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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 150.373-5, DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CÍVEL.
APELANTE 1 - BANCO HSBC BAMERINDUS S/A.
APELANTE 2 - DORIVAL DILDA.
APELADOS - OS MESMOS.
RELATOR - DES. MILANI DE MOURA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CANCELAMENTO DE CREDENCIAL DE ADVOGADO, COM DATA RETROATIVA - PREJUÍZO INEXISTENTE - APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL PRATICADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As nulidades expressamente contidas na legislação especial devem ser interpretadas em consonância com o sistema de nulidades do Código de Processo Civil. Assim, a nulidade prevista no artigo 4.º, da Lei n.º 8.906/94, somente será decretada se o ato praticado pelo procurador, cuja credencial foi cancelada pelo Órgão que representa a classe (OAB), resultar em prejuízo demonstrado, a teor da dicção do artigo 249, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, isto porque, se deve, também, homenagear os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia dos atos processuais. 2. Ocorre o cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de prova pericial, através da qual se pode alterar o valor do quantum debeatur e não é atendida, sendo impedida de produzi-la, com o julgamento antecipado da lide.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 150.373-5, de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível, em que são apelantes - o Banco HSBC Bamerindus S/A e Dorival Dilda e apelados - Os Mesmos. 1. Banco HSBC Bamerindus S/A. ajuizou perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, ação monitória, em face de Dorival Dilda, ao argumento, em breve escorço, de que é credor deste último da importância de R$ 39.234,22 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente e termo de adesão e autorização, firmado em março de 1.998.
Sustenta, ademais, que o contrato é título hábil para manejar a ação monitória e, assim, pugna pela citação do réu e expedição de mandado para pagamento da mencionada importância devida, ou oferecimento de embargos.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória, afirmando que o valor cobrado não respeitou ao pactuado, posto que, se está cobrando juros de forma capitalizada, incidindo-os sobre a correção monetária, impugnando, também, o índice aplicado para atualização diária do saldo devedor.
Culmina em pleitear o recebimento dos embargos e o julgamento improcedente do pleito vestibular, com o deferimento de produção de prova pericial. Impugnados os embargos, o réu nomeou novo procurador judicial.
Sobreveio a r. decisão singular, julgando parcialmente procedente o pedido monitório e os embargos, constituindo o título judicial no valor a apurar, resultante da soma das seguintes importâncias de R$ 27.684,81 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação; de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 03/08/1999.
Em razão da sucumbência recíproca, mas, em maior intensidade para o réu, condenou este ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do título judicial constituído.
Condenou, igualmente, o autor, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais remanescentes, arbitrando o valor dos honorários devidos ao patrono do réu em 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor do título ora constituído, considerada a atualização do limite de crédito em conta corrente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), somente até a data do ajuizamento da ação.
Inconformado, o autor manejou recurso de apelação, objetivando a reforma do decisum.
E, para tanto, em apertada síntese, sustenta ser indevida a limitação dos juros a 6% (seis por cento) ao ano e alteração da forma de atualização monetária, aduzindo que a modificação do contrato firmado entre as partes, constitui violação à estabilidade econômica e vontade dos contratantes.
Salienta, ainda, que a multa de 10% (dez por cento) foi livremente pactuada pelos contratantes, constituindo em cláusula penal, por atraso no pagamento, razão pela qual, deve ser mantida, assim como, o imposto sobre operação financeira, que, ao seu entender, deve ser incluído no cálculo.
Assegura, mais, que o quantum arbitrado a título de verbas sucumbenciais merece ser reduzido, não só porque o réu deu azo ao ajuizamento da ação, mas, também, em razão da desproporcionalidade dos valores expurgados do cálculo inicial.
Com tais argumentos, busca a reforma da r. sentença singular, ao efeito de que outra seja proferida, com o reexame da matéria de fato.
Na seqüência, o réu informou, através do petitório encartado aos autos, que o advogado que primeiramente patrocinou a causa, não possuía capacidade postulatória, porquanto sua credencial junto à OAB, havia sido cancelada, requerendo, em razão disso, a tramitação do processo em segredo de justiça, a suspensão dos prazos processuais em curso e conseqüente decretação de nulidade dos atos praticados pelo anterior patrono judicial, bem como, a nulidade da r. sentença prolatada, com desentranhamento das petições e documentos juntados após a sua citação, cujo pleito, entretanto, restou indeferido.
Malsatisfeito com a r. decisão singular, o réu manejou recurso de apelação, objetivando, também, a reforma do decisum.
E, para tanto, em síntese, preliminarmente, sustenta a nulidade dos atos processuais praticados pelo primitivo advogado, ao argumento de que a credencial deste foi cancelada em 27 de outubro de 2000, retroativamente à data de 21 de fevereiro de 1987, demonstrando-se que o mesmo não tinha capacidade postulatória, ante a ausência de habilitação técnico-profissional para postular em juízo.
Assim, devem ser considerados nulos os atos privativos de advogado e praticados por pessoa não inscrita na O.A.B., sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, consoante dispõe o artigo 4.º, da Lei n.º 8.906/94.
Insurge-se, igualmente, em sede de preliminar, com relação ao julgamento antecipado da lide, sustentando que a produção de prova pericial, na espécie vertente, é necessária e indispensável, pois, somente através dela seria possível apurar o real valor devido, com a demonstração da capitalização dos juros e a incidência bis in idem dos mesmos.
Quanto ao mérito, assevera que a ilustre Julgadora não observou a existência da capitalização diária de juros e a cobrança de juros extorsivos, não sendo devido o valor de R$ 22.164,81 (vinte e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Recebidos ambos os recursos, apenas, o autor apresentou contra-razões, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo réu.
Com os devidos preparos, os autos vieram a esta Corte.
em essência, o relatório.
2. O processo encontra-se devidamente instruído e ambos recursos possuem todos os requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual, devem ser conhecidos.
Por questão lógica, inicialmente, impõe-se analisar o recurso do réu, ora apelante, já que argüi questões que antecedem o exame de mérito e, conseqüentemente, se acolhidas, podem prejudicar o exame das demais teses esgrimidas pelos recorrentes.
Pois bem. Ao argumento de que o primeiro advogado que patrocinou a causa teve sua credencial cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, com data retroativa a 21/02/1987, o embargante-apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos atos praticados nos autos, fundamentando-se no artigo 4°, da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assim dispõe:
Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos ou praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Todavia, o inconformismo do embargante-apelante, neste particular aspecto, ao nosso sentir, data venia, não merece ser agasalhado.
Pois, não se desconhece que a eficácia dos atos processuais depende da capacidade postulatória do patrono judicial para praticar o ato, constituindo em pressuposto processual de validade.
Nesse rumo, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no dispositivo supramencionado, considera nulo o ato praticado por pessoa não inscrita, impedida ou suspensa dos quadros de advogados.
Ocorre, entretanto, que independentemente da estipulação legal, contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, já enfatizada, cominando expressamente a aventada nulidade, é de se considerar, por outro vértice, que em virtude da aplicação dos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, esta nulidade somente será decretada se demonstrada a existência de prejuízo para o constituinte.
Isso porque, como se sabe, as disposições legais devem ser interpretadas em consonância com o sistema de nulidades do Código de Processo Civil. Nesta quadra, consoante dicção do parágrafo primeiro, do artigo 249, do mencionado Codex, para decretação de nulidade, é necessário à demonstração do prejuízo:
O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
De sorte que, deveria o apelante, ao argüir a nulidade, demonstrar o prejuízo que a violação trouxe ao processo e que a solução judicial visada não foi alcançada. Ou seja, incumbia-lhe provar que a defesa não é hábil para defender seus interesses, ou que foi impossibilitado de atingir o fim pretendido, de modo a justificar a anulação do processo desde a combatida intervenção.
Em hipótese análoga, o colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu neste mesmo sentido, proclamando que:
PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato.
Todavia, examinando o contexto do ato realizado, observa-se que a finalidade que a lei atribui ao ato, quer seja, exercer o contraditório, foi atingida, mostrando-se, igualmente, eficaz, em relação ao recurso interposto, pois, sobre os embargos opostos foi apresentada à manejada apelação.
Por outro vértice, ressalte-se, por conveniente, que se busca, com o aproveitamento do ato processual, cumprir os princípios da economia e celeridade processual.
De fato. A sistemática processual civil busca o máximo de resultado na atuação da lei, com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
Desta forma, se o ato praticado não acarretou prejuízo à parte, não deve ser repetido, merecendo ser considerado válido, também, porque tornaria mais célere a prestação judicial, tanto para o devedor, na eventualidade de não ser reconhecido o direito do credor, quanto para este último, em receber a obrigação que lhe é devida.
Portanto, ausente o prejuízo, o ato processual deve ser convalidado, de forma a agilizar a consecução do objetivo do processo, desmerecendo, assim, ao nosso entender, neste particular aspecto, o pretendido acolhimento da preliminar invocada. De igual, em sede de preliminar, insurge-se o apelante quanto ao julgamento antecipado da lide, ao argumento de que seria necessária a produção de prova pericial, a fim de apurar o valor efetivamente devido, porquanto está sendo cobrado juros sobre juros.
Segundo se depreende da combatida decisão, neste particular aspecto, a ilustre Julgadora singular afastou as alegações do apelante, ao fundamento de que o feito dispensava a produção da pretendida perícia, porquanto a prova existente nos autos é suficiente para formação do juízo de convencimento e, por esta razão, estaria autorizada a julgar o feito, antecipadamente.
Todavia, ao decidir o litígio, a ilustre Julgadora monocrática afirmou que o apelante não impugnou o valor pretendido e que não apresentou, também, nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pedido, com relação à dívida cobrada.
Acabou, portanto, por reclamar das provas que o apelante deixou de produzir, no sentido de que existiu capitalização, sem que fosse oportunizado à comprovação de suas alegações, apesar de expressamente requerido, na peça de embargos.
Saliente-se, que pelos extratos apresentados, não se pode saber, com certeza, se há ou não cobrança de juros sobre juros, necessitando, portanto, a produção de tal prova, sendo forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, neste caso, viola o direito ao processo e elimina o direito ao contraditório, configurando, portanto, cerceamento de defesa.
É ressabido que, diante de um conjunto probatório lacunoso, o litigante deve suportar as conseqüências da sua inércia. Porém, cumpre observar que, no caso vertente, não foi concedido oportunidade para o apelante provar o que lhe interessava, apesar de requerido, fundamentadamente, na peça de embargos.
E, mesmo diante do argumento sustentado pela MM. Juíza singular, de que o embargante, ora apelante, não negou a existência da dívida ou impugnou o valor, e, a despeito de não ter juntado, na peça de embargos, planilha de débito, não constitui afirmativa suficiente para julgar os embargos improcedentes, tão pouco deve servir como justificativa para supressão do direito do apelante de produzir prova, posto que, somente depois de opostos embargos, surge o contraditório, dentro do procedimento monitório.
De fato. Da análise dos extratos, afere-se a necessidade e utilidade da produção da pretendida perícia, pois, no caso vertente, aparenta-se absolutamente indispensável para a formação de convencimento do julgador (art. 130, Código de Processo Civil), que, aliás, poderia, inclusive, determiná-la de ofício, por ser importante para o deslinde da causa.
J. E. Carreira Alvim, citando decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, acerca da questão ora debatida, arremata:
A presença de matéria a exigir a colheita de prova pericial, torna obrigatória a determinação da sua realização, de ofício, pelo próprio magistrado.
Neste mesmo sentido, é a lição do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que:
Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. (...) Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
E, aqui, convenhamos, somente através da realização da pretendida perícia, o apelante poderá desfazer o primeiro convencimento do julgador, da presunção de verossimilhança em relação à prova escrita apresentada pelo autor, ora apelado. E, não se pode negar à parte o direito de produzi-la, pois, como ressabido, o jurisdicionado possui o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
O julgador, ademais, somente está autorizado a decidir a lide de forma antecipada, nas circunstâncias insertas no artigo 330, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (artigo 319).
E, como a discussão depende da colheita de prova pericial, pois, a questão de fato não restou comprovada e pode alterar o deslinde da causa, necessário se torna a realização da pretendida perícia, possibilitando, assim, a oportunidade para que o embargante, ora apelante, demonstre ou não, a veracidade de suas alegações, sobretudo, com relação ao aludido anatocismo.
Nesse rumo, confira-se a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:
Se o embargante protestou expressamente na exordial pela produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados nos embargos e que são relevantes para a solução do litígio, não poderia o juiz proferir julgamento antecipado, concluindo pela improcedência da ação, ao argumento de que a executada não trouxe ao juízo nenhuma prova das suas alegações.
Ainda, em hipótese análoga, esta colenda Câmara já decidiu neste mesmo sentido, proclamando que:
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROTESTO PELA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE QUE A AÇÃO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS VALORES DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. Ainda que o Juiz goze de certa discricionariedade na apreciação da necessidade ou não de produção de provas, descabe o julgamento antecipado da lide e constitui cerceamento de defesa, quando a questão exige melhores esclarecimentos, aliado à circunstância de ter a parte interessada requerido a produção de provas.
De sorte que, não há como deixar de considerar que, na hipótese vertente, ocorreu o aventado cerceio de defesa, impondo-se, assim, o acolhimento da preliminar argüida, a fim de que seja anulada a r. sentença monocrática, ao efeito de que outra seja proferida, após regular instrução, com a realização da pretendida perícia, ficando, desse modo, prejudicado o exame do mérito recursal, bem como, o apelo manejado pelo Banco HSBC Bamerindus S/A.
Nessa conformidade:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante - Dorival Dilda, ao efeito de anular a r. decisão singular, ficando, assim, prejudicado o exame do recurso interposto pelo apelante Banco HSBC Bamerindus S/A, nos termos do voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Ângelo Zattar, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Airvaldo Stela Alves e Duarte Medeiros.
Curitiba, 06 de outubro de 2004.
DES. MILANI DE MOURA RELATOR
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