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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 140.639-5, DA COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL
APELANTE 1: MASSA FALIDA DE MALUCELLI E FILHOS LTDA.
APELANTE 2: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
APELADAS: AS MESMAS
RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER
APELAÇÃO 1: MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 2: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTELIGÊNCIA DO ART. 208, CAPUT E § 2º DO DECRETO-LEI 7.661/45 DISPENSA APENAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA E CONCORDATA PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A massa falida não paga honorários e custas processuais apenas nos processos de falência e de concordata, não se estendendo essa benesse às execuções fiscais e respectivos embargos ou qualquer outro processo contencioso em que figure como parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 140.639-5, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que figuram, como apelantes, Massa Falida de Malucelli e Filhos Ltda. e Fazenda Pública do Estado do Paraná, e, apeladas, as mesmas:
1.
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que, em autos de embargos à execução fiscal opostos por Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para excluir da cobrança a multa fiscal e os honorários advocatícios, com base no art. 23 e 208, § 2º da Lei de Falências, deixando de condenar em verba honorária, por observância ao princípio da isonomia.
Alega a apelante Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda. que os juros referentes ao período anterior à decretação da falência só serão devidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal, motivo pelo qual devem ser excluídos, nos termos do art. 26 da Lei de Falências, requerendo, também, a inclusão dos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal pela parte vencida, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Argúi a recorrente Fazenda Pública do Estado do Paraná, preliminarmente, a ausência de preparo do recurso, bem como a ausência de recolhimento das custas referentes aos embargos. Pugna, outrossim, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir da embargante, ora apelada, pois as alterações por ela pretendidas poderiam ter sido obtidas administrativamente.
Sustenta, ainda, que a embargante deve ser condenada às verbas de sucumbência, conforme o disposto no art. 20 do CPC, não podendo ser invocado, em sede de execução fiscal, o disposto no art. 208 da Lei de Falências.
Argumenta, por derradeiro, que não deu ensejo à propositura da demanda, motivo pelo qual deve ser excluída da condenação ao pagamento das custas processuais, frisando, também, que decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC.
Apresentadas contra-razões recursais, por Fazenda Pública do Estado do Paraná, a fls. 41/45, e por Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda., a fls. 58/61. Manifestou-se o Ministério Público de Primeiro Grau, a fls.63/66, pelo não conhecimento do recurso interposto pela Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda, por ausência de preparo e, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Pronunciou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, a fls.77/82, pelo conhecimento e provimento da apelação da massa falida e pelo improvimento do recurso da Fazenda Pública.
Pelo eminente Desembargador Sérgio Rodrigues foi determinada, a fls. 85, a intimação da recorrente Massa Falida de Malucelli e Filhos Ltda., para, querendo, providenciar o atendimento da exigência prevista no artigo 511 do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Regularmente intimada (fls. 86), quedou-se silente a massa falida.
É, em síntese, o relatório.
2.
Do recurso da Massa Falida de Malucelli & Filhos Ltda.:
Não merece ser conhecido o recurso.
Tendo em vista a nova redação dada ao art. 511 do CPC, pela Lei nº 9.755/98, bem como o que dispõe o art. 126, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, a petição de interposição do recurso deve estar acompanhada do comprovante do correspondente preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
Referida exigência amolda-se ao preceito do art. 207 da Lei Falimentar, que diz que o processo do agravo e da apelação será o comum, consoante disposições do CPC.
Dessa forma, em que pese o recurso ser tempestivo, denota-se a caracterização da sua deserção, em vista da ausência da guia de recolhimento bancário das custas respectivas, no momento da sua interposição.
Neste entendimento, julgado deste Tribunal:
MASSA FALIDA - PREPARO A DESTEMPO - DESERÇÃO - ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.756/1.998 - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista a nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo Civil pela lei n.9.756/98, impõe-se o preparo da apelação no ato da sua interposição. Deverá a guia de recolhimento bancário acompanhar a petição no momento do ingresso do recurso em cartório ou no protocolo. (TJPR 2ª Câmara Cível Acórdão 23219 Rel. Dilmari Helena Kessler J. 20.08.2003).
Acrescente-se, ainda, que foi oportunizado, nesta instância jurisdicional, o suprimento da referida exigência, face às judiciosas ponderações externadas no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme despacho de fls. 85 e certidão de fls. 86, tendo a recorrente, todavia, mantido-se inerte.
Ante o exposto, não deve ser conhecido o recurso.
Do recurso da Fazenda Pública do Estado do Paraná:
Merece parcial provimento o recurso.
Inicialmente, sustenta a apelante que a recorrida não possui interesse de agir ao opor embargos à execução, tendo em vista que a falência sobreveio à execução fiscal, bem como, que a Fazenda não tinha como saber da falência e, por fim, afirma que o pedido de redução do débito, com comunicação de seu status, poderia ter sido formulado administrativamente.
Note-se que a Massa Falida possui interesse de agir para opor embargos à execução fiscal, desde que seguro o juízo por penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não obstante o procedimento executivo tenha sido instaurado anteriormente a quebra da empresa.
A legislação falimentar possui aplicação também aos processos pendentes, tendo em vista constituir circunstância de fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, acrescentando, também, que os dispositivos da Lei de Falências possuem a finalidade tanto de proteger o interesse dos credores, quanto de evitar maiores prejuízos à massa falida.
Em complementação, a sentença declaratória da falência, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 7.661/45, é imediatamente publicada por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação, oportunidade que a recorrente poderia ter tomado ciência.
Por derradeiro, inexiste previsão legal que obrigue a Massa Falida a, primeiramente, provocar a recorrente pela via administrativa, para após socorrer-se judicialmente.
Diante de tais ponderações, não prospera a preliminar de carência de ação.
No mérito, razão possui a recorrente, tendo em vista que a massa falida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios no caso sub judice, pois o art. 208, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45 somente se aplica às ações de falência e concordata, não se estendendo esta benesse às execuções fiscais e respectivos embargos ou qualquer outro processo contencioso em que figure como parte.
Sobre o assunto, o escólio de José da Silva Pacheco: Em processo de falência são devidos custas e honorários. O que se tem com o disposto no art. 208 e seus parágrafos da Lei de Falências restou incólume ante as alterações da Lei processual com vistas à adoção da regra de sucumbência; também se tem ressaltado que a regra ali estatuída, segundo a qual a massa não pagará as custas a advogados dos credores e do falido, só se refere aos processos de falência e concordata propriamente ditos. Não se aplica, pois, às ações ordinárias ou especiais paralelas ao processo falimentar, em que se tenha discutido questão que não se coloca exclusivamente dentro do processo falimentar.
Seguindo esta orientação, julgados deste Tribunal de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - MASSA FALIDA - EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA INDEVIDA - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 565 E 192 DO STF - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS SE O ATIVO FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 208, § 2°, DA LEI FALIMENTAR NA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - A massa falida, quando sucumbente, deve arcar com honorários advocatícios e custas processuais. (TJPR 7ª Câmara Cível Acórdão nº 1585 Rel. Mario Rau - J. 26.08.03 - grifado).
EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PARA QUE SE PRESERVE A "PARS CONDITIO CREDITORUM" - INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA - SÚMULA 565 DO STF - INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POSTERIORES A DECRETAÇÃO DA QUEBRA - ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIAS - ART. 208, §2., DA LEI DE FALÊNCIAS - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE SOMENTE SOBRE OS PROCESSOS DE FALÊNCIA E DE CONCORDATA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A MASSA FALIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR 5ª Câmara Cível - Acórdão nº 11658 Rel. Fernando Vidal de Oliveira J. 27.04.2004 - grifado).
Assim, considerando que houve sucumbência recíproca, a recorrida deve arcar, na proporção de 50%, com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais se arbitram em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, montante que bem se coaduna com o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda.
Por derradeiro, mantém-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de 50% das custas processuais, tendo em vista a sucumbência parcial na demanda, vez que resistiu a todos os pleitos deduzidos pela devedora nos embargos (cobrança de multa fiscal, juros de mora e honorários advocatícios), restando vencida na pretensão de exigência de pagamento da multa fiscal moratória.
Ante o exposto, merece provimento parcial o recurso.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de apelação interposto pela Massa Falida de Malucelli e Filhos Ltda. e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto da Relatora, o Desembargador Troiano Netto e o Juiz Convocado Péricles Bellusci de Batista Pereira.
Curitiba, 29 de junho de 2004.
Dilmari Helena Kessler Relatora - Juíza Convocada
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