SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
135970-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 09 00:00:00 BRT 2004
Fonte/Data da Publicação: 6691 Mon Aug 23 00:00:00 BRT 2004

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. EMENTA: DIREITO CIVIL - NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NEGÓCIO CELEBRADO COM PESSOAS JURÍDICAS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS SOCIAIS REGISTRADOS - CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADES IRREGULARES SEM PERSONALIDADES JURÍDICAS - REPRESENTAÇÃO PELO SÓCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, VIII, CPC - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tanto as sociedades de fato como as irregulares não possuem personalidade jurídica, pois lhes falta a inscrição no "registro peculiar", que é o Registro do Comércio. Mas convém esclarecer que essas entidades não perdem a sua condição de sociedades comerciais, valendo a advertência de Pedro Lessa de que a sociedade irregular é menos que a sociedade regular e mais que a comunhão de bens, tomada esta expressão em sentido restrito. A responsabilidade dos sócios, no caso, é ilimitada, porém subsidiária. Os credores particulares dos sócios só podem executar os fundos líquidos que o devedor possuir na sociedade se não tiver outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento (Cód.Com. art. 292). E, por igual, o credor da sociedade deve primeiro, pelas dívidas sociais, executar a sociedade, para, na falta de bens, realizar a responsabilidade ilimitada do sócio, que por isso é subsidiária (art. 350).