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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º137.231-4 11ªVARA CÍVEL DE CURITIBA. APELANTE: DIRCE WATANABE DIAZ. APELADO: EMANUEL CORDEIRO DIAZ. RELATOR: Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO - VIÚVA QUE VENDEU IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO QUE EM VIDA LHE OUTORGARA O MARIDO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO ENTEADO, ÚNICO HERDEIRO DO OUTORGANTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 137.2321-4, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante DIRCE WATANABE DIAZ e apelado EMANUEL CORDEIRO DIAZ. EMANUEL CORDEIRO DIAZ ajuizou Ação de Prestações de Contas em face de DIRCE WATANABE DIAZ, viúva de seu pai Juan Bautista Dias, alegando, em suma, que com procuração outorgada pelo finado quatro dias antes de seu falecimento, a ré cedeu direitos sobre o lote 10, da quadra 7, com área de 20,00 de frente para a rua Baltazar Pinto, Vila Matilde, São Paulo, a Júlio Luiz Gabrielle Valtarejo e Vera Lúcia Serra Sanches Valtarejo, e por isso deve prestar contas desse negócio, realizado dois dias antes do óbito, desde que a metade desse bem pertence ao requerente por ser o único herdeiro do mandante. Contestando, a ré argüiu a ilegitimidade de parte do autor e a carência de ação, porque não tem a obrigação de prestar-lhe contas, pois já as havia prestado ao pai dele, que as aceitou. No mérito sustentou que o pai do autor não tinha bens, com exceção do imóvel objeto da cessão, cuja venda foi efetuada por ele e formalizada pela contestante (fls.63/71). O Dr. Juiz de Direito julgou procedente o pedido e condenou a ré a prestar contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar; e a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00. Inconformada, a vencida interpôs a presente APELAÇÃO, repetindo os argumentos anteriormente expendidos, e acrescentando que, caso fosse da vontade do pai do apelado entregar-lhe algum valor, ele o teria feito após a venda do imóvel e o recebimento do respectivo produto, ocasião em que estava bem vivo e forte, consciente e senhor de suas atitudes. Recebido e contra-arrazoado o recurso, o apelado pugnou pelo seu improvimento (fls.105/110).
V O T O.
Insiste a apelante em sustentar a ilegitimidade ativa do autor, não obstante sua condição de filho do "de cujus"; a carência de ação tendo em vista que as contas já haviam sido prestadas ao finado, com a entrega do produto da venda a ele; e a inexistência de outros bens eventualmente deixados pelo pai do requerente. É incontroverso que o apelado é herdeiro do finado outorgante da procuração. Logo, é ele parte legítima, porque "a ação de prestação de contas transmite-se aos herdeiros, permanecendo quer a pretensão ativa, quer a pretensão passiva...", como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RJTJERGS 133/404). Pertinente a argumentação do preclaro julgador monocrático a propósito do assunto: "Ora, a obrigação de prestar contas, pelo mandatário, se transfere, obviamente, ao herdeiro do mandante, se este falece. Se o mandato se extingue com a morte do mandante, nem por isso desaparece a obrigação, que é derivada, detida pelo procurador. Ainda, não se tendo requerido o inventário, nem existente a figura do inventariante, não se tem a tipicidade para a ação de sonegados (artigos 1.040 e 994, do Código de Processo Civil). Teria o autor que exercer a ação própria contra aqueles que teriam se apropriado ou mantido a guarda dos bens do de cujus, não objeto de sua expressa disposição. É que a prestação de contas tem natureza especial. É que existente o mandato, remanesce a obrigação ínsita de prestação de contas àquele que sucede ao de cujos. Pois, em havendo crédito, tal herdeiro participa, e esse aquinhoamento pode dar azo á partilha, com a abertura do respectivo inventário" (fls.90). Diz a apelante que em 23 de novembro de 1987 foi constituída procuradora do pai do apelado, com a finalidade de formalizar a venda de um imóvel em São Paulo, cujo negócio havia sido entabulado anteriormente com os compradores que eram seus conhecidos. De posse da procuração, em 25 de novembro de 1987 esteve em São Paulo e efetivou a venda, transferindo os direitos que com o outorgante da procuração possuía sobre o referido bem. Sustenta que, retornando nesse mesmo dia a Curitiba, a recorrente e o pai do apelado passaram a pagar contas, porque a venda tinha por finalidade o pagamento de débitos que não estavam sendo quitados. Aduz, ainda, que no dia seguinte, ou seja, 26 de novembro de 1987, seu ex-marido foi internado, acometido de mal súbito, entrando em óbito no dia seguinte. Informa, também, que algumas dívidas foram saldadas pelo próprio pai do apelado, outras quitadas após o seu falecimento, como no caso daquelas que decorreram de seu internamento e conseqüente óbito. Em que pese essas alegações, não restou provado terem as contas sido prestadas ao pai do requerente. Nem os pagamentos dos alegados débitos. Certamente, o recebimento do preço e o pagamento das alegadas dívidas foram documentados, porque inconcebível que tudo isso tivesse sido realizado apenas verbalmente. Onde estão, porém, os documentos? E se a apelante prestou contas ao marido, com certeza mostrou-lhe os recibos e as notas fiscais. Por que não os trouxe aos autos? Na verdade, não há qualquer prova de que a apelante tenha prestado contas ao finado pai do apelado, e por isso a este último é que deve prestá-las. Ademais, de acordo com o relato da própria apelante presume-se que não tenha sido possível a prestação de contas antes da morte do outorgante, e nesse particular parecem verossímeis as oportunas palavras do apelado, quando indaga: "...como poderia a Requerida, ora Apelante, num único dia, efetuar um negócio em São Paulo, voltar a Curitiba e prestar contas ao falecido ainda no mesmo dia, data em que ambos teriam se dedicado, juntos, a pagar dívidas pendentes? Ora: tal sucessão de fatos não poderia ocorrer num único dia. Sendo assim, forçoso é concluir que a sentença recorrida reveste-se de absoluto acerto, pelo que nenhum retoque está a merecer, de sorte que o improvimento do recurso é a única solução adequada ao caso. Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Desembargador ACCÁCIO CAMBI, e dele participaram os Desembargadores MÁRIO RAU, Revisor, e ERACLÉS MESSIAS.
Curitiba, 16 de dezembro de 2003. (ANO DO SESQUICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ).
Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO. Relator.
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