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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 159.081-8, da comarca de Corbélia
AGRAVANTE: Município de Corbélia AGRAVADA: Izabel Borges dos Reis RELATOR: Des. Dilmar Kessler
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AUDIÊNCIA SUSPENSÃO PARA REGULARIZAR INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA LEGALIDADE DA DECISÃO RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 159.081-8, da comarca de Corbélia, em que é agravante, Município de Corbélia, e, agravada, Izabel Borges dos Reis:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Corbélia, contra decisão que, nos autos de ação ordinária proposta por Izabel Borges dos Reis, suspendeu audiência, oportunizando à requerente/agravada, no prazo de 10 dias, regularizar a relação processual através da inclusão de seu cônjuge no polo ativo da demanda.
Pede o agravante a reforma da decisão, visando à extinção do processo sem que seja realizada a regularização da relação processual.
Alega que a carência da ação, por ilegitimidade de parte, não autoriza desdobramentos no procedimento, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa; que o artigo 329 do Código de Processo Civil prevê o julgamento conforme o estado do processo, pelo que é impertinente a regularização do polo ativo da demanda por suposta necessidade de formação do litisconsórcio ativo necessário;
que o consentimento de que trata o artigo 10 do Código de Processo Civil cuida de direito real imobiliário, todavia, a causa de pedir exposta na petição inicial supõe direito pessoal da autora;
que não houve, no momento certo, emenda à inicial, pelo que deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito;
que o princípio da instrumentalidade é incabível no caso;
que a ação proposta está prescrita;
que a carência da ação pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Resposta da agravada, a f. 71/74, com as arguições de que o dr. juiz agiu conforme os princípios da finalidade e da economia processual, e que a irregularidade processual não foi sanada antes em razão do problema de saúde de seu marido interditando.
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O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a f. 96/99, pelo improvimento do recurso, assim concluiu: ...tendo em conta os princípios da instrumentalidade e da economia processual, agiu com acerto o ilustre juiz a quo, posto que os motivos que levaram à irregularidade são relevantes, o que restou demonstrado pela já intentada Ação de Interdição e Curatela, cuja cópia se encontra acostada às fls. 76/91-TJ..
É o relatório.
2. Não assiste razão ao agravante. A agravada/autora não é parte ilegítima para propor ação de desapropriação indireta contra Município.
Indispensável, porém, dada a natureza real da ação, que o respectivo cônjuge, o interditando Sebastião Eduardo dos Reis, com o qual é casada sob o regime da comunhão universal de bens, figure obrigatoriamente ao seu lado, no polo ativo da demanda, para que a relação processual se desenvolva regularmente.
O artigo 10 do Código de Processo Civil, dispõe: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na desapropriação indireta, exige-se o comparecimento de ambos os cônjuges como autores (STJ-1ª Turma, REsp 46.899-0-SP, rel. Min. César Rocha, j. 16.05.94, deram provimento, v.u. DJU 2.05.94, p. 14.253), sob pena de extinção do processo (RJTJESP 137/339).
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Por outro lado, a alegada ausência da emenda à inicial deu-se, justificadamente, em razão da saúde precária do cônjuge da recorrida, no momento em que aquele ato processual deveria ter sido realizado, o que foi devidamente documentado através da cópia da ação de interdição acostada a f. 76/79 dos autos.
É entendimento pacífico no âmbito da doutrina, que o defeito do ato processual não o inutiliza, quando a sua finalidade é atendida.
A propósito, colhe-se do magistério de Maximilianus Cláudio Américo Führer a seguinte lição, pertinente a dois importantes princípios norteadores do processo civil:
Princípio da economia processual. Salvo disposição em contrário, nenhum ato é nulo e não será refeito se tiver atendido às finalidades processuais, embora realizado de forma diversa da prevista em lei.
Princípio da instrumentalidade. O processo não é um fim em si, mas apenas um instrumento de realização do Direito como um todo (in Resumo de Processo Civil, 22ª edição, 08.2000, Malheiros Editores).
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A questão da prescrição não é de ser conhecida, porque dela não cuidou a decisão objurgada que versa, exclusivamente, sobre a inclusão do cônjuge da autora/agravada no polo ativo da demanda, devendo ser submetida ao juízo da causa, sob pena de supressão de instância.
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Por fim, a questão da carência da ação, igualmente arguida pelo recorrente, com fundamento na ilegitimidade ativa da autora, não enseja a reforma da decisão, porque adequadamente resolvida com o deferimento da regularização do polo ativo da demanda.
Assim, porque improcedente, é de se negar provimento ao recurso.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Wanderlei Resende, Presidente sem voto, Idevan Lopes e Sérgio Arenhart.
Curitiba, 15 de setembro de 2004.
Dilmar Kessler Relator 3/2
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