SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
150373-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Oct 06 00:00:00 BRT 2004
Fonte/Data da Publicação: 6737 Mon Nov 01 00:00:00 BRT 2004

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante - Dorival Dilda, ao efeito de anular a r. decisão singular, ficando, assim, prejudicado o exame do recurso interposto pelo apelante Banco HSBC Bamerindus S/A, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CANCELAMENTO DE CREDENCIAL DE ADVOGADO, COM DATA RETROATIVA - PREJUÍZO INEXISTENTE - APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL PRATICADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As nulidades expressamente contidas na legislação especial devem ser interpretadas em consonância com o sistema de nulidades do Código de Processo Civil. Assim, a nulidade prevista no artigo 4.º, da Lei n.º 8.906/94, somente será decretada se o ato praticado pelo procurador, cuja credencial foi cancelada pelo Órgão que representa a classe (OAB), resultar em prejuízo demonstrado, a teor da dicção do artigo 249, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, isto porque, se deve, também, homenagear os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia dos atos processuais. 2. Ocorre o cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de prova pericial, através da qual se pode alterar o valor do 'quantum debeatur" e não é atendida, sendo impedida de produzi-la, com o julgamento antecipado da lide.