SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
144488-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANTONIO DOMINGOS RAMINA
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRST 2003
Fonte/Data da Publicação: 6519 Mon Dec 15 00:00:00 BRST 2003

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em prover o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A INTIMAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA. ATO INEXISTENTE JURIDICAMENTE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE. PROVIMENTO DO RECURSO. "Não constando o nome do advogado da parte, tal como exige o art. 236, § 1º, do CPC, da publicação com efeito de intimação, impende reconhecer a nulidade, que alcança os atos subseqüentes, na forma do art. 248 do mesmo Código. Cuidando-se de nulidade decretável de ofício, não há cogitar de preclusão (art. 249, parágrafo único, do CPC)". (REsp. nº 100.790/DF, 3ª Turma, rel. Min. Costa Leite, julg. 10.2.98, in RSTJ 105/283).