SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
141011-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRST 2003
Fonte/Data da Publicação: 6509 Mon Dec 01 00:00:00 BRST 2003

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os eminentes julgadores integrantes da Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer da apelação, bem como julgar prejudicado o recurso adesivo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - RECURSO INTEMPESTIVO - TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO FEITO. 1. Os embargos de declaração interpostos contra sentença, fora do prazo legal, não suspendem e tampouco interrompem o prazo para a apresentação do recurso de apelação. 2. Tem-se por realizada a intimação quando o advogado, após cientificar-se de modo inequívoco da prolação da sentença, retira os autos do cartório, mediante carga. Afigura-se irrelevante, para que se repute perfeita a intimação, a posterior publicação do decisum no Diário da Justiça. 3. A Dúvida Registrária, por se tratar de ato de jurisdição voluntária, corre durante as férias forenses. Inteligência do art. 174, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O terceiro, que demonstre interesse no resultado da demanda, tem legitimidade para intervir no feito, muito embora se trate de jurisdição não contenciosa. 5. Não conhecida a apelação, dada a flagrante intempestividade, resulta prejudicado o julgamento do recurso adesivo.