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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 158.757-3, DE CAPANEMA VARA CÍVEL AGRAVANTE: ELISA ABATI CANDIOTTO AGRAVADOS: MARIA VENOCIR KRENTZ E OUTROS RELATOR : JUIZ CONVOC. ESPEDITO REIS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO TESTAMENTO CONJUNTIVO NULIDADE DECLARADA BENS ANTERIORMENTE TESTADOS A INTEGRAR O MONTE-MOR IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Declarada a nulidade do testamento, os bens nele dispostos passam a integrar o monte-mor, até que em dilação probatória ampla algum dos herdeiros comprove a propriedade exclusiva.
VISTOS, lidos e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 158.757-3, de Capanema, Vara Cível, em que é agravante ELISA ABATI CANDIOTTO e agravados MARIA VENOCIR KRENTZ e OUTROS. I EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em ação de inventário, determinou à inventariante a retificação das declarações iniciais, para promover a inclusão de bens anteriormente retirados do rol a ser inventariado. Irresignada, agravou a inventariante, visando reformar a decisão guerreada, para serem acolhidas as provas carreadas aos autos e, pois, excluir do monte-mor os bens móveis e imóveis reclamados. Aduz a agravante que ela e o de cujus, Zeferino Candiotto, por meio de Escritura Pública de Testamento, manifestaram vontade de consignar alguns bens como de propriedade exclusiva dos filhos José Zeferino Candiotto e Valmir Zeferino Candiotto. Assim, considerando esses bens como de propriedade dos aludidos herdeiros, foram excluídos das declarações iniciais da inventariante, ora agravante. Entretanto, os herdeiros, Maria Venocir Krentz, Vilmar Candiotto, Ana Lucir Martins e Zelindo Candiotto, quando apresentaram manifestação a respeito das declarações iniciais alegaram a ausência de referidos bens, requerendo sejam as benfeitorias, maquinária e implementos agrícolas incluídos no rol de bens a serem inventariados e partilhados. Por fim, salienta a agravante que é costume da família e da comunidade em que vivem, permitir que alguns filhos permaneçam na propriedade dos pais, com o propósito de ajudá-los e prestar-lhes a assistência, autorizando-os a construir na propriedade a sua moradia e outras destinações às suas expensas. Porque tempestivo e instruído, o recurso foi recebido, não havendo requerimento para concessão de efeito suspensivo. Embora devidamente intimados (fl. 78), os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões. Em parecer de fls. 90/97, pronunciou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
Não merece prosperar a insurgência da agravante, posto que o testamento sobre o qual fundamenta sua pretensão, foi declarado nulo, devendo os bens nele descritos integrar o monte-mor. Com efeito, verifica-se na sentença trasladada às fls. 32/38, que os agravados lograram êxito em ação declaratória de nulidade, sendo declarado nulo e sem efeito algum o testamento lavrado pelo de cujus, Zeferino Candiotto e sua mulher Elisa Abati Candiotto. De fato, referido testamento foi redigido de forma conjuntiva, afrontando o artigo 1630 do CC/1916. Dessa forma, verificada a nulidade do testamento, os bens nele referidos deixam de ter a destinação desejada pelo testador, devendo compor os bens a serem inventariados. Como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez nulificado o testamento, os herdeiros José Zeferino Candiotto e Valmir Candiotto, antes beneficiados, é que devem comprovar a titularidade sobre os bens reclamados. Aliás, justamente porque tal propriedade não restou comprovada, é que a MM. Juíza a quo, na decisão agravada (fl. 61), determinou a retificação das declarações feitas pela inventariante. Portanto, até que se demonstre na via própria a propriedade dos bens a um ou outro herdeiro, ficam aqueles integrados ao monte-mor. O voto, assim, é pelo desprovimento do recurso.
III DECISÃO:
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aglutinados em sua 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ACCÁCIO CAMBI e ERACLÉS MESSIAS. Curitiba, 23 de novembro de 2004.
Espedito Reis do Amaral Relator Convocado
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