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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 154.001-0, DE MARECHAL CANDIDO RONDON, VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. APELADOS: JOSÉ ANSELMO WAMMES E OUTRO RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES RELATOR SUBST.: JUIZ CONV. JORGE MASSAD REVISOR: DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se a procedência do pedido inicial, em matéria de cunho exclusivamente patrimonial e disponível, diante da apresentação extemporânea da peça contestatória (art. 319, do CPC), e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.432,53 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinqüenta e três centavos), acrescida de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação e juros legais a contar da citação. Condenou o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls.107/110). Em suas razões recursais (fls.112/116), sustenta o apelante que a r. sentença recorrida, ao decretar sua revelia, diante de extemporânea contestação, não observou que a citação foi efetivada na pessoa do gerente da agência bancária e que em nenhum momento foi-lhe dada oportunidade de se pronunciar. A jurisprudência tem-se manifestado pela nulidade da citação feita na pessoa do gerente de agência bancária, posto não estar capacitado para representar em juízo, nem tem poderes especiais para receber citações. A final, requer a anulação da sentença, para que outra seja proferida, com análise dos argumentos expostos na contestação. O recurso foi recebido e respondido (fls.121/132), subindo os autos a esta Corte. É, em síntese, o relatório.
II VOTO
O recurso não merece prosperar. Conforme certidão expedida no verso do mandado de citação: Certifico que, dirigi-me nesta cidade e Comarca, ao endereço mencionado, no dia 18 de agosto de 2003, às 10:15 horas, e procedi a CITAÇÃO de: Banco Itaú S/A, na pessoa do seu representante legal Sr. Onivaldo Sartorelli por todo o conteúdo do mandado retro. Recebeu a cópia e após a leitura exarou o seu ciente (fls.81v). Quisesse o apelante argüir a nulidade da citação, com reabertura de prazo, poderia tê-lo feito. Contudo, apresentou contestação no 18º dia do prazo, sem argüir qualquer nulidade. Desse modo, nem poderia argumentar agora, sobre a nulidade que, em tese, não lhe prejudicou a defesa, tanto que pugnou a procedência do recurso para que sejam apreciadas as questões colocadas na contestação, considerada intempestiva. Entretanto, mesmo a análise do inconformismo do apelante sobre a alegada nulidade de citação, observa-se que a jurisprudência de nossos Tribunais, em especial recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem assentado a validade da citação na pessoa do gerente: Processo Civil.. Agravo no agravo. Citação. Nulidade. Pessoa jurídica. Gerente. Súmula 83/STJ. Ônus de sucumbência. Deficiência de fundamentação. - O entendimento dominante neste Tribunal é no sentido de não declarar nula a citação feita na pessoa do gerente que, sem objeção, ostenta poderes de representação. - Inadmissível recurso especial deficientemente fundamentado. Negado provimento ao agravo (AGA 535833/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julg. unân. em 16/03/2004).
Com base na teoria da aparência, economia e celeridade na prestação jurisdicional, não se justificaria o deslocamento do ato citatório do apelante, da cidade de Marechal Cândido Rondon, interior do Paraná, local onde os apelados ingressaram com a ação e onde há agência bancária do apelante, para São Paulo, talvez, porque não há no recurso informação precisa a esse respeito. Nesse sentido, novamente trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça: Citação. Gerente da agência bancária do local onde realizado o negócio. Precedentes da Corte. Admite a jurisprudência que a citação seja aperfeiçoada na pessoa do gerente da agência do local onde realizado o negócio, não sendo razoável, em tal circunstância, que seja deslocado o ato para a sede da empresa em outro estado. Afastada a nulidade da citação deve o Tribunal de origem examinar as demais questões apresentadas na apelação. 3. Recurso especial conhecido e provido (RESP 427183/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julg. unân. Em 06/12/2002). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É como estou decidindo. III - DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Celso Rotoli de Macedo, Presidente, sem voto, e Juízes Convocados Gamaliel Seme Scaff e Augusto Lopes Côrtes.
Curitiba, 06 de outubro de 2004. JORGE WAGIH MASSAD Relator Convocado
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