órgão de fiscalização, contudo, como bem menciona a decisão recorrida, não tem o condão de elidir as faltas disciplinares correspondentes. Ao contrário, o não-cumprimento da determinação para a regularização das apontadas irregularidades, no prazo determinado, implicaria na prática de nova falta funcional. Como se vê, não houve nenhuma atitude contraditória do Corregedor em determinar o suprimento das irregularidades e, assim mesmo, instaurar o processo administrativo disciplinar (fls. 1994/1996 dos autos de origem). d) Desproporcionalidade entre a falta funcional supostamente cometida e a sanção aplicada, ainda mais porque ausente o dolo ou má-fé. Nesse aspecto, é certo, a teor do v. Acórdão administrativo já mencionado, ser inconsistente a argumentação no sentido de que o acórdão recorrido seria nulo por não apontar a subsunção do fato à norma. Da simples leitura da respectiva decisão, verifica-se que realizou perfeito enquadramento legal das condutas típicas que considerou provadas contra a recorrente. Aduz também a recorrente que não constou da Portaria inicial a afirmação de ato doloso que ao menos indicasse à recorrente a possibilidade de lhe ser aplicada a pena máxima, sacrificando o devido processo legal, tudo por falta de investigação preliminar, que não foi realizada, a qual poderia possibilitar a feitura da Portaria inicial já com o indicativo de comportamento doloso. Sendo assim, mormente por ter constado da Portaria inicial a descrição da conduta da recorrente, mencionando que se revelou violadora do art. 299 do Código Penal, improcede também essa alegação preliminar, restando evidente a afirmação de que foi praticada por ato doloso, pois a conduta que se amolda ao tipo penal suso mencionado só é punível a título de dolo. No tocante à reincidência, a decisão que aplicou a primeira pena de repreensão à recorrente transitou em julgado em novembro de 1996, mês em que dela foi intimada (fls. 767). Contando-se, a partir daí, o prazo de três anos para o cancelamento do respectivo registro, este se daria em novembro de 1999. Ocorre que as novas faltas, objeto dos processos disciplinares ora alvo do recurso, foram praticadas dentro desse período, caracterizando-se a reincidência. Igualmente não procede a alegação de falta de intimação da recorrente para cumprimento da segunda pena de repreensão que lhe foi aplicada. Consta às fls. 769, que a decisão transitou em julgado, sendo certo que, para que tal ocorresse, foi intimada a recorrente, que não recorreu, aceitando a sanção. Não pode, assim, alegar que não tinha ciência de que foi repreendida. Outrossim, o artigo 34, da Lei nº 8.935/94, dispõe que: as penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. De sorte que a gravidade dos fatos provados nos processos disciplinares objetos do recurso autoriza, em cada um deles, a aplicação da pena de perda da delegação, independentemente de a recorrente ser ou não reincidente. Posto isso, não visualizando qualquer mácula no decisório ora impugnado, impossível se afigura a constatação de ferimento a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual impõe-se a denegação da ordem impetrada pelos motivos supra mencionados. Ante o exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada. Estiveram presentes à sessão e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Lopes de Noronha, Sidney Mora, Nério Spessato Ferreira, Leonardo Lustosa, Bonejos Demchuk, Celso Rotoli de Macedo, Hirosê Zeni, Troiano Netto, Gil Trotta Telles, Moacir Guimarães, Carlos Hoffmann e Jesus Sarrão. Curitiba, 17 de outubro de 2.003. JOSÉ WANDERLEI RESENDE - Relator
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