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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 141.011-1, DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Apelantes: NAGIBE CHEDE ABRAHÃO e OUTRA Apelado: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA 6.ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CURITIBA Interessado: OLEGÁRIO SALDANHA DE ARAÚJO FILHO Rec. Adesivo: OLEGÁRIO SALDANHA DE ARAÚJO FILHO Relator: Juiz MIGUEL KFOURI NETO
APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - RECURSO INTEMPESTIVO - TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO FEITO. 1. Os embargos de declaração interpostos contra sentença, fora do prazo legal, não suspendem e tampouco interrompem o prazo para a apresentação do recurso de apelação. 2. Tem-se por realizada a intimação quando o advogado, após cientificar-se de modo inequívoco da prolação da sentença, retira os autos do cartório, mediante carga. Afigura-se irrelevante, para que se repute perfeita a intimação, a posterior publicação do decisum no Diário da Justiça. 3. A Dúvida Registrária, por se tratar de ato de jurisdição voluntária, corre durante as férias forenses. Inteligência do art. 174, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O terceiro, que demonstre interesse no resultado da demanda, tem legitimidade para intervir no feito, muito embora se trate de jurisdição não contenciosa. 5. Não conhecida a apelação, dada a flagrante intempestividade, resulta prejudicado o julgamento do recurso adesivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 141.011-1, da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Curitiba, em que é apelante NAGIBE CHEDE ABRAHÃO e MARIZA CHEDE ABRAHÃO e apelado OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CURITIBA, figurando como interessado e recorrente adesivo OLEGÁRIO SALDANHA DE ARAÚJO FILHO.
1.- A controvérsia, da qual se originou o presente recurso, encontra-se sumariada no Mandado de Segurança sob n.º 119006-3, relatado pelo eminente Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA que indeferiu a inicial do writ: Nagibe Chede Abrahão e sua filha, Mariza Chede Abrahão, apresentaram ao Registro de Imóveis da 6.ª Circunscrição de Curitiba escritura pública de compra e venda com pacto comissório, por intermédio da qual alienaram em favor de Irmãos Thá S/A - Construções, Indústria e Comércio, o imóvel matriculado sob n. 58.455, Livro 3-BD da respectiva serventia. O Titular da Serventia negou-se a efetivar o registro, em decorrência das condições constantes do formal de partilha expedido pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família da Capital, extraído dos autos da separação judicial de Mariza Chede Abrahão e Olegário Saldanha de Araújo Filho, que originou a averbação n.º 5.805, onde se estabeleceu que o imóvel só poderia ser alienado após o falecimento do usufrutuário remanescente, Nagibe Chede Abrahão e que a renúncia do doador e usufrutuário não poderia liberar o imóvel para venda. Os requerentes, então, pleitearam o cancelamento da referida averbação, posto que ilegal, decorrente de ato nulo, ou, então, que fosse suscitada a competente dúvida. O Titular do Registro de Imóveis, alegando estar impossibilitado de efetuar o pretendido cancelamento, face às rígidas normas da Lei de Registros Públicos, suscitou a dúvida, conforme prevê o art. 198, da referida legislação. O MM. Juiz da Vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida suscitada, para o fim de impedir o registro da venda efetivada, por entender que não lhe cabe analisar o núcleo do ato jurídico formalizador da averbação existente. A nulidade do ato jurídico invocada deveria ser dirimida nas vias jurisdicionais adequadas e perante o Juízo competente, até porque a convenção geradora desse ato jurídico resultou homologada judicialmente.
Esta apelação, agora, interposta por Nagibe Chede Abrahão e Mariza Chede Abrahão, volta-se contra os termos da r. sentença de fls. 64/67, do Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Curitiba, que, como acima referido, julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro Imobiliário da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, decidindo que o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito à fl. 05 depende de pronunciamento judicial, pela via ordinária adequada, com ampla produção de provas. Alegam os apelantes, em síntese, que o presente recurso foi interposto tempestivamente, porque: a) os embargos de declaração opostos contra a r. sentença impugnada suspenderam o prazo para a apresentação de outros recursos; b) o presente procedimento não corre durante as férias forenses; c) a decisão hostilizada não foi publicada no Diário Oficial, tendo o Doutor Procurador dos apelantes sido intimado apenas em Cartório. Sustentam, na continuação, a ilegitimidade de Olegário Saldanha de Araújo Filho para, na qualidade de interessado, intervir no presente procedimento, pois, ao separar-se judicialmente de Mariza Chede Abrahão, abdicou do imóvel objeto da presente Dúvida. No mérito, afirmam que o r. Juízo a quo, mantendo a anotação registrária, feriu dispositivo legal, já que admitiu que os donatários pudessem dispor sobre direito do usufrutuário.
2.- Recebido o recurso, o interessado Olegário Saldanha de Araújo Filho apresentou contra-razões, pugnando pelo não conhecimento do apelo, porque intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.
3.- Na mesma ocasião, Olegário Saldanha de Araújo Filho interpôs recurso adesivo, pleiteando a cassação da r. decisão de fls. 170, que conheceu, rejeitando-os - embora intempestivos -, os embargos declaratórios opostos às fls. 69/70.
4.- Os apelantes, intimados, não ofereceram resposta ao recurso adesivo (fl. 195/verso).
5.- A douta representante do Ministério Público de primeiro grau opinou pelo não conhecimento do recurso, porque interposto fora do prazo legal, bem como sustentou a legitimidade de Olegário Saldanha de Araújo Filho para atuar no processo, na qualidade de interessado. No mérito, pleiteou o desprovimento do apelo.
6.- Vieram, então, os autos ao conhecimento desta Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do recurso e, em juízo de delibação recursal, pelo seu desprovimento. Sustentou, ainda, a ilegitimidade de Olegário Saldanha de Araújo Filho para figurar como terceiro interveniente.
É o relatório. VOTO
7.- Cumpre salientar, primeiramente, que os recorrentes interpuseram, da r. sentença proferida pelo Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Curitiba, embargos declaratórios, os quais, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos, que somente se inicia após a publicação da decisão proferida nos embargos. Conforme decidiu, entretanto, a 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração somente apresentam o mencionado efeito interruptivo se opostos dentro do prazo legal (Agravo Regimental nº 38.051-3, Relator Ministro Fontes de Alencar, DJU 21.02.1994, pág. 2.194). Em sendo intempestivos os embargos, pois, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Considerando que o digno Procurador dos suscitados, ora apelantes, cientificou-se dos termos da r. sentença vergastada em 28.12.2001 - sexta-feira (fl. 174/verso), a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 02.01.2001 - terça-feira (em 31 de dezembro e 1º de janeiro não há expediente forense), com término, portanto, na data de 07.01.2001 - segunda-feira (fls. 69/70). Intempestivos, portanto, os embargos declaratórios, porque protocolados somente em 09.01.2001. Considera-se, de outro lado, realizada a intimação quando o advogado, cientificando-se da prolação da sentença, retira os autos do cartório, afigurando-se irrelevante, para que se repute perfeita a intimação, a posterior publicação do decisum no Diário Oficial. Transcrevo, a respeito, por se amoldarem perfeitamente ao presente caso, as decisões colacionadas pela eminente Promotora de Justiça, Doutora Ângela Khury Munhoz da Rocha, no parecer acostado às fls. 197/199:
Tem-se por efetivada a intimação na data em que o advogado da parte retira os autos do cartório, começando o prazo para a apelação no primeiro dia útil seguinte (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso Especial nº 11.228, Relator Min. Dias Trindade, julgado em 20.08.1991, DJU 16.09.1991, pág. 12.635).
A retirada dos autos do cartório pelo advogado dá início ao seu prazo, sendo irrelevante, para este efeito, a intimação posterior pela imprensa (RT 725/305).
Registre-se, por fim, que a presente Dúvida, por se tratar de ato de jurisdição voluntária, corre durante as férias forenses, a teor do art. 174, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito, a lição de Nelson Nery Junior, no sentido de que a expressão 'atos' mencionada no inciso deve ser entendida como 'procedimentos' (Moniz de Aragão, Coment., 84-85, 70-71). Assim, todos os procedimentos de jurisdição voluntária (CPC 1103 a 1210) têm curso nas férias forenses. A regra se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária previstos em lei especial, como v.g., os de dúvida de registro de imóveis (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.003, pág. 572). Não se conhece, assim, porque intempestiva, a apelação interposta por Nagibe Chede Abrahão e Mariza Chede Abrahão, restando prejudicado o julgamento do recurso adesivo manifestado por Olegário Saldanha de Araújo Filho.
8.- É de se reconhecer, de outro lado, a legitimidade de Olegário Saldanha de Araújo Filho para, na qualidade de terceiro interessado, atuar no presente feito. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária - inadmitindo, em princípio, assistência ou intervenção de terceiros -, é nítido o interesse do Sr. Olegário no resultado da presente demanda, haja vista que, ao separar-se judicialmente da apelante Mariza, celebrou o ajuste constante de fls. 06/12, consignando que o imóvel descrito na petição inicial passaria a integrar o patrimônio do cônjuge virago, somente podendo ser alienado após o falecimento do usufrutuário remanescente, Dr. Nagibe Chede Abrahão. A renúncia de tal usufruto por parte do doador e usufrutuário não poderá liberar o mencionado imóvel para venda, a qual só poderá ser efetivada quando se consolidar a propriedade em favor da donatária e, tal direito alcançado pelo falecimento do usufrutuário (fl. 08). Registre-se, por postremo, que este Relator, pela Gazeta do Povo, soube do falecimento de Nagibe Chede Abrahão, servidor aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná circunstância que, legalmente confirmada, tornaria sem efeito a presente suscitação de dúvida.
9.- Ao fio do exposto, define-se o voto por não conhecer do recurso de apelação, restando prejudicado o recurso adesivo interposto, bem como por reconhecer a legitimidade de Olegário Saldanha de Araújo Filho para atuar no presente procedimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM os eminentes julgadores integrantes da Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer da apelação, bem como julgar prejudicado o recurso adesivo. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores IVAN BORTOLETO, Presidente, com voto, e MUNIR KARAM. Curitiba, 5 de novembro de 2003. MIGUEL KFOURI NETO Relator
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