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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 145.310-5, DE CURITIBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
APELANTE: SILVIA NOELI GOMES.
APELADO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: JUIZ CONV. ABRAHAM L. CALIXTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, APÓS O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS, EM CUMPRIMENTO A DILIGÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE REFERIDOS DOCUMENTOS, ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 145.310-5, de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é Apelante SILVIA NOELI GOMES e Apelado, ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVIA NOELI GOMES contra a sentença que julgou extinto o processo, com esteio no 267, inciso V do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a apelante pretende a reforma do decisum, alegando inicialmente, que o douto Julgador singular laborou em equívoco ao reconhecer a existência de coisa julgada material, em virtude de mandado de segurança impetrado anteriormente pela ora recorrente. Sustenta não ter havido apreciação de mérito no writ referido, até porque a razão da exoneração da recorrente era distinta dos demais funcionários públicos. Esclarece, outrossim, que inclusive a preliminar de coisa julgada foi afastada por ocasião de audiência ocorrida em data de 31.10.2000, asseverando que o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, consignou inexistir direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, depreendendo-se daí, a possibilidade de discutir a matéria através das vias ordinárias. De outro ponto, enfatiza que restou demonstrado nos autos a autenticidade da declaração apresentada para a inscrição no concurso público. Informar que após a apresentação de memoriais, converteu-se o feito em diligência, ocasião em que foram juntados diversos documentos, de cujo teor não teve conhecimento oportuno ou faculdade de manifestar-se, pois, não lhe foi dado vista dos mesmos. Por fim pugna pela reforma da sentença, por medida de justiça.
2. O recurso foi contra-arrazoado as fls.575/580, ocasião em que o recorrido pugnou expressamente pela apreciação do agravo retido por ele interposto, contra a decisão monocrática que afastou a ocorrência de coisa julgada
3. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Imperioso reconhecer, na espécie, que a respeitável sentença se ressente de nulidade insanável, diante da inafastável violação do art. 398 do Estatuto Processual Civil. Assiste razão a apelante em sua insurgência recursal, quando alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Compulsando os autos, tem-se que após o oferecimento de memoriais pelos litigantes, o feito foi convertido em diligência, onde foi determinada a expedição de ofícios requisitando documentos imprescindíveis para o desate da lide, segundo determinação do Juízo às fls.505. Às fls. 517/524, foram juntadas respostas aos ofícios expedidos, sobre os quais o Magistrado abriu vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 525), intimando-se posteriormente o requerido para os mesmos fins (fls. 531). Dessume-se daí que, somente a apelante deixou de ser intimada para tomar ciência do teor dos documentos e para sobre eles manifestar-se. A disposição inscrita no art. 398 do Código de Processo Civil, visa assegurar a amplitude de defesa, máxime quando se tratar de prova indiscutivelmente relevante. Assim, a juntada de documentos que se mostrem imprescindíveis para o julgamento da lide impõe a intimação de todas as partes interessadas no feito. Destarte, imperioso reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa no caso sub judice, posto que era direito da recorrente ser intimada da juntada de referidos documentos, máxime quando a prestação jurisdicional lhe foi desfavorável.
Neste sentido:
A simples circunstância de não ter o réu podido falar sobre o documento juntado pelo autor, de importância para a definição da matéria, justifica a decretação da nulidade da sentença. (Ac. Unânime, da 2ª Câm. do TJMG, de 12.08.80, Rel. Des. José Fernandes Filho, JM 79/139)
De outro ponto, imprescindível ressaltar que inobstante o Juízo a quo, não tenha apreciado o mérito da lide, tenho que em posterior decisão, tais documentos se mostrarão essenciais ao desfecho da demanda.
4. Diante do exposto, voto no sentido de dar-se provimento ao apelo, para o fim de cassar a decisão monocrática, determinando-se a intimação da autora, ora apelante, para manifestar-se acerca dos documentos juntados às fls. 517/524, para posterior julgamento da lide.
III. DISPOSITIVO
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em, dar provimento ao apelo, para o fim de cassar a sentença monocrática, nos termos do voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NÉRIO SPESSATO FERREIRA (Presidente sem voto),RUY FERNANDO DE OLIVEIRA e LEONARDO LUSTOSA.
Curitiba, 04 de novembro de 2003.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO JUIZ RELATOR CONVOCADO
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