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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 153002-3 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
APELANTE: DORIVAL DILDA APELADO: CARLA ROSANGELA TRENTINI GESSI RELATOR SUBST.: JUIZ CONV. (REGEXC) RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR: DES. ERACLES MESSIAS
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADO COM INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CANCELADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 36, CPC) NULIDADE DECLARADA RECURSO PROVIDO. Deve ser declarada a nulidade do processo cuja petição inicial foi subscrita por advogado que teve sua inscrição cancelada junto a OAB.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153002-3, em que é apelante DORIVAL DILDA, apelada CARLA ROSANGELA TRENTINI, originário da Vara Cível da Comarca de Marechal Candido Rondon/Pr.
01. EXPOSIÇÃO:
Trata-se de recurso de apelação, interposto por DORIVAL DILDA, contra a decisão monocrática de fls. 74/75, que julgou procedente ação cautelar de arresto com pedido liminar, confirmando a medida concedida inicialmente, a fim de que a dívida que está sendo cobrada na através da ação monitória em trâmite nos autos nº 1276/2001, permaneça garantida por força do arresto, até a fase de penhora naquele feito.
Às fls. 78/82, o apelante buscou a nulidade da decisão. Contudo, às fls. 84, o pedido restou indeferido.
Inconformado, o apelante pleiteando a reforma da r. decisão de fls. 74/75, argüiu preliminarmente nulidade processual, visto que no final agosto de 2003, teve a ciência da incapacidade postulatória do seu ex-advogado.
Ressaltou que os atos praticados pelo seu ex-patrono a partir de 27/10/2000, retroativamente à 21/02/1987, são absolutamente nulos, já que o mesmo não possui capacidade postulatória, visto o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduziu que em se tratando de defeito de pressupostos de validade da relação jurídica processual, nulo é o processo instaurado por pessoa incapaz ou promovido por quem não detenha a habilitação técnico-profissional para postular em juízo.
Requereu que seja reconhecida a nulidade apontada, determinando-se o restabelecimento do status quo ante, retroagindo-se o processo a citação pessoal do autor, como determina nossa legislação.
Rechaçou que caso superado a preliminar, no mérito, pugnou pela reforma da decisão atacada.
Salientou que nenhum crédito pode ser exigido pela apelada, eis que a mesma não cumpriu até o presente momento a cláusula primeira do contrato entabulado.
Argumentou que está ocorrendo um absurdo, pois as máquinas arrestadas estão sendo utilizadas pelo concorrente do irmão do apelante, que teve que alugar máquinas para paralisar a sua empresa e mesmo assim não adiantou.
Às fls. 100, restou certificado nos autos que transcorreu o prazo sem que a recorrida apresentasse as contra-razões recursais.
É o relatório.
02. VOTO:
Desde logo se verifica que o causídico signatário dos embargos monitórios em 16 de agosto de 2001 estava com a inscrição na OAB cancelada desde 27 de outubro de 2000, retroativamente à data de 21/02/1987, o que impõe seja declarada a nulidade do processo desde a contestação da inicial, por falta do pressuposto processual relativo à capacidade postulatória (CPC, art. 36).
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROAGRO. ADVOGADO SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AB INITIO. 1. Tendo sido a inscrição do Advogado da parte autora cancelada em 11 de outubro de 1991 e atuando este até novembro de 1992 na ação, é de ser anulado o processo ab initio, ante a ausência de ius postulandi do patrono do autor, que é vício insanável. Precedente. 2. A ratificação dos atos praticados por causídico que recebeu o substabelecimento, bem como o pagamento de anuidade à OAB não elidem, por si sós, a irregularidade processual. 3. Apelação do Banco Central a que se dá provimento, para anular o processo desde o seu nascedouro. 4. Recurso adesivo do autor que se julga prejudicado. (AC 94.01.03269-6 /DF, Rel. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO).
Os atos praticados por Advogado suspenso do exercício profissional são nulos e não podem ser ratificados. Assim, a inicial ajuizada por subscritor nessa condição impele o processo para a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (Lex-JTA 154:184).
É nulo o substabelecimento outorgado, ainda que sem reserva de poderes, após o outorgante ter sido eliminado dos quadros da OAB (Lex-JTA 147:24).
Alinhado ao aceno jurisprudencial, THEOTÔNIO NEGRÃO traz à baila a questão:
Se o procurador da parte, ao tempo do ajuizamento da execução, já não se apresentava legalmente habilitado, cancelada que fora sua inscrição nos quadros da OAB, nulos são os atos por ele praticados nessa qualidade, de nada valendo o substabelecimento posterior da procuração a profissional habilitado, posto que sua intervenção, em fase ulterior do processo, não importa, por si só, no saneamento dos atos anteriores (RF 299/224). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 109.) (Fls. 152).
Portanto, não dispunha, o causídico, do ius postulandi necessário para a ação. O substabelecimento de fls. 71, e a procuração de fls. 82 constituindo novo Advogado e a ratificação tácita dos atos até então praticados não tem o condão de sanar, até porque a irregularidade é insanável.
O artigo 4o da Lei 8.906/94 do Estatuto da OAB, assim estabelece:
Art. 4o São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único São também nulos os atos praticados por advogado impedido no âmbito do impedimento suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Pelo exposto, deve-se anular o processo a partir da contestação da inicial.
03. DECISÃO:
ACORDAM os Srs. Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao presente recurso.
Participaram do julgamento os Srs. Desembargadores ACCÁCIO CAMBI e ERACLÉS MESSIAS.
Curitiba, 29 de Junho de 2004.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator Subs.: Juiz Convocado (regexe)
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